Regulamentar as diretrizes para intervenção nos imóveis integrantes da área envoltória de proteção do Conjunto Modernista.
RESOLUÇÃO Nº 14/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 645ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2017;
CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno de bens tombados a ser controlado por sistemas de ordenação espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;
CONSIDERANDO as legislações vigentes de preservação do Conjunto Modernista da Vila Mariana, formado pela Casa e Parque Modernista, Casas da Rua Berta e Museu Lasar Segall;
CONSIDERANDO a importância da Casa Modernista reconhecida como o primeiro exemplar de edifício projetado e construído segundo os princípios da Arquitetura Moderna no Brasil;
CONSIDERANDO a importância das Casas da Rua Berta, conjunto de treze sobrados geminados, construído em 1929 e que se constitui num dos primeiros conjuntos de habitações de aluguel concebido em linguagem moderna na cidade e no Brasil;
CONSIDERANDO a importância do Museu Lasar Segall, localizado à Rua Berta nº 111, instalado na antiga residência e ateliê de Lasar Segall, projetada em 1932 por Gregori Warchavchik, que foi incorporado à Fundação Nacional Pró-Memória, integrando hoje o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) do Ministério da Cultura, como unidade especial em 1985;
CONSIDERANDO a importância histórica e urbanística, além de excelente qualidade ambiental e paisagística desse Conjunto Modernista, apresentando ruas arborizadas e homogeneidade de ocupação do solo, que valoriza o bairro da Vila Mariana no contexto urbano da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da área envoltória de proteção desse Conjunto Modernista, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de critérios para novas construções - compatíveis com a preservação da ambiência dessa área e de regulamentação formal dos critérios que orientam as análises técnicas por parte dos três órgãos de preservação: CONPRESP, CONDEPHAAT e IPHAN, conforme diretrizes definidas no âmbito do Escritório Técnico de Gestão Compartilhada; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2013-0 108.281-0;
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR as diretrizes para intervenção nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO DO CONJUNTO MODERNISTA, formado pela Casa e Parque Modernista, Sobrados da Rua Berta e edifício que sedia o Museu Lasar Segall, no bairro da Vila Mariana, preservados pelo CONPRESP pelas Resoluções nºs 04/1991, 05/1991 e 15/2016.
Artigo 2º - A área envoltória onde se aplicam as diretrizes visando a proteção do conjunto fica delimitada pelos polígonos formados pelos seguintes logradouros:
I) Polígono A:
Rua Domingos de Morais (06.013-5);
Rua Monsenhor Manuel Vicente (12.771-0);
Rua Afonso Celso (00.263-1);
Rua Santa Cruz (17.755-5).
II) Polígono B:
Rua Santa Cruz (17.755-5);
Rua Professor Tranquilli (19.108-6);
Rua Jorge Tibiriçá (10.708-5);
Rua Afonso Celso (00.263-1).
Artigo 3º - Novas construções, reformas e intervenções na área envoltória descrita no Artigo 2º, que integra o Setor Fiscal 042, deverão obedecer às diretrizes definidas no QUADRO abaixo:
Artigo 4º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º (limitação de alturas máximas), a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional competente), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo anterior.
Artigo 5º - O CONPRESP ou o DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º desta Resolução;
Artigo 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo