Nota Técnica para as unidades estatais (CREAS e Centro Pop) que versa sobre o papel dos respectivos centros especializados na orientação técnica da rede não parceira.
NOTA TÉCNICA Nº 002/SMADS/2023
Nota Técnica para as unidades estatais (CREAS e Centro Pop) que versa sobre o papel dos respectivos centros especializados na orientação técnica da rede não parceira.
Considerando os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional, que afiança seguranças socioassistenciais e norteia a organização e o desenvolvimento do trabalho social nos serviços de proteção social especial ofertados.
Desta forma, os serviços especializados ofertados pelos CREAS devem assegurar aos seus usuários as seguintes seguranças: de acolhida; de convívio ou vivência familiar; de sobrevivência ou de rendimento e de autonomia.
Os profissionais da equipe devem estar alinhados com conceitos comuns para o pleno desenvolvimento do trabalho social: atenção especializada e qualificação do atendimento; território e localização; acesso a direitos socioassistenciais; centralidade na família; mobilização e participação social e trabalho em rede.
Sendo assim, o trabalho social deve ser organizado de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais:
· Atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;
• Acesso à rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a necessidade;
• Acesso à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura e de limitações físicas;
• Ao protagonismo e à manifestação de seus interesses;
• À convivência familiar e comunitária;
• À oferta qualificada de serviços.
As situações acompanhadas pelo CREAS caracterizam-se por sua complexidade, envolvem violações de direitos, e são permeadas por tensões familiares e comunitárias, podendo acarretar fragilização ou até mesmo no rompimento de vínculos. O papel desempenhado pelo CREAS exige, portanto, o desenvolvimento de intervenções mais complexas, que demandam conhecimentos e habilidades técnicas específicas por parte da equipe, além de ações integradas com a rede socioassistencial e das demais políticas públicas.
O trabalho social no CREAS deve primar pela participação social dos usuários e pela realização de ações voltadas à mobilização social com vistas à prevenção e ao enfrentamento de situações de risco pessoal e social e das violações de direitos, em articulação com a sociedade civil organizada, com serviços e atores das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos. O CREAS, por intermédio de sua coordenação e equipe, poderá incentivar, apoiar e participar da realização de intervenções no território, como campanhas intersetoriais de mobilização para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco pessoal e social e de violação de direitos
A importância do trabalho em rede é garantir a integração das ações de cada política social e organização, potencializando a capacidade de resposta à situações de risco social e violação de direitos e assegurando a integralidade aos segmentos sociais vulnerabilizados ou em situação de risco. Ressalta-se a importância da valorização das especificidades e competências de cada área, das relações horizontais, ideias de conexão e estabelecimento de vínculos entre os parceiros.
O CREAS e o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop) são unidades distintas, devendo funcionar em espaços distintos. A intencionalidade destas Unidades, sua organização, infraestrutura, serviços ofertados e recursos humanos possuem conformações próprias e distintas entre si, tendo em vista a missão de cada uma no território.
O CREAS atua com diversos públicos e ofertas, através do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), já o Centro Pop, previsto no Decreto Nº 7.053/2009 e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS N° 109/2009), constitui-se em uma unidade de referência da PSE de Média Complexidade, de natureza pública e estatal. O Centro POP volta-se, especificamente, para o atendimento especializado à população em situação de rua, devendo ofertar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Assim, conforme avaliação e planejamento prévio da gestão local, o Centro POP poderá também ofertar o Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS), desde que esta oferta não incorra em prejuízos ao desenvolvimento do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e, ao mesmo tempo, seja, no contexto local, a unidade mais adequada para se responsabilizar pela abordagem social nos espaços públicos.
O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua é destinado às pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência, com a finalidade de assegurar acompanhamento especializado com atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, resgate, fortalecimento ou construção de novos vínculos interpessoais e/ou familiares, tendo em vista a construção de novos projetos e trajetórias de vida, que viabilizem o processo gradativo de saída da situação de rua. Realiza trabalho técnico para a análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal, trabalho articulado com a rede socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, de modo a contribuir no processo de autonomia, para a inserção social, acesso a direitos e proteção social.
Desta forma, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) como responsável pela execução da política de assistência social no município de São Paulo, estabelece normas e procedimentos para sua implantação exercendo, dentro de suas atribuições, o controle, supervisão técnica e fiscalização da rede parceira e orientação técnica da rede não parceira que realiza atendimento vinculado a proteção especial do território (desde que o referido atendimento ofertado seja gratuito e componha a rede socioassistencial de atendimento). Sendo os CREAS e Centros Pop as unidades estatais destinadas para execução desta política pública no território, cabe a estas unidades realizar a supervisão técnica e fiscalização da rede parceira e orientação técnica da rede não parceira.
Ao se tratar da rede não parceira, cabe esclarecer que a atuação dos CREAS e Centros Pop se dará através da realização de orientações técnicas, não cabendo a realização de supervisão e/ou fiscalização do serviço. É importante destacar que não é de responsabilidade das unidades estatais a fiscalização desses serviços. Em conformidade com a tipificação de cada serviço, cabe ao Ministério Público, as Varas da Infância e Juventude, a Supervisão de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, a supervisão técnica dos serviços prestados, a averiguação de denúncias e a responsabilização dos atores por qualquer intercorrência nesses serviços.
A orientação e o olhar das unidades estatais sobre os serviços da rede não parceira devem ter como foco os usuários atendidos no serviço. A orientação técnica a ser realizada tem como objetivo garantir que as demandas dos usuários estão sendo atendidas e que a proteção social que deve ser garantida a todo e qualquer cidadão está sendo efetiva. Entendendo que os usuários de serviços da rede não parceira configuram público alvo da rede socioassistencial, cabe as unidades estatais:
• Realizar contato com o serviço em questão para apresentação da estrutura de gestão e das ofertas socioassistenciais existentes no município;
• Apresentar os serviços disponíveis no território para demandas socioassistenciais;
• Manter-se como referência da política socioassistencial no território para eventuais demandas da rede.
Por fim, nestes casos, caberá a equipe das unidades estatais em destaque realizar acompanhamento e monitoramento das demandas sociais dos usuários, ao invés do olhar sob a gestão do serviço, o qual deve ser realizado pelos órgãos competentes. É por meio das ofertas socioassistenciais, executadas tanto pelas esferas estatais quanto pelas não estatais parceiras, articuladas em rede de caráter público, que a Assistência Social se fará presente no cotidiano dos usuários.
Legislações:
-Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Estatuto do Idoso
- LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
- NOTA TÉCNICA N.º 02/2016/ SNAS/MDS. Assunto: Nota Técnica sobre a relação entre o Sistema Único de Assistência Social- SUAS e os órgãos do Sistema de Justiça.
(assinado eletronicamente)
CARLOS BEZERRA JR.
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo