CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 12 de 5 de Junho de 2012

Altera o item 20 do artigo 1 da Resolução 05/CONPRESP/2009, que tomba imóveis situados na Subprefeitura da Lapa.

RESOLUÇÃO 12/12 - CONPRESP/SMC

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,

Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 12/ CONPRESP / 2012

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 540ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2012, e

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 2008-0.190.016-2 e 2011-0.363.663-0;

RESOLVE:

Artigo 1° - ALTERAR o item 20 do artigo 1º da Resolução 05/CONPRESP/2009 , publicada no Diário Oficial da Cidade em 16 de setembro de 2009, páginas 8, 9 e 10, referente ao tombamento dos imóveis localizados na Subprefeitura da Lapa, enquadrados ou propostos como ZEPEC, pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"20. Antiga Vidraria Santa Marina , localizada à Avenida Santa Marina nº 405 ao nº 833, com Avenida Ermano Marchetti snº, com Rua Emílio Goeldi e leito da CPTM - Lapa de Baixo (Setor 099, Quadra 046, Lote 0092-9):

a) Torre de Energia

Nível de Preservação 1 (NP 1) : preservação integral de suas características externas e internas.

b) Chaminé do Forno 05 e Chaminé do Forno 20

Nível de Preservação 3 (NP3) : preservação das características arquitetônicas externas.

c) Edifício "Amazonas" e Edifício "São Paulo"

Nível de Preservação 3 (NP 3) : preservação das características arquitetônicas externas, incluindo fachadas, volumetria e cobertura dos imóveis.

Fica definida e regulamentada, dentro do mesmo lote, a área de proteção dos elementos acima identificados, conforme as seguintes diretrizes:

a) não poderá haver novas edificações nas áreas livres próximas às edificações tombadas, conforme indicado em planta;

b) fica isenta de restrições a área do lote compreendida no perímetro formado pelos seguintes segmentos de reta: ao sul, a linha férrea; a leste, uma reta perpendicular à linha férrea que passa 50 (cinqüenta) metros a oeste da chaminé do forno 20; ao norte, a Avenida Ermano Marchetti; e a oeste, a Rua Emilio Goeldi;

c) na área restante do lote vigorará o limite de gabarito máximo de 30 (trinta) metros de altura para quaisquer elementos construtivos."

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo