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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SA Nº 1 de 9 de Abril de 2009

Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, bem como adequações, alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA - em face da entrada em vigor da Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.

RESOLUÇÃO 1/09 - SP/SA/SMSP

DE 09 DE ABRIL DE 2009.

Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, bem como adequações, alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA - em face da entrada em vigor da Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.

O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, indica o nome para Coordenador Geral dos Trabalhos e conforme deliberação do Conselho, promove as seguintes adequações e alterações no Regimento Interno do CADES – SA, publicado no Diário Oficial da Cidade em 15/11/2008 em decorrência da entrada em vigor da Lei 14.887/2009, e resolve aprovar:

O nome da Sra. Sonia Mayumi Nakano Felipone, RF n.º 647.057.2.00 como Coordenador Geral dos Trabalhos do CADES-SA.

As seguintes alterações e adequações no Regimento Interno do CADES-SA, em razão da entrada em vigor da Lei 14.887/2009:

Insere o Parágrafo Único no Artigo 8º com a seguinte redação: As eventuais ausências do Presidente não precisarão ser justificadas.

O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Coordenador Geral dos Trabalhos;

III – Relator;

IV – Secretário Executivo.

O Parágrafo 1º do Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA - será o Subprefeito de Santo Amaro, sendo que, na sua ausência, assumirá o Coordenador Geral dos Trabalhos.

O Parágrafo 2º do Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Coordenador Geral dos Trabalhos será indicado pelo Presidente.

O Inciso IV do Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 51 e seus incisos da Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar seus objetivos.

Inserir o Parágrafo Terceiro do Artigo 12 com a seguinte redação: As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério do Presidente.

Inserir o Parágrafo Quarto do Artigo 12 com a seguinte redação: As competências previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII poderão ser desempenhadas subsidiariamente pelo Coordenador Geral dos Trabalhos.

O Artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, da Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como no seu regimento interno.

A consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA, tendo-se em vista as alterações e adequações promovidas, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 1º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA deverão acontecer uma (01) vez por mês, em local e horário determinado em cronograma aprovado e serão abertas a todos os cidadãos residentes na circunscrição administrativa da Subprefeitura.

Art. 2º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano e publicado em diário oficial.

Parágrafo único: Excepcionalmente neste ano de 2008 o início dos trabalhos do conselho será no mês de setembro e o cronograma será discutido e aprovado até a última reunião do ano quando será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 3º As reuniões extraordinárias do Conselho deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único: Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, bem como adiamento de reunião ordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet.

Art. 4º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA deverão ter início com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um de seus membros, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - Este quorum deverá permanecer até o final das decisões das matérias previstas na reunião, sob pena de nulidade das deliberações.

§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 5º Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA poderão convidar órgãos, entidades e profissionais do Meio Ambiente e áreas afins para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Art. 6º Os cidadãos residentes, representantes de órgãos e entidades e os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão somente após ser-lhes concedida a palavra pelo Presidente ou pelo coordenador dos trabalhos.

Art. 7º A ausência de Conselheiro Titular eleito, componente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA, sem a apresentação de justo motivo, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará sua substituição pelo suplente.

Art. 8º A ausência de Conselheiro Titular indicado pela PMSP, componente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, ao órgão ou Subprefeito que promoveu a indicação. Persistindo a ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas ocorrerá o pedido formal de exclusão e substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, de novos nomes para aprovação em plenário.

Parágrafo único. As eventuais ausências do Presidente não precisarão ser justificadas.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 9º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA constarão de 3 (três) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião.

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

III - ASSUNTOS DIVERSOS:

Discussão dos demais assuntos inseridos e incluídos na pauta.

Art. 10. O Secretário Executivo ou o Relator eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e aprovação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de eventuais votações;

V - Assuntos diversos.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 11. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Coordenador Geral dos Trabalhos;

III – Relator;

IV – Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA - será o Subprefeito de Santo Amaro, sendo que, na sua ausência, o substituirá o Coordenador Geral dos Trabalhos.

§ 2º O Coordenador Geral dos Trabalhos será indicado pelo Presidente.

§ 3º Secretário Executivo da mesa diretora será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução.

§ 4º O Relator do Conselho será eleito pelos membros do Conselho a cada reunião, salvo melhor juízo, da maioria absoluta dos membros do Conselho a cada reunião.

Art. 12. Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, convidados e cidadãos residentes, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 51 e seus incisos da Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar seus objetivos;

V - Buscar sempre o consenso e somente utilizar a votação, exercendo o direito de voto de desempate, quando necessário;

VI – Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar relatório anual de atividades ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, à Subprefeitura de Santo Amaro e publicá-lo no Diário Oficial da Cidade;

VIII – Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES para solicitar eventuais esclarecimentos e informações;

§ 1º O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros do Conselho desde que aprovado em reunião ou formalizado por escrito.

§ 2º Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério do Presidente.

§ 4º As competências previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII poderão ser desempenhadas subsidiariamente pelo Coordenador Geral dos Trabalhos.

Art. 13. Competirá ao Secretário Executivo em conjunto com o Relator:

I - Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA

II - Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III - Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;

IV - Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V - Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;

VI - Elaborar na forma do Art. 9º, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;

VII - Elaborar a minuta de Resoluções;

VIII - Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA.

Art. 14. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA deverá contar com o suporte técnico e jurídico e a infra-estrutura da Subprefeitura de Santo Amaro no auxílio dos seus trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como no seu Regimento Interno.

Art. 16. O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA para todos os efeitos será a Resolução, publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. As funções dos membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 18. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES–SA, respeitando o prazo da legislação eleitoral em vigor.

Art. 19. O Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro – CADES-SA, poderá, a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 20. Os casos omissos poderão ser encaminhados para solicitação de deliberação junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Geraldo Mantovani Filho

Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro – CADES-SA

Demais Membros do Conselho

Adelino Ozores

Álvaro Sylvio Stefani

Andréa Medeiros Helou

Caroline Campos de Oliveira

Caroline Deschner Videira

Gilberto Ulanin

Jorge Henrique Galliera

José Fernando Gomes

Liliana Barbosa Marcheti

Márcia Abadia Martins

Maria do Carmo N. C. Oliveira

Olga Dulce Simões Nunes Caroca Saias

Renata B. B. Naccache

Renata Marília Ribeiro da Luz

Renier Marcos Rotermund

Sonia Mayumi Nakano Felipo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo