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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 2 de 1 de Março de 2012

Tomba a antiga residência da Família Vicente de Azevedo , localizada à Rua Padre João Manuel nºs 89 e 109,esquina com Alameda Santos, no bairro de Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros

RESOLUÇÃO 2/12 - CONPRESP

REPUBLICAÇÃO

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP

RETI-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02 / CONPRESP / 2012 - PUBLICADA NO DOC DE 02 DE MARÇO DE 2012 - PÁGINA 138

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 529ª Reunião Ordinária realizada em 17 de janeiro de 2012, e

CONSIDERANDO que a casa da família Vicente de Azevedo constitui-se em remanescente da primeira fase de ocupação residencial da Vila América, atual bairro de Cerqueira César;

CONSIDERANDO que esse imóvel se destaca no atual contexto urbano heterogêneo da área da Avenida Paulista, por suas características arquitetônicas e ambientais, e como um raro testemunho das primeiras edificações erguidas nesse bairro, no início do século XX;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico, ambiental e histórico dessa edificação;

CONSIDERANDO a expressiva importância da vegetação e jardins remanescentes desse imóvel, registrada e identificada no "Levantamento das Áreas Verdes Significativas do Município de São Paulo", Carta 23, constando como Jardim Residencial - J.09; e

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos n° 2008-0.080.953-6 e n° 2008-0.264.458-5;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a antiga residência da Família Vicente de Azevedo, localizada à Rua Padre João Manuel nºs 89 e 109 (Setor 010, Quadra 069, Lotes 0009-8 e 0010-1 do Cadastro Fiscal do Município), esquina com Alameda Santos, no bairro de Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros, conforme planta que integra esta Resolução.

Parágrafo 1º - O tombamento se refere especificamente à Edificação Principal da antiga residência, identificada pelo número 1 na planta mencionada e ao jardim voltado para a Rua Padre João Manuel, identificado com o número 2 na mesma planta.

Parágrafo 2º - O restante da área dos lotes 0009-8 e 0010-1 constitui a área envoltória aos bens tombados.

Parágrafo 3º - Este tombamento não implica em restrições ao eventual remembramento dos lotes 0009-8 e 0010-1.

Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação para os ambientes e espaços que compõem o conjunto formado pela edificação principal, anexos e jardins:

1. Edificação Principal (primeira e segunda fase construtiva): Fica tombada com nível de proteção integral, determinando a preservação e reconstituição de suas características externas e as características internas de relevância discriminadas a seguir, a edificação constituída pela primeira e segunda fase construtivas da residência, conforme denominação na Planta que integra esta Resolução:

a) Pisos;

b) Forros;

c) Esquadrias de portas e janelas;

d) Vitrais;

e) Elementos decorativos originais;

f) Revestimento de paredes e tetos dos ambientes das salas, copa, cozinha e corredor de circulação do pavimento térreo;

g) Escadas de acesso ao pavimento superior e inferior;

h) Materiais e estruturas da cobertura.

2. Jardim: preservação da vegetação arbórea e da área permeável, tais como se encontram atualmente, dos jardins voltados para a Rua Padre João Manuel.

Parágrafo Único - A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas pequenas alterações ou substituições nos elementos internos decorrentes de projeto de restauro ou adaptações aos novos usos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração.

Artigo 3º - As demais edificações anexas, poderão ser demolidas ou substituídas por novas edificações desde que estas se harmonizem e se integrem ao conjunto arquitetônico tombado, conforme denominação na Planta que integra esta Resolução.

Artigo 4° - O presente tombamento fica dispensado de área envoltória de proteção externa aos lotes 0009-8 e 0010-1, respeitadas as diretrizes de proteção e ocupação definidas para a própria área tombada, conforme artigos precedentes desta Resolução.

Artigo 5º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos elementos tombados, identificados nesta Resolução, deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 07/CONPRESP/2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo