CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 46 de 11 de Dezembro de 2017

Tomba sítios onde se encontram os remanescentes do Tramway da Cantareira e do Sistema Cantareira Velho, bem como seus elementos constituintes.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 46/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº10. 032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 659ª, 661ª e 663ª Reuniões Ordinárias realizadas em 11 de dezembro de 2017, 29 de janeiro de 2018 e 19 de fevereiro de 2018, respectivamente;

CONSIDERANDO o valor cultural, histórico, ambiental/urbano e arquitetônico dos Remanescentes do Tramway da Cantareira e do Sistema Cantareira Velho, constituídos pelo Sítio e Ruínas da Estação Pauliceia, geometria da rua do Tramway, Sítio e Ruínas da Estação Invernada, Sítio da Estação Cantareira e o Conjunto Urbano Edificado e de Obras Civis junto à mesma, inclusive os dois Reservatórios de Água e Adutoras, módulos remanescentes de um sistema, que inicialmente visava transportar materiais e captar água da Serra da Cantareira para abastecer a cidade de São Paulo, na passagem do século XIX para o século XX;

CONSIDERANDO a importância do sistema de Reservatórios de Água da Serra da Cantareira e Adutoras na melhoria do sistema de abastecimento de água da cidade de São Paulo no final do século XIX e consequentemente, das condições de saúde da população;

CONSIDERANDO que a implantação da ferrovia acabou por induzir a ocupação de parcelas significativas do tecido urbano – por vezes pela população de menor poder aquisitivo – marcando a história do desenvolvimento sócio/cultural/econômico da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que estes caminhos ferroviários e seus elementos – inicialmente voltados para o transporte de carga e construção do sistema de captação d’água – aos poucos se transformaram no principal transporte público da população, até serem substituídos pelo ônibus;

CONSIDERANDO a importância para a arqueologia industrial dos sítios onde se localizam os remanescentes dos sistemas ferroviário do Tramway da Cantareira e de abastecimento de água do início do século XX;

 

CONSIDERANDO que do antigo Complexo Hidro Ferroviário da Cantareira, foram localizados os seguintes elementos: sítios e/ou remanescentes das Estações Pauliceia, Invernada, Cantareira; a geometria da antiga linha ferroviária na rua do Tramway; o Conjunto Urbano Edificado e de Obras Civis da Estação Cantareira; dois Reservatórios de Água e Adutoras, o que lhes confere importância ímpar;

CONSIDERANDO que o Patrimônio Cultural aqui tratado está listado na Resolução nº 26/CONPRESP/2004, cujo conteúdo está documentado no Processo Administrativo nº 2004-0.297.171-6, referente à abertura de processo de tombamento de imóveis enquadrados na Zona de Preservação Cultural - ZEPEC, pela Lei n° 13.885/2004 (ANEXO I – da republicação da Resolução anteriormente citada) e retificação na Resolução 14/CONPRESP/14;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2017-0.152.230-2,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR os SÍTIOS onde se encontram os REMANESCENTES DO TRAMWAY DA CANTAREIRA e do SISTEMA CANTAREIRA VELHO, bem como seus elementos constituintes listados a seguir:

1. SÍTIO E REMANESCENTES DA ESTAÇÃO PAULICEIA, situados à rua Pedro Cacunda s/nº (Cadlog 27748-7), Vila Pauliceia, M 001, Setor 069, Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi;

2. GEOMETRIA DA RUA DO TRAMWAY (Cadlog 19114-0), no bairro da Vila Pauliceia, Prefeitura Regional de Santana/Tucuruvi;

3. SÍTIO E REMANESCENTES DA ESTAÇÃO INVERNADA, situados à rua Adolfo Samuel nº 23 (Cadlog 27748-7) com rua Coronel Antonio Agostinho Bezerra (Cadlog 35073-7), Parque Mandaqui, Lote 0002-4, Quadra 400, Setor 070, Prefeitura Regional do Jaçanã/Tremembé;

4. ESTAÇÃO CANTAREIRA e o CONJUNTO URBANO EDIFICADO E DE OBRAS CIVIS junto à mesma, situados no Clube de Campo da Cantareira da SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) a Rua Luis Carlos Gentile de Laet, 2500 (Cadlog 27689-8), bairro do Horto Florestal, Lote 0020-4, Quadra 211, Setor 128, Prefeitura Regional do Jaçanã/Tremembé;

5. ANTIGOS RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO “A” E “B” DE ÁGUA DA SERRA DA CANTAREIRA E ADUTORAS – ATUAL PESQUEIRO DO CLUBE DE CAMPO DA CANTAREIRA DA SABESP, situados no Pesqueiro do Clube de Campo da Cantareira da SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), a estrada do Guaraú s/n (Cadlog 33694-7),bairro do Horto Florestal, Setor 220, Prefeitura Regional do Jaçanã/Tremembé; área rural, conforme o Mapa Oficial da Cidade de São Paulo – MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, antiga Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984.

Artigo 2º - Ficam estabelecidos os seguintes NÍVEIS DE PRESERVAÇÃO para os elementos Tombados no artigo 1º da presente Resolução e constantes dos ANEXOS 1 e 2:

1. Preservação integral:

a) Estação Cantareira do Tramway de mesmo nome;

b) Via principal sob a Ponte Metálica, Conjunto Urbano Edificado e de Obras Civis, bem como os Reservatórios de Acumulação de água e Adutoras junto a Estação Cantareira;

c) Geometria do Sítio da antiga Estação Invernada;

d) Geometria da rua do Tramway no bairro de Vila Pauliceia;

e) Geometria do Sítio da Estação Pauliceia.

2. Consolidação dos remanescentes da Estação Pauliceia.

Parágrafo Único - As autorizações para intervenções no subsolo das áreas tombadas no artigo 1º, deverão preceder de relatório técnico e anuência da equipe de arqueologia do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH.

Artigo 3º - As áreas de proteção – áreas envoltórias – são constituídas por lotes definidos no Mapa Oficial da Cidade de São Paulo – MOC, Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria de Finanças, Departamento de Rendas Imobiliárias, publicado em 1984, conforme especificado abaixo: (Ver Tabela Anexa)

Artigo 4º - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções nos lotes integrantes das áreas envoltórias constantes do artigo 3º da presente Resolução:

1) Sítio e remanescentes da Estação Invernada:

Gabarito Máximo – 7,00m (sete metros)

Recuos: Frontal – 5,00m (cinco metros)

Lateral – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

2) Conjunto edificado e de obras civis da Estação Cantareira, Reservatórios de Água e Adutoras na Serra da Cantareira:

Ambiência - manutenção da ambiência local de predominância florestal, de vital importância para a preservação da produção e captação de água e consequentemente, para a existência dos Reservatórios.

Para que estas condições sejam mantidas as futuras intervenções deverão atender:

Coeficiente de Aproveitamento – CA 25%

Taxa de Ocupação – TO 12,5%

Parágrafo Único – Cabe ao Departamento do Patrimônio Histórico - DPH definir a necessidade de estudos preventivos de arqueologia no subsolo do Lote 71 da Quadra 211, do Setor 128, bem como deliberar sobre o resultado desses.

Artigo 5º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo reparos na geometria do traçado urbano, nos Imóveis, Obras Civis, Reservatórios de Água, Adutoras etc. tombados, deverá ser previamente analisada pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, e aprovada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.

Artigo 6º - Em razão das diretrizes fixadas no Artigo 4º a serem observadas pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou Prefeituras Regionais de Santana/Tucuruvi e Jaçanã/Tremembé), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo Artigo 3º e seu quadro desta resolução.

Artigo 7º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos imóveis descritos no Artigo 3º desta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Item que trata da Estação Invernada do Tramway da Cantareira, constante da Resolução nº 26/CONPRESP/2004 e que trata da Estação Invernada.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo