Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, bem como adequações, alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA - em face da entrada em vigor da Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.
RESOLUÇÃO 1/09 - SP/SA/SMSP
DE 09 DE ABRIL DE 2009.
Promove a indicação do nome para Coordenador Geral dos Trabalhos, bem como adequações, alterações e consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA - em face da entrada em vigor da Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009.
O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, indica o nome para Coordenador Geral dos Trabalhos e conforme deliberação do Conselho, promove as seguintes adequações e alterações no Regimento Interno do CADES SA, publicado no Diário Oficial da Cidade em 15/11/2008 em decorrência da entrada em vigor da Lei 14.887/2009, e resolve aprovar:
O nome da Sra. Sonia Mayumi Nakano Felipone, RF n.º 647.057.2.00 como Coordenador Geral dos Trabalhos do CADES-SA.
As seguintes alterações e adequações no Regimento Interno do CADES-SA, em razão da entrada em vigor da Lei 14.887/2009:
Insere o Parágrafo Único no Artigo 8º com a seguinte redação: As eventuais ausências do Presidente não precisarão ser justificadas.
O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I Presidente;
II Coordenador Geral dos Trabalhos;
III Relator;
IV Secretário Executivo.
O Parágrafo 1º do Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA - será o Subprefeito de Santo Amaro, sendo que, na sua ausência, assumirá o Coordenador Geral dos Trabalhos.
O Parágrafo 2º do Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: O Coordenador Geral dos Trabalhos será indicado pelo Presidente.
O Inciso IV do Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 51 e seus incisos da Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar seus objetivos.
Inserir o Parágrafo Terceiro do Artigo 12 com a seguinte redação: As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério do Presidente.
Inserir o Parágrafo Quarto do Artigo 12 com a seguinte redação: As competências previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII poderão ser desempenhadas subsidiariamente pelo Coordenador Geral dos Trabalhos.
O Artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, da Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como no seu regimento interno.
A consolidação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA, tendo-se em vista as alterações e adequações promovidas, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
TÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 1º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA deverão acontecer uma (01) vez por mês, em local e horário determinado em cronograma aprovado e serão abertas a todos os cidadãos residentes na circunscrição administrativa da Subprefeitura.
Art. 2º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano e publicado em diário oficial.
Parágrafo único: Excepcionalmente neste ano de 2008 o início dos trabalhos do conselho será no mês de setembro e o cronograma será discutido e aprovado até a última reunião do ano quando será aprovado o calendário para o próximo ano.
Art. 3º As reuniões extraordinárias do Conselho deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, bem como adiamento de reunião ordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet.
Art. 4º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA deverão ter início com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um de seus membros, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.
§ 1º - Este quorum deverá permanecer até o final das decisões das matérias previstas na reunião, sob pena de nulidade das deliberações.
§ 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.
Art. 5º Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA poderão convidar órgãos, entidades e profissionais do Meio Ambiente e áreas afins para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.
Art. 6º Os cidadãos residentes, representantes de órgãos e entidades e os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão somente após ser-lhes concedida a palavra pelo Presidente ou pelo coordenador dos trabalhos.
Art. 7º A ausência de Conselheiro Titular eleito, componente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA, sem a apresentação de justo motivo, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará sua substituição pelo suplente.
Art. 8º A ausência de Conselheiro Titular indicado pela PMSP, componente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, ao órgão ou Subprefeito que promoveu a indicação. Persistindo a ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas ocorrerá o pedido formal de exclusão e substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, de novos nomes para aprovação em plenário.
Parágrafo único. As eventuais ausências do Presidente não precisarão ser justificadas.
TÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 9º As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA constarão de 3 (três) partes:
I EXPEDIENTE:
a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA;
c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião.
II - ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.
III - ASSUNTOS DIVERSOS:
Discussão dos demais assuntos inseridos e incluídos na pauta.
Art. 10. O Secretário Executivo ou o Relator eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo nela constar:
I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram e o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e aprovação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de eventuais votações;
V - Assuntos diversos.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 11. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I Presidente;
II Coordenador Geral dos Trabalhos;
III Relator;
IV Secretário Executivo.
§ 1º O Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA - será o Subprefeito de Santo Amaro, sendo que, na sua ausência, o substituirá o Coordenador Geral dos Trabalhos.
§ 2º O Coordenador Geral dos Trabalhos será indicado pelo Presidente.
§ 3º Secretário Executivo da mesa diretora será eleito entre os membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução.
§ 4º O Relator do Conselho será eleito pelos membros do Conselho a cada reunião, salvo melhor juízo, da maioria absoluta dos membros do Conselho a cada reunião.
Art. 12. Competirá ao Presidente:
I Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA;
II Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA;
III Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, convidados e cidadãos residentes, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA;
IV Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do artigo 51 e seus incisos da Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar seus objetivos;
V - Buscar sempre o consenso e somente utilizar a votação, exercendo o direito de voto de desempate, quando necessário;
VI Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;
VII Encaminhar relatório anual de atividades ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES, à Subprefeitura de Santo Amaro e publicá-lo no Diário Oficial da Cidade;
VIII Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES para solicitar eventuais esclarecimentos e informações;
§ 1º O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros do Conselho desde que aprovado em reunião ou formalizado por escrito.
§ 2º Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.
§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério do Presidente.
§ 4º As competências previstas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII poderão ser desempenhadas subsidiariamente pelo Coordenador Geral dos Trabalhos.
Art. 13. Competirá ao Secretário Executivo em conjunto com o Relator:
I - Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA
II - Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
III - Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;
IV - Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
V - Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES;
VI - Elaborar na forma do Art. 9º, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA em conjunto com o Relator, que auxiliará nos trabalhos;
VII - Elaborar a minuta de Resoluções;
VIII - Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA.
Art. 14. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA deverá contar com o suporte técnico e jurídico e a infra-estrutura da Subprefeitura de Santo Amaro no auxílio dos seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei n.º 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como no seu Regimento Interno.
Art. 16. O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA para todos os efeitos será a Resolução, publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. As funções dos membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 18. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADESSA, respeitando o prazo da legislação eleitoral em vigor.
Art. 19. O Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura Santo Amaro CADES-SA, poderá, a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.
Art. 20. Os casos omissos poderão ser encaminhados para solicitação de deliberação junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CADES.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Geraldo Mantovani Filho
Presidente do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura de Santo Amaro CADES-SA
Demais Membros do Conselho
Adelino Ozores
Álvaro Sylvio Stefani
Andréa Medeiros Helou
Caroline Campos de Oliveira
Caroline Deschner Videira
Gilberto Ulanin
Jorge Henrique Galliera
José Fernando Gomes
Liliana Barbosa Marcheti
Márcia Abadia Martins
Maria do Carmo N. C. Oliveira
Olga Dulce Simões Nunes Caroca Saias
Renata B. B. Naccache
Renata Marília Ribeiro da Luz
Renier Marcos Rotermund
Sonia Mayumi Nakano Felipo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo