Dispõe sobre as alterações da Regulamentação de Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes no Município de São Paulo.
PUBLICAÇÃO Nº 002/CMDCA-SP/2021
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução Conjunta nº 006/CMDCA-SP/2020, aprovada em Reunião Conjunta de CMDCA-SP e COMAS-SP em 11/12/2020:
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2020 - CMDCA/SP E COMAS/SP
Dispõe sobre as alterações da Regulamentação de Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes no Município de São Paulo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP e o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS/SP, no uso de suas atribuições previstas nas Leis Municipais n° 11.123/91 e n° 12.524/97 e, respectivamente, pelos Decretos Municipais n° 31.319/92 e n° 38.877/99.
Considerando a Publicação nº 246/CMDCA-SP/2018, de 06 de dezembro de 2019, que cria o Grupo de Trabalho - Serviço de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes para revisão da Resolução Conjunta nº 03/2016 - CMDCA/SP e COMAS/SP;
Considerando o disposto no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Convenção Internacional dos Direitos da Criança - ONU, promulgada pelo Decreto Federal n° 99.710, de 21 de novembro de 1990;
Considerando o conjunto de direitos e garantias disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8069/90, e os direitos pela Lei Federal n° 12.010/09;
Considerando o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2006, de 13 de dezembro de 2006, bem como as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional de Assistência Social - Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 1/09, de 18 de junho de 2009, Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 1/10, de 09 de junho de 2010 e Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 2/10, de 16 de setembro de 2010;
Considerando as diretrizes apontadas pela UNICEF, através da campanha “Por uma infância sem racismo” e os preceitos da campanha “SUAS sem racismo”;
Considerando o número expressivo de casos de hormonização sem acompanhamento médico, e tendo como base o Parecer n° 08/13, do Conselho Federal de Medicina (CFM);
Considerando os casos de aplicação de silicone industrial, uso de medicação não prescrita (hormônios), extremamente danosos à saúde;
Considerando a Política de Saúde Mental para a Infância e Adolescência e Política Nacional de Assistência Social (PNAS-2004);
Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
Considerando as diretrizes, direitos e garantias do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, organizados em São Paulo a partir do Decreto Federal nº 6.231/07 e Decreto Estadual nº 58.238/12;
Considerando a Instrução Normativa do Conselho Nacional de Justiça nº 3, de 03 de novembro de 2009, que institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar;
Considerando a Resolução Conjunta CNAS e CNCD/LGBT nº 1/2018, que estabelece parâmetros para a qualificação do atendimento socioassistencial da população LGBTQI+ no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - promulgada pelo Decreto Federal n°6.949 de 25 de agosto de 2009, a Lei Brasileira da Inclusão - Lei Federal nº 13.146, de 16 de julho de 2015, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei Federal nº 12.764, de 27 dezembro de 2012, a Resolução Conjunta CONADE/CONANDA nº 01/2018, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando os princípios e diretrizes da Política Pública para Primeira Infância - Lei Federal n° 13.257, de 08 de março de 2016 e a Lei Municipal n° 16.710, de 11 de outubro de 2017;
Considerando as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - Resolução Conjunta n°1/09 e Resolução n°109/09 - CNAS, as normativas emanadas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, CONANDA, CNAS, COMAS/SP e CMDCA/SP objetivando a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária;
Considerando a Portaria n°46/2010 SMADS e legislações vigentes aprovadas pelo COMAS/SP que normatizam e regulamentam a execução dos serviços;
Considerando as legislações do COMAS/SP e CMDCA/SP que versam sobre o registro e certificação das organizações sociais na execução dos serviços da política de assistência social e no atendimento a crianças e adolescentes;
Considerando Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 02/2010 que altera o texto do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
Considerando o Plano Municipal de Educação Permanente;
Considerando que as políticas públicas voltadas às crianças e aos adolescentes na Cidade de São Paulo devem ser deliberadas, aprovadas e fiscalizadas pelo COMAS/SP e CMDCA/SP, bem como executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência;
Considerando a Lei nº 13.019/2014 de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, e o Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016;
Considerando a Lei nº 16.710/2017 de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas pela primeira infância no Município de São Paulo e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 13.509/2017 de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre o programa de apadrinhamento afetivo.
RESOLVEM:
Capítulo I - Dos Princípios e Diretrizes dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os Procedimentos Gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente no serviço de acolhimento institucional ou familiar.
Art. 2° Serão considerados como diretrizes a manutenção dos vínculos na família de origem, na família extensa, na família substituta ou adoção, o acesso a todas as ações integradas de políticas públicas e ações comunitárias para o fortalecimento, emancipação e inclusão social das famílias, especialmente aquelas das quais sejam membros pessoas com deficiência, de forma a propiciar a promoção do acesso à rede de serviços públicos para que a família tenha condições de oferecer às crianças e aos adolescentes um ambiente seguro de convivência podendo exercer as responsabilidades e funções parentais de cuidado, proteção e socialização de suas crianças e adolescentes.
Art. 3° As diretrizes de políticas públicas que versem sobre a política de assistência social para crianças e adolescentes contarão com a participação do COMAS/SP e CMDCA/SP para que, no uso de suas atribuições, deliberem, consolidem e assegurem a intersetorialidade e a complementariedade da rede de serviços que devem estar focadas na qualificação do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes de forma que a medida seja excepcional, provisória e que preserve e fortaleça os vínculos familiares e comunitários.
Art. 4° A garantia da melhor qualidade dos serviços de acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes prestados por entes governamentais e não governamentais que desenvolvem o serviço de acolhimento, deve pautar-se em:
a) Excepcionalidade do afastamento familiar;
b) Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
c) Garantia do não desmembramento do grupo de irmãos;
d) Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com permanência no território de origem/moradia, exceto em situação de risco iminente;
e) Garantia de acesso ao serviço de acolhimento e respeito à diversidade sem preconceitos de origem, raça, etnia, cor, identidade de gênero, orientação sexual, idade, tipo de deficiência e quaisquer outras formas de discriminação;
f) Garantia de acolhimento de crianças e adolescentes que não se identifiquem com o sexo atribuído ao nascimento, oferecendo metodologia de atendimento dialógica para, a partir de sua escuta, respeitando-se seu nome social, identidade de gênero e orientação sexual e oferecendo banheiros, alojamentos e demais espaços;
g) Garantia de liberdade de crença e religião, com promoção de acesso para o livre exercício de crença e fé da criança e do adolescente, não estimulando e/ou obrigando crianças e adolescentes a participarem de cultos, missas, rituais ou qualquer outro modelo de ações religiosas;
h) Oferta de atendimento personalizado e individualizado;
i) Garantia de acessibilidade às crianças e aos adolescentes com deficiência para que recebam atendimento qualificado e adequado de acordo com suas necessidades de recursos humanos e tecnologias assistivas, bem como desenho universal, que garantam igualdade de condições com as demais crianças e adolescentes, levando em consideração todas as dimensões: arquitetônica, atitudinal, comunicacional, programática, metodológica e instrumental;
j) Garantia de que todas as crianças e adolescentes, incluindo aquelas na primeira infância e aquelas com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes dizem respeito, e tenham a sua opinião devidamente considerada de acordo com sua idade e maturidade, para que lhes sejam oferecido um atendimento adequado às suas especificidades de idade, deficiência e gênero, e para que possam exercer os direitos de informação e de participação;
k) Respeito à autonomia das crianças e dos adolescentes;
l) Dirigir especial atenção em relação às crianças e adolescentes LGBTQI+, em particular para a trajetória de construção de identidade de mulheres transexuais/travestis e homens trans, que vivenciam situações de violência e violação de direitos no âmbito social e intrafamiliar, ocasionando o rompimento de vínculos familiares e comunitários;
m) Respeito à dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, compreendendo o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo;
n) Respeito da raça e etnia, considerando para isso a cultura, a história dos povos e das religiões, tendo como elementos central desse comportamento de respeito e garantia de direitos a dignidade humana, práticas que previnam e reprimam condutas de discriminação de qualquer natureza;
o) Garantir atenção em relação ao atendimento e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua promovendo a atitude e a formação humanizada de equipes de atendimento diante da complexidade e necessidade de afeto, construção de vínculos e desenvolvimento individual.
Art. 5° É de responsabilidade de todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos o adequado atendimento às crianças e adolescentes, devendo ser permanentemente garantida pactuação por meio de protocolo intersetorial nos casos que demandem cuidados como na área da saúde, acesso a educação, cultura, lazer, habitação, dentre outras demandas analisadas individualmente ou coletivamente.
Parágrafo Único: As competências e responsabilidades dos atores do Sistema de Garantia de Direitos estão descritas e citadas, nesta Resolução, em seu preâmbulo, o que indica e ressalta a pluralidade desses atores e amplitude de sua atuação entre os três poderes públicos e as esferas federativas.
Capítulo II - Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como responsável pela execução da política dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes, estabelece normas e procedimentos, para sua implantação exercendo, dentro de suas atribuições, o controle, supervisão técnica e fiscalização da rede parceira e orientação técnica da rede não parceira.
Art. 7° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a gestão das vagas dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes no Município de São Paulo.
§ 1° O acolhimento familiar dependerá de avaliação técnica combinada de SMADS/CREAS em conjunto com a Vara da Infância;
§ 2º A solicitação de vaga, incluindo criança e adolescente em situação de rua e na rua, deverá ser garantida de forma célere, mediante construção de articulação e cooperação entre os atores do Sistema de Garantia de Direitos, considerando Conselhos Tutelares, Fundação Casa, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Poder Judiciário, para fins de construção de fluxo e metodologia municipal para acesso a vaga.
§ 3º Para a efetivação e eficiência de acesso a transporte e demais cuidados dentro do procedimento de acolhimento institucional e familiar será garantido cooperação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos para que seja promovida proteção integral de crianças e adolescentes em situação vulnerável.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deve assegurar o planejamento orçamentário, por meio de previsão e execução do orçamento para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção do rompimento dos vínculos familiares e, no caso de proteção da criança e do adolescente, manter serviços anualmente avaliados e qualificados para acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes.
Capítulo III - Da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 9° O serviço de saúde deve respeitar as indicações previstas da Lei n° 8069/90, sem qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Único: Nas demandas de urgência e emergência, o Serviço de Atenção Móvel de Urgência - SAMU e o Pronto Socorro - PS devem ser acionados, como procedimento específico a qualquer usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive nos quadros concernentes a transtornos mentais e comportamentais e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa, garantindo-se o atendimento prioritário a crianças e/ou adolescentes.
Art. 10. Deve haver a indicação da Secretaria Municipal da Saúde, dos serviços/recursos que serão referência no atendimento multiprofissional às crianças e adolescentes, por meio de protocolo intersetorial.
Art. 11. Cabe à rede de serviços de saúde garantir:
a) Oferta de avaliação psicológica para crianças e adolescentes que não se identifiquem com o gênero que lhes foi compulsoriamente designado ao nascimento, considerando-se a importância de suporte especializado para a compreensão de suas demandas, sem qualquer viés patologizante;
b) Oferta de avaliação endocrinológica para crianças e adolescentes que não se identifiquem com o gênero que lhes foi compulsoriamente designado ao nascimento;
c) Oferta de avaliação clínica das diversas especialidades para adolescentes que se identifiquem com o gênero feminino;
d) Orientação e acompanhamento dos adolescentes acolhidos quanto ao direito à sexualidade, a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, gravidez na adolescência e acompanhamento puerperal de adolescentes grávidas.
Capítulo IV - Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 12. A Política Pública de Educação deve respeitar as indicações previstas da Lei n° 8069/90, sem qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Único: As Unidades Educacionais deverão garantir sigilo a respeito da peculiaridade da situação da criança/adolescente acolhido não expondo sua condição momentânea e atendê-lo com qualquer outro estudante em curso.
a) As crianças e adolescentes devem ter garantidos o acesso ao sistema educacional, de acordo com suas necessidades no território em que estiverem acolhidos, que também deve ser o mesmo de suas referências familiares e/ou comunitárias, inclusive atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, tendo como objetivo favorecer o seu desenvolvimento educacional.
b) Os gestores das unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão orientar o guardião (gerente do serviço de acolhimento institucional ou familiar) em relação ao calendário e ao regimento escolar, bem como ao projeto político pedagógico da unidade, a fim de propiciar a inserção do aluno e o adequado acompanhamento de sua vida escolar.
Capítulo V - Dos Parâmetros de Funcionamento
Art. 13. Os Serviços de Acolhimento Institucional devem oferecer acolhimento provisório para até 15 (quinze) crianças e adolescentes, de 0 a 17 anos e 11 meses, em situação de risco pessoal e social, incluindo crianças e adolescentes com deficiência e aquelas que necessitam de cuidados específicos por um período máximo estabelecido nas legislações vigentes, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse e devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 14. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, devendo ser adotada, no mínimo, a seguinte relação por plantão:
a) Um educador para cada 07 (sete) usuários, quando houver um usuário com demandas específicas: crianças até 03 (três) anos, em período de primeiríssima infância; crianças e adolescentes com deficiência e com doenças raras;
b) Um educador para cada 06 (seis) usuários, quando houver dois ou mais usuários com demandas específicas: crianças até 03 anos (três), em período de primeiríssima infância; crianças e adolescentes com deficiência e com doenças raras.
Parágrafo Único: O acolhimento institucional, previsto no caput, é medida de proteção integral, devendo ser respeitado o direito de acesso ao convívio familiar.
Art. 15. Os Serviços de Acolhimento Institucional que atualmente atendem 20 (vinte) crianças e adolescentes atenderão o número máximo de 15 (quinze) crianças e adolescentes, com implementação progressiva de acordo com o Plano de Transição atualizado apresentado pela SMADS, a ser executado na gestão vigente ao período de publicação desta resolução, cabendo encaminhamento para o CMDCA/SP e COMAS/SP no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta resolução para ciência e acompanhamento.
Parágrafo Único: Não haverá prejuízo para as OSCs em relação à inscrição do COMAS/SP e registro no CMDCA/SP enquanto ocorrer o período de transição.
Art. 16. Deverá o poder público e a sociedade civil organizar o funcionamento dos serviços a partir de um ambiente familiar e um cotidiano integrado e intersetorial com prioridade de acesso as políticas públicas de Saúde, Educação, Cultura, Habitação, Formação Profissional e Direitos Humanos.
Capítulo VI - Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 17. Todos os Serviços de Acolhimento devem elaborar, juntamente com a sua equipe, um projeto político-pedagógico que oriente as ações cotidianas, em consonância com as diretrizes legais, e de acordo, com a Resolução Conjunta nº 01/09 - CNAS/CONANDA, observado as competências da intersetoriariedade e a participação das crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º Tópicos a serem considerados para elaboração do projeto políticopedagógico (PPP):
a) Apresentação (histórico, os principais momentos, as principais mudanças e melhorias, em especial se for anterior a Lei n° 8069/90, atual composição da diretoria);
b) Valores do Serviço de Acolhimento (lista de valores que permeiam o trabalho e ação de todos os que trabalham e vivem no serviço de acolhimento);
c) Justificativa (razão de ser do Serviço de Acolhimento dentro do contexto social no qual está inserido);
d) Objetivos do serviço de acolhimento;
e) Organização do Serviço de Acolhimento (espaço físico, pessoal, atividades, organograma, responsabilidades, etc.);
f) Atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar questões pedagógicas complementares, autoestima, resiliência, autonomia, entre outros);
g) Forma de atuação junto à família de origem ou ampliada, no seu território;
h) Fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o SGD;
i) Fortalecimento da autonomia das crianças e dos adolescentes e sua preparação para desligamento do serviço;
j) Quadro de pessoal (cargos, funções, turnos, funcionários e voluntários, aptidões e motivações para cada cargo e função, modo de contratação, ferramentas de capacitação e supervisão);
k) Monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e avaliação dos serviços de funcionários, voluntários, famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento);
l) Regras de convivência (Direitos e Deveres);
m) Elaboração de fluxo das atividades psicossociais por norma técnica específica a ser elaborada por SMADS.
§ 2º O registro das informações sobre as crianças e adolescentes deve ser atualizado constantemente, mantido em prontuários, de forma informatizada e, numa estrutura comum de relatório técnico que possibilite a continuidade do atendimento quando da transferência das crianças e adolescentes, ou do profissional que as atende, de acordo com o descrito nesta Resolução.
Capítulo VII - Das Disposições Finais
Art. 18. A formação e aprimoramento profissional dos profissionais ocorrerá por meio de horas técnicas e por ações de educação promovidas por quaisquer atores do sistema de garantia de direitos.
§ 1º Deverão ser garantidas atividades de forma personalizada, a partir das habilidades e aptidões do profissional, e atenda a demandas dos serviços de forma a garantir o acesso presencial ou digital.
§ 2º Deverá ser respeitada a rotina do serviço prestado de forma a conciliar o atendimento de crianças e adolescentes e a carga de trabalho, de forma a prevenir sobrecarga de trabalho.
§ 3º Caberá ao CMDCA/SP prever, através dos Editais FUMCAD, eixos sobre projetos que disponham de análise, diagnósticos e metodologia dos serviços e aperfeiçoamento profissional dos serviços.
Art. 19. Caberá ao Poder Público e a Sociedade Civil cumprimento as diretrizes de gestão administrativa e financeira e de pessoas conforme as normas e levando em consideração os CONSIDERANDOS apontados nesta Resolução.
Parágrafo Único: As alterações no disposto desta resolução deverão ser debatidas pelo CMDCA/SP e pelo COMAS/SP para deliberação.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogando-se a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 003 DE 2016 CMDCA/SP e COMAS/SP, bem como qualquer disposição contrária a presente Resolução.
Juliana Felicidade Armede
PRESIDENTE CMDCA/SP
Darlene Terzi dos Anjos Afonso Cazarini
PRESIDENTE COMAS/SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo