Cria no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo um Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/07 - SVMA
O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o Secretário Municipal para Participação e Parceria e o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação , usando as atribuições que lhes foram conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 "caput" da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
RESOLVEM:
Art. 1º - Criar no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, um Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais com caráter participativo e consultivo têm as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, as Subprefeituras, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, a Secretaria Especial de Participação e Parceria e a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação;
II - apoiar a implementação, no âmbito de cada Subprefeitura, da Agenda 21 Local, e do Programa A3P;
III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V - promover a participação social em todas as atividades das Subprefeituras relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;
VIII - elaborar, aprovar e atualizar seu regimento interno.
§ único - Compete a cada Subprefeitura garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho, podendo contar com o apoio das Secretarias envolvidas.
Art. 3º - Os Conselhos serão assim constituídos:
I - 08 (oito) representantes e até 08 (oito) suplentes eleitos entre cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que residam ou trabalhem na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;
II - 04 (quatro) representantes da Prefeitura, sendo 01 (um) da Subprefeitura, 01 (um) da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, 01 (um) da Secretaria Especial para Participação e Pareceria e 01 (um) da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação;
III - Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante, desde que o número dos representantes do executivo não ultrapasse 08 (oito).
Art. 4º - Os Conselheiros serão escolhidos pelos cidadãos, eleitos em conferências regionais do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, a ser organizada por cada Subprefeitura com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Especial para Participação e Parceria e da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, que serão convocadas a cada dois anos.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver duas reconduções.
§ 2º - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas.
Art. 5º - As reuniões dos Conselhos serão abertas à participação de qualquer cidadão interessado, que terá direito a voz de acordo com o regimento interno.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo