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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 18 de 11 de Dezembro de 2012

Exclui imóveis da Resolução nº 11/CONPRESP/2011, que trata da Abertura de Processo de Tombamento de um conjunto de edificações constitutivas do ambiente urbano do BAIRRO DE PERDIZES.

RESOLUÇÃO 18/12 - CONPRESP/SMC

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 554ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, e

CONSIDERANDO a destruição total das edificações em processo de tombamento na Rua Monte Alegre nºs 296, 298, 306 e 308, e Rua Doutor Costa Júnior nº 380, por demolições não autorizadas pelo CONPRESP, e a impossibilidade de sua restauração;

CONSIDERANDO a descontextualização das edificações remanescentes situadas à Rua Turiassu nºs 446 e 448;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos cadastros técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Cultura, referentes aos bens protegidos pela legislação municipal de tombamento;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 2012-0.033.592-5, 2012-0.097.061-2, 2012-0.018.374-2, 2012-0.018.384-0, 2012-0.019.004-8 e 2012-0.018.381-5;

RESOLVE:

Artigo 1º - EXCLUIR da Resolução nº 11/CONPRESP/2011, que trata da Abertura de Processo de Tombamento de um conjunto de edificações constitutivas do ambiente urbano do BAIRRO DE PERDIZES , os imóveis abaixo identificados:

ENDEREÇO Nº DO CONTRIBUINTE

1.Rua Doutor Costa Júnior, 380 021.018.0034-9

2.Rua Turiassu, 448 021.022.0031-0

3.Rua Turiassu, 446 021.022.0032-9

4.Rua Monte Alegre, 308 021.022.0033-7

5.Rua Monte Alegre, 306 021.022.0034-5

6.Rua Monte Alegre, 298 021.022.0035-3

7.Rua Monte Alegre, 296 021.022.0036-1

Artigo 2º -As presentes exclusões da abertura de processo de tombamento não serão obstáculo para o prosseguimento das aplicações das penalidades administrativas por infrações às normas de preservação previstas na Lei Municipal n.º 10.032/1985, nos processos administrativos próprios.

Artigo 3o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo