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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 1 de 10 de Março de 2015

Regulamenta a área envoltória dos bens tombados pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/1991, localizados ao redor do Largo São Francisco, na Subprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO 1/15 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 604ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2015, 

CONSIDERANDO que os imóveis denominados EDIFÍCIO SALDANHA MARINHO, IGREJA DAS CHAGAS DO SERÁPHICO PAI SÃO FRANCISCO e IGREJA DE SÃO FRANCISCO DA VENERÁVEL ORDEM DOS FRADES MENORES , bens tombados "ex-officio" pela Resolução 05/CONPRESP/91, situados em torno do antigo Largo São Francisco, não possuem diretrizes específicas para a ocupação de sua área envoltória; 

CONSIDERANDO que o ambiente urbano atual do antigo Largo São Francisco reúne relevantes exemplares de edificações, muitas já reconhecidas como patrimônio arquitetônico através de tombamentos anteriores e que o conjunto de edifícios tombados, antigos e modernos, das imediações do antigo Largo São Francisco é representante das várias fases de ocupação do centro da cidade de São Paulo; 

CONSIDERANDO as transformações do traçado urbanístico desta área ao longo da história do desenvolvimento urbano da cidade, como a ampliação das calçadas e da Praça do Ouvidor Pacheco E. Silva, mas também as permanências, tais como as perspectivas visuais para os bens tombados que se mantém ao longo das ruas São Francisco, São Bento e Líbero Badaró; 

CONSIDERANDO os valores histórico, simbólico e afetivo desta área central de São Paulo, núcleo por onde se iniciou a ocupação da cidade desde o século XVII e que constitui um dos vértices do espaço conhecido como “Triângulo”, bem como a geografia do sítio; 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 37/CONPRESP/92 e nº 17/CONPRESP/07, da Área do Anhangabaú e Centro Velho, respectivamente, que estabelecem o tombamento e a proteção de outros bens em torno do antigo Largo São Francisco; 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória;

CONSIDERANDO a análise conjunta dos órgãos de preservação municipal e estadual do tema tratado, a partir da organização do Escritório Técnico de Gestão Compartilhada; e

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2014-0.037.387-1,

RESOLVE:

Artigo 1º – REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA dos seguintes bens tombados pela Resolução. 05/CONPRESP/91 , localizados ao redor do LARGO SÃO FRANCISCO , Centro, Subprefeitura da Sé:

• EDIFÍCIO SALDANHA MARINHO , localizado à Rua Líbero Badaró nº 39 com Largo São Francisco s/nº com Rua do Ouvidor s/nº com Largo São Francisco nº 52 (Setor 005 - Quadra 008 - Lote 0001-4, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico);

• IGREJA DAS CHAGAS DO SERÁPHICO PAI SÃO FRANCISCO , localizada no Largo São Francisco nº 173 - tombamento pelo Condephaat RES. SC 16/82 (Setor 005 - Quadra 013 - Lote 0005-8, Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico);

• IGREJA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DA VENERÁVEL ORDEM DOS FRADES MENORES , localizada no Largo São Francisco nº 133 com Rua Riachuelo nº 258, 268, 272 e 314 - tombamento pelo Condephaat através da RES. SC 15/82 (Setor 005 - Quadra 013 - Lote 00119-4, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico).

Artigo 2º – Passam a ter restrições e diretrizes específicas, enquanto área envoltória de proteção dos bens tombados definidos no Artigo 1º, os imóveis listados a seguir: 

Parágrafo Primeiro – As intervenções nos imóveis definidos como área envoltória estão sujeitas à prévia análise e aprovação do DPH e CONPRESP, com base na apreciação, caso a caso, de elementos que possam vir a interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como: implantação, gabarito, controle da volumetria, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta.

Parágrafo Segundo – As intervenções internas nos imóveis definidos como área envoltória estão dispensadas de análise pelo DPH/CONPRESP.

Artigo 3º – Qualquer intervenção nas fachadas e empenas, mesmo que de pintura, manutenção, conservação, ou alteração de revestimentos, dos edifícios abaixo identificados, deverão ser objeto de prévia análise e aprovação do DPH/CONPRESP:

• Rua José Bonifácio nº 237, 241, 245 (Setor 005 - Quadra 010 - Lote 0002-1);

• Rua São Francisco nº 26, 34 (Setor 005 - Quadra 010 - Lotes 0213-8 a 0222-7, 0225-1 a 0231-6, 0344-4 a 0345-2, 0347-9 a 0351-7);

• Rua Senador Feijó nº 164, 168, 170, 176 com Rua Benjamin Constant nº 187 (Setor 005 - Quadra 014 - Lote 0001-1);

• Rua Riachuelo nº 231, 241 com Avenida Vinte e Três de Maio nº 15 (Setor 005 - Quadra 019 - Lotes 0388-7 a 0748-3, 0753-1 a 0890-0, 0898-6 a 1033-6, 1051-4).

Artigo 4º – Passam a ter restrições e diretrizes específicas, enquanto área envoltória de proteção dos bens tombados definidos no Artigo 1º, os logradouros listados a seguir:

• Praça Alfeu de Monteiro Duarte - a proteção incide sobre o espaço público na sua área conjunta às quadras 013 e 014;

• Praça do Ouvidor Pacheco e Silva - a proteção incide sobre o espaço público na sua área conjunta às quadras 009 e 010;

• Rua São Bento (Cod. Log. 02.210-7) - a proteção incide sobre a perspectiva visual estabelecida entre o Mosteiro São Bento e a Igrejas de São Francisco, incluindo-se a área livre da praça à frente do Mosteiro de São Bento;

• Rua São Francisco (Cod. Log. 07.336-9) - a proteção incide sobre a perspectiva visual para as Igrejas de São Francisco.

Parágrafo Único – As intervenções nos logradouros definidos como integrantes da área envoltória estão sujeitas à prévia análise e aprovação do DPH e CONPRESP e devem garantir as perspectivas visuais aos bens tombados, sendo estes desobstruídos de obstáculos permanentes que venham interferir na evidência e destaque dos bens tombados na paisagem, tais como: mobiliário urbano, vegetação, anúncios e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo