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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SÉ Nº 1 de 20 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé - CADES-SÉ.

RESOLUÇÃO 1/09 - SP-SE/SMSP

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé - CADES-SÉ.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé - CADES-SÉ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Intersecretarial nº. 5/SVMA/SMSP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07, após deliberação favorável tomada em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé que, doravante, neste documento, e para todos os efeitos legais, poderá ser designada simplesmente como CADES-SÉ.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 1º O CADES-SÉ realizará suas reuniões ordinárias mensalmente na sede da Subprefeitura da Sé (doravante designada, simplesmente, como SP-SÉ) sempre na primeira quarta-feira do mês, em horários alternados, num mês às 10h e noutro às 19h e assim sucessivamente, conforme o cronograma aprovado.

Parágrafo Único - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES-SÉ poderá se reunir em outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão de seu Presidente, desde que comunicação, nesse sentido, seja enviada a todos os membros, em tempo hábil.

Art. 2º As reuniões serão abertas a todos os cidadãos residentes na circunscrição administrativa da SP-SÉ, ou que nela desenvolvam sua atividade profissional, não tendo, contudo, direito a voto.

Art. 3º O CADES-SÉ tem assegurado, por parte da SP-SÉ, o suporte técnico, jurídico e a sua infra-estrutura para o desenvolvimento dos seus trabalhos, realização das reuniões e demais atividades, conforme disposto na Portaria Intersecretarial 005/SVMA/SMSP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07.

Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser sempre convocadas pelo Presidente ou pela a maioria simples dos membros do CADES-SÉ, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - Havendo a necessidade de adiamento, ou no caso de convocação de reunião extraordinária, todos os membros deverão ser informados sem quaisquer delongas, sempre observada, se for o caso, a antecedência de 2 (dois) dias úteis, devendo ser priorizadas a comunicação por telefone e a transmissão de mensagem eletrônica, via Internet.

Art. 6º As reuniões do CADES-SÉ somente terão seu início no horário estabelecido, se presentes, no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento, mais um dos seus membros, e com qualquer número, 15 (quinze) minutos depois.

Parágrafo Único - A duração das reuniões será de 2 (duas) horas, podendo esse tempo ser estendido ou reduzido, de acordo com deliberação do plenário.

Art.7º Os membros do CADES-SÉ poderão convidar profissionais de áreas técnicas, de acordo com a já mencionada Portaria, com a finalidade de subsidiarem as discussões técnicas e deliberações do plenário.

Art 8º Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante, cuja participação será aceita desde que o número dos representantes do Poder Executivo não ultrapasse o número de membros eleitos pela sociedade civil.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

TÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Art. 9º As atividades da CADES-SÉ serão coordenadas por uma Mesa Diretora, que terá a seguinte composição:

I - Presidente

II - Plenário

III - Secretaria Executiva.

TÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art.10º O Presidente do CADES-SÉ é o Subprefeito da Sé e o prazo de seu mandato é de 2 (dois) anos.

Art.11 São atribuições do Presidente, além das previstas em lei e em outros dispositivos deste regimento:

I. Convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;

II. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III. Mandar proceder à chamada, verificando a presença;

IV. Dar conhecimento ao Plenário dos documentos em geral, das correspondências e proposições;

V. Conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;

VI. Proclamar o resultado das votações;

VII. Decidir, de plano, questões de ordem;

VIII. Receber e despachar as proposições;

IX. Observar e fazer observar os prazos regimentais;

X. Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CADES-SÉ e que devam ser divulgados;

XI. Manter contatos, em nome do CADES-SÉ com outras autoridades;

XII. Justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões das comissões especiais e de trabalho, mediante requerimento do interessado;

XIII. Executar as deliberações do Plenário;

XIV. Manter a correspondência oficial do CADES;

XV. Dar andamento aos recursos interpostos;

XVI. Conceder ou negar a palavra a técnicos ou convidados, nos termos regimentais;

XVII. Dar conhecimento ao Plenário do relatório final dos trabalhos realizados durante o ano;

XVIII. Baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do Plenário;

XIX. Resolver os casos omissos do Regimento Interno, após deliberação do Plenário.

XX. Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao CADES SVMA, solicitando esclarecimentos e informações.

Art. 12 Será computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente.

Art. 13 O Presidente será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças por pessoas por ele indicadas.

Art. 14 O Presidente não poderá votar, exceto em caso de empate.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

A Secretaria Executiva será composta por 2 (dois) conselheiros, sendo 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) representante do Poder Público, eleitos pelos seus membros para um período de 1 (um) ano, podendo haver somente 1 (uma) recondução

Art.16 São atribuições da Secretaria Executiva:

I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CADES-SÉ;

II - proceder ao controle das faltas dos Conselheiros, através das folhas de presença;

III - receber e guardar as proposições, papéis e documentos entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;

IV - receber e elaborar a correspondência para o conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente e de todos os conselheiros;

V - secretariar as reuniões do CADES-SÉ, redigindo as Atas de cada sessão e publicando-as no Diário Oficial da Cidade;

VI - controlar a tramitação dos expedientes, até sua decisão final e conseqüente arquivamento;

VII - manter o Presidente informado sobre as Resoluções e outros atos do CADES-SÉ, bem como sobre as questões administrativas;

TÍTULO V

DO PLENÁRIO

Art. 17 O Plenário é o órgão soberano do CADES-SÉ, constituído por 15 conselheiros e um presidente, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Portaria Intersecretarial nº. 005/SVMA/SMSP/SEPP/SEME/2007, de 28/11/07, bem como pelo seu Regimento Interno.

Art. 18 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício do Conselho.

§1º A maioria absoluta é representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros em exercício do CADES-SÉ.

§2º A maioria simples é representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes.

Art. 19 A divulgação das decisões do CADES-SÉ será, para todos os efeitos, feita através da publicação das resoluções e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em publicações oficiais e em quaisquer outras, cuja oportunidade e conveniência serão decididas na ocasião.

Parágrafo Único - Todas as Atas de Reunião do CADES-SÉ deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade e suas deliberações dar-se-ão sempre com votos abertos.

Art. 20 O regimento do CADES/SÉ poderá, a qualquer momento, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria simples dos votos, desde que conste, na ata da reunião anterior, a indicação de que tal assunto será discutido na reunião posterior.

Art. 21 São atribuições do Plenário:

I. Deliberar sobra exclusão de membros do Conselho

II. Alterar o Regimento Interno do CADES-SÉ, total ou parcialmente;

III. Conceder licença para afastamento de Conselheiros;

IV. Autorizar a criação de grupos de trabalho e comissões especiais;

V. Solicitar informações, a órgãos públicos ou a particulares, sobre assuntos pertinentes às atividades do CADES-SÉ;

VI. Zelar pelo exercício das competências próprias do CADES-SÉ;

VII. Autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;

VIII. Autorizar o encaminhamento do planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, à Subprefeitura da Sé, à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria de Participação e Parcerias e à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais secretarias e instituições afins;

IX. Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, tais como:

a) apoiar a implementação da Agenda 21 local e do Programa A3P, no âmbito da SP- Sé;

b) promover ações conjuntas com outros Conselhos da região da SP-Sé;

c) Julgar recursos interpostos contra decisões ou omissões do Presidente em questão de ordem, representação ou propositura de qualquer Conselheiro;

d) Julgar recursos interpostos contra pareceres ou relatórios das comissões especiais e dos grupos de trabalho.

TÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

Art. 22 As funções dos membros do CADES/SÉ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 23 Os conselheiros eleitos poderão representar o CADES-SÉ em solenidades e atos oficiais e outros eventos, quando deliberado e aprovado o assunto em plenário, e com formalização por escrito.

Art. 24 Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES/SÉ com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 25 A ausência de conselheiro titular eleito a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a exclusão do conselheiro e, quando houver, a substituição por seu suplente.

Art. 26 A ausência de conselheiro titular, indicado da Prefeitura do Município de São Paulo, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, será oficial e imediatamente comunicada à Secretaria, Órgão ou Subprefeitura que fez a indicação, promovendo-se, a seguir, sua substituição.

Parágrafo único: Poderá o Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município de São Paulo, promover a representação judicial em face dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 27 As justificativas apresentadas por membros do conselho, no tocante às ausências às reuniões, serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES-SÉ, cabendo a decisão ao Plenário, no sentido de aceitar ou não as justificativas apresentadas.

TÍTULO VII

DAS REUNIÔES

ART.28 As reuniões consistirão de 3 (três) partes:

I - EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e informes do CADES-SÉ;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião seguinte.

II - ORDEM DO DIA:

Discussão e deliberação das matérias constantes da pauta da reunião.

III - ASSUNTOS DIVERSOS (conforme o disposto na Portaria Intersecretarial já mencionada).

Discussão dos demais assuntos incluídos na pauta.

Art. 29 O Secretário Executivo ou o relator, eleito pelo Conselho, lavrará ata da reunião, fazendo nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões a que se chegou nas matérias da ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

Art. 30 Os casos omissos poderão ser encaminhados para deliberação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé - CADES/SÉ

AMAURI LUIZ PASTORELLO

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo