Tomba a antiga residência da Família Vicente de Azevedo , localizada à Rua Padre João Manuel nºs 89 e 109,esquina com Alameda Santos, no bairro de Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros
RESOLUÇÃO 2/12 - CONPRESP
REPUBLICAÇÃO
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP
RETI-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02 / CONPRESP / 2012 - PUBLICADA NO DOC DE 02 DE MARÇO DE 2012 - PÁGINA 138
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 529ª Reunião Ordinária realizada em 17 de janeiro de 2012, e
CONSIDERANDO que a casa da família Vicente de Azevedo constitui-se em remanescente da primeira fase de ocupação residencial da Vila América, atual bairro de Cerqueira César;
CONSIDERANDO que esse imóvel se destaca no atual contexto urbano heterogêneo da área da Avenida Paulista, por suas características arquitetônicas e ambientais, e como um raro testemunho das primeiras edificações erguidas nesse bairro, no início do século XX;
CONSIDERANDO o valor arquitetônico, ambiental e histórico dessa edificação;
CONSIDERANDO a expressiva importância da vegetação e jardins remanescentes desse imóvel, registrada e identificada no "Levantamento das Áreas Verdes Significativas do Município de São Paulo", Carta 23, constando como Jardim Residencial - J.09; e
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos n° 2008-0.080.953-6 e n° 2008-0.264.458-5;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR a antiga residência da Família Vicente de Azevedo, localizada à Rua Padre João Manuel nºs 89 e 109 (Setor 010, Quadra 069, Lotes 0009-8 e 0010-1 do Cadastro Fiscal do Município), esquina com Alameda Santos, no bairro de Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros, conforme planta que integra esta Resolução.
Parágrafo 1º - O tombamento se refere especificamente à Edificação Principal da antiga residência, identificada pelo número 1 na planta mencionada e ao jardim voltado para a Rua Padre João Manuel, identificado com o número 2 na mesma planta.
Parágrafo 2º - O restante da área dos lotes 0009-8 e 0010-1 constitui a área envoltória aos bens tombados.
Parágrafo 3º - Este tombamento não implica em restrições ao eventual remembramento dos lotes 0009-8 e 0010-1.
Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação para os ambientes e espaços que compõem o conjunto formado pela edificação principal, anexos e jardins:
1. Edificação Principal (primeira e segunda fase construtiva): Fica tombada com nível de proteção integral, determinando a preservação e reconstituição de suas características externas e as características internas de relevância discriminadas a seguir, a edificação constituída pela primeira e segunda fase construtivas da residência, conforme denominação na Planta que integra esta Resolução:
a) Pisos;
b) Forros;
c) Esquadrias de portas e janelas;
d) Vitrais;
e) Elementos decorativos originais;
f) Revestimento de paredes e tetos dos ambientes das salas, copa, cozinha e corredor de circulação do pavimento térreo;
g) Escadas de acesso ao pavimento superior e inferior;
h) Materiais e estruturas da cobertura.
2. Jardim: preservação da vegetação arbórea e da área permeável, tais como se encontram atualmente, dos jardins voltados para a Rua Padre João Manuel.
Parágrafo Único - A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas pequenas alterações ou substituições nos elementos internos decorrentes de projeto de restauro ou adaptações aos novos usos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração.
Artigo 3º - As demais edificações anexas, poderão ser demolidas ou substituídas por novas edificações desde que estas se harmonizem e se integrem ao conjunto arquitetônico tombado, conforme denominação na Planta que integra esta Resolução.
Artigo 4° - O presente tombamento fica dispensado de área envoltória de proteção externa aos lotes 0009-8 e 0010-1, respeitadas as diretrizes de proteção e ocupação definidas para a própria área tombada, conforme artigos precedentes desta Resolução.
Artigo 5º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos elementos tombados, identificados nesta Resolução, deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 07/CONPRESP/2009.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo