Regulamenta a área envoltória de proteção da Serra da Cantareira e Parque Estadual da Capital - Horto Florestal.
RESOLUÇÃO 17/15 - SMC/COMPRESP
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 17/CONPRESP/2015
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 613ª Reunião Ordinária , realizada em 04 de agosto de 2015 , e
CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Serra da Cantareira e Parque Estadual Horto Florestal através da Resolução SC 18/83 e Resolução Municipal 31/CONPRESP/92;
CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;
CONSIDERANDO a importância geológica, geomorfológica, hidrológica e paisagística do local, uma das poucas reservas naturais que sobreviveram ao processo de urbanização do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância ambiental do local, dotada de ecossistemas representativos em termos de flora e fauna e capaz de funcionar como espaço serrano regulador, visando à manutenção das qualidades ambientais e dos recursos hídricos da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
CONSIDERANDO a competência de outros órgãos da PMSP para as análises ambientais e de vizinhança para intervenções na cidade;
CONSIDERANDO o contido no processo 2003-0.140.692-4;
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção da SERRA DA CANTAREIRA e PARQUE ESTADUAL DA CAPITAL - HORTO FLORESTAL.
Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação de Área Envoltória, fica definido como espaço envoltório do bem tombado os lotes localizados em um raio de proteção de 100 metros a partir do bem tombado, quando inseridos no Município de São Paulo, conforme tabela constante em Anexo 1.
Artigo 3º - As intervenções nos imóveis enquadrados como Área Envoltória dos bens tombados, devem ser seguidas as seguintes diretrizes:
1) Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável; para efeito do computo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes;
2) Implantar no mínimo um elemento arbóreo para cada 25m² de área permeável ou fração;
3) Apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando que a obra não atingirá o nível dos lençóis freáticos ou nascentes;
4) A altura máxima da edificação deverá observar os limites constantes em tabela anexa (ANEXO 1);
5) Os futuros parcelamentos a serem realizados dentro da área envoltória deverão manter as mesmas regras de restrições descritas nos itens acima, sendo a altura máxima definida em função das quadras adjacentes, conforme tabela anexa, ou 9 metros de altura máxima para as edificações em quadras a serem criadas, quando mais próximas ao bem tombado.
Artigo 4º - Todos os projetos de movimento de terra, construção ou reforma, com ou sem aumento de área, computável ou não, assim como os pedidos de demolição e regularização serão regidos pelas normas da presente Resolução e pela Legislação Municipal pertinentes, observadas especialmente as restrições contratuais.
Artigo 5º - Ficam responsáveis as Subprefeituras de Santana-Tucuruvi, Jaçanã-Tremembé, Casa Verde, Freguesia do Ó e Pirituba-Jaraguá, e a Secretaria Municipal de Licenciamento SEL, no que diz respeito às suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução.
Artigo 6º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução.
Artigo 7º - Esta disposição entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
ÁREA ENVOLTÓRIA DA SERRA DA CANTAREIRA e PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA - HORTO FLORESTAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo