Estabelece a sistemática de “meta de utilização intensiva do viário” como diretriz para regular o uso do espaço urbano nos serviços intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
RESOLUÇÃO Nº 2 - SMT, DE 12 DE MAIO DE 2016
COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO
Estabelece a sistemática de “meta de utilização intensiva do viário” como diretriz para regular o uso do espaço urbano nos serviços intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 12 de maio de 2016,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de "meta de utilização intensiva do viário” como diretriz para regular o uso do espaço urbano nos serviços intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar as atividades com a capacidade instalada.
Art. 2º A meta de que trata o art. 1º utilizará como parâmetro o número de quilômetros percorridos em média pela quantidade estabelecida de “táxis-equivalentes” e será calculado com base na fórmula constante no Anexo I.
Parágrafo Único. A “meta de utilização intensiva do viário” será mensurada pelo montante total de quilômetros utilizados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs na exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.
Art. 3º Considera-se que a meta foi cumprida quando o montante total de quilômetros utilizados situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
§1º Fica fixado como intervalo de tolerância um desvio da meta estabelecida de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos.
§2º Caso a meta não seja cumprida, o Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV divulgará publicamente os fatores responsáveis pelo seu descumprimento, que deverá conter:
I - descrição das causas do descumprimento;
II - providências para assegurar o retorno da meta aos limites estabelecidos; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 4º O Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV divulgará, mensalmente, relatório abordando o desempenho do regime de "meta de utilização intensiva do viário", detalhamento da operação das atividades de uso intensivo do viário urbano, os resultados das decisões passadas, e a avaliação prospectiva do cumprimento da meta.
Art. 5º Competirá ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV a efetivação das modificações necessárias para o pleno atingimento da meta estabelecida nesta Resolução.
Art. 6º Ficam fixados como fatores de cálculo da "meta de utilização intensiva do viário":
I - Distância percorrida em média por um táxi no Município: 5.430 (cinco mil quatrocentos e trinta) quilômetros por mês;
II - Montante de “táxis-equivalentes”: 5.000 (cinco mil).
II – Montante de “táxis-equivalentes”: 10.000 (dez mil).(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 15/2017)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO
Secretário Municipal de Transportes
Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI
Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
Em complemento à Resolução nº 02, de 12 de maio de 2016,(Redação dada pela Resolução CMUV 4/2016)
Art. 1º Esta resolução visa definir os parâmetros de contabilização dos quilômetros na exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública que compõem a “meta de utilização intensiva do viário”, nos termos da Resolução no 02 de 12 de maio de 2016 do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.
Parágrafo Único. Os parâmetros de contabilização definidos tem por finalidade incentivar o uso racional do viário e compatibilizar as atividades com a capacidade instalada, conforme estabelecido pelo artigo 9º, parágrafo primeiro do Decreto Municipal 56.981 de 10 de maio de 2016.
Art. 2º Ficam fixados como parâmetros de contabilização:
I – Para corridas realizadas por meio de sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes:
a) Que sejam realizadas por uma única chamada: 1 (um) quilômetro rodado será contabilizado como -1 (menos um) quilômetro;
b) Que sejam realizadas por 2 (duas) chamadas: 1 (um) quilômetro rodado será contabilizado como -2 (menos dois) quilômetros;
c) Que sejam realizadas por 3 (três) chamadas: 1 (um) quilômetro rodado será contabilizado como -3 (menos três) quilômetros;
d) Que sejam realizadas por 4 (quatro) chamadas: 1 (um) quilômetro rodado será contabilizado como -4 (menos quatro) quilômetros.
II – Para corridas realizadas por outros mecanismos que não permitam a divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes: 1 (um) quilômetro rodado será contabilizado como 1 (um) quilômetro.
Parágrafo Único. Os parâmetros de contabilização descritos constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os parâmetros de contabilização de quilômetros estabelecidos para efeito da “meta de utilização intensiva do viário” é independente e não interferirá na metodologia de contabilização dos mesmos para efeito de cobrança de outorga.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO
Secretário Municipal de Transportes
Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI
Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A
Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)
ANEXO I
Cálculo da contabilização da “meta de utilização intensiva do viário”
1) Corridas realizadas por meio de sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes:
2) Corridas realizadas por outros mecanismos que não permitam a divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo