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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 16 de 7 de Julho de 2017

Regulamenta os requisitos mínimos exigidos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016.

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 07 DE JULHO DE 2017

Regulamenta os requisitos mínimos exigidos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981, de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 18 de maio de 2017,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos mínimos exigidos dos condutores para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs., nos termos do Decreto 56.981/16.

Art. 2º Ficam criados o Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP e o Certificado de Segurança do Veiculo de Aplicativo – CSVAPP, como condição para a exploração de atividades de transporte individual remunerada.

Art.3º Os motoristas e veículos cadastrados nas OTTCs devem possuir CONDUAPP e o CSVAPP.

CAPÍTULO I

DO CONDUTOR E DA SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES

Art. 4º Para a obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser titular de Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada válida;

II – apresentar atestado de residência em seu nome;

III – apresentar Certidão Estadual de Distribuição Criminal do Estado de São Paulo, com as devidas Certidões de objeto e pé quando houver anotação;

IV – apresentar certificado de aprovação em Curso de Treinamento de Condutores; e

V – comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs. devidamente credenciadas.

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

II - apresentar comprovante de residência em seu nome ou atestado, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

IV - comprovar a inscrição na qualidade de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação vigente;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

V - comprovar a aprovação em Curso de Treinamento de Condutores;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

VI - comprometer-se a prestar os serviços de transporte remunerado de passageiros de utilidade pública única e exclusivamente por meio de OTTC´s.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 1º Será considerada como residência do condutor a que constar do comprovante apresentado para a inscrição no CONDUAPP, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo será negada inscrição, se constar:

§ 2º. No caso do inciso III deste artigo, será negada a inscrição se for verificado pela OTTC ou se constar da Certidão apresentada:(Redação dada pela Resolução nº 18/2018)

a) condenação por crime doloso;

b) condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes num período de 4 (quatro) anos;

c) registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e

d) condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação ou baixa em cartório.

§ 4º A partir da inscrição para o Curso de Treinamento de Condutores, a OTTC poderá autorizar o condutor a exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros.

§ 5º Ao condutor será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização para exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros, para conclusão do Curso de Treinamento de Condutores.

§ 6º O Curso de Treinamento de Condutores deverá ser ministrado pelos Centros de Formação de Condutores – CFC., outra instituição credenciada pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP ou convalidado nos termos desta Resolução, desde que forneça o conteúdo mínimo descrito no Anexo IV desta Resolução.

§ 7º O Curso de Treinamento de Condutores consistirá de um total de 16 (dezesseis) horas-aula, composto de 12 (doze) horas de curso à distância, e 4 (quatro) horas de curso presencial, cujo conteúdo mínimo encontra-se no Anexo IV da presente resolução.

§7º. O Curso de Treinamento de Condutores consistirá de um total de 16 (dezesseis) horas-aula à distância, cujo conteúdo mínimo encontra-se no Anexo IV da presente Resolução(Redação dada pela Resolução nº 18/2018)

§ 8º Os Cursos de Treinamento de Condutores, ou parte deles, ministrados pelas OTTCs. ou terceiros, poderão ser validados pelo DTP, desde que possuam a mesma carga horária e o mesmo conteúdo previsto no Anexo IV desta Resolução.

§ 9º O condutor que venha a exercer sua atividade perante mais de uma OTTC fica autorizado a se utilizar do mesmo CONDUAPP.

§10. As OTTCs. poderão validar os processos de verificação de segurança por elas realizados para cumprimento do disposto no inciso III do presente artigo junto ao CMUV, desde que não possuam requisitos menos rigorosos do que os exigidos pela presente Resolução.(Incluído pela Resolução nº 18/2018)

Art. 5º Todos os condutores deverão ter afixado em local visível ao passageiro sua identificação com foto e número do CONDUAPP, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO VEÍCULO E DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO VEICULO DE APLICATIVO

Art. 6º Todos os veículos utilizados para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública cadastrados nas OTTCs deverão, obrigatoriamente, obter o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP.

Parágrafo único. O formato do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP, será criado mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transporte Público – DTP.

Art. 7º Para a obtenção do CSVAPP os seguintes critérios deverão ser atendidos:

Parágrafo único. As OTTCs. terão prazo até 28 de fevereiro de 2018 para apresentar a declaração de inspeção prevista no inciso I do presente artigo.(Incluído pela Resolução nº 18/2018)

I – apresentar declaração da OTTC, sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto a prestação do serviço atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo a OTTC em arquivo o relatório de inspeção do veículo;

II – ter idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação;

III – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;

II - operar veículo motorizado com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

III – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

IV – utilizar dístico identificador das OTTCs, conforme inciso VI do artigo 5º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016.

V – comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório – DPVAT;

VI – apresentação de declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo.

§ 1º As corridas nesta municipalidade somente serão consideradas regulares quando efetuadas em veículos emplacados no Município de São Paulo;(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 2º A inspeção veicular de que trata o inciso I deste artigo observará os mesmos critérios aplicados aos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros providos de taxímetro.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 3º Os veículos que, na data de publicação desta Resolução, já venham sendo utilizados para prestação dos serviços aqui elencados, deverão efetuar a vistoria veicular conforme escala abaixo indicada:(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

NÚMERO FINAL DA PLACA PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

1 31/05/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

2 30/06/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

3 31/07/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

4 31/08/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

5 30/09/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

6 31/10/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

7 e 8 30/11/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

9 e 0 31/12/2019 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 4º A partir do exercício de 2020 o cronograma para realização da vistoria veicular será os constante do quadro a seguir:(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

NÚMERO FINAL DA PLACA PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

1 31/03 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

2 30/04 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

3 31/05 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

4 30/06 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

5 31/07 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

6 31/08 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

7 30/09 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

8 31/10 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

9 30/11 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

0 31/12 (Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 5º Fica dispensada a realização de vistoria veicular para veículo novo (0 KM) relativamente ao ano de aquisição do mesmo.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO CONDUAPP E DO CSVAPP

Art. 8º O Condutor deverá apresentar os documentos exigidos nos artigos 4º e 7º às OTTCs. credenciadas, que serão responsáveis pela veracidade das informações e deverão manter permanentemente esses documentos em seus arquivos.

§ 1º. O Departamento de Transporte Público – DTP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos formulários com a relação de condutores e veículos das OTTCs. de que tratam os Anexos II e III da presente Resolução, emitirá o CONDUAPP e o CSVAPP.

§ 1º. O Departamento de Transporte Público – DTP deverá informar os parâmetros necessários à aferição da regularidade dos motoristas e veículos à Secretaria Municipal da Fazenda, que terá até 10 (dez) dias úteis para efetuar o processamento dos dados enviados pelas OTTC e manifestar-se acerca do atendimento aos parâmetros informados.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 2º O DTP poderá exigir, a qualquer tempo das OTTCs., as cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que serão remetidos de imediato.

§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CONDUAPP ou CSVAPP do respectivo condutor ou veículo será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e as OTTCs sujeitas às penalidades previstas na Resolução nº 01, de 12 de maio de 2016 e, se for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.

§3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores ou veículos, o CONDUAPP ou CSVAPP do respectivo condutor ou veículo será imediatamente suspenso e o cadastro excluído das consultas de regularidade junto à página da internet da Secretaria da Fazenda, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e as OTTCs sujeitas às penalidades previstas na Resolução nº 01, de 12 de maio de 2016 e, se for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá disponibilizar consultas em sua página na internet com a indicação de regularidade do motorista e do veículo junto ao CONDUAPP e do CSVAPP, respectivamente.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

Art. 9º O condutor cadastrado no CONDUAPP poderá ter seu cadastro suspenso, temporária ou definitivamente, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual de utilidade pública ou violações da legislação vigente, mediante determinação do Poder Executivo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9º Caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual de utilidade pública ou violações da legislação vigente, o condutor poderá ter seu cadastro excluído das consultas de regularidade junto ao CONDUAPP e do CSVAPP na página da internet da Secretaria da Fazenda, temporária ou definitivamente, mediante determinação do Secretário Executivo do CMUV, garantida a ampla defesa e o contraditório.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CONDUAPP E DO CSVAPP

Art. 10 . A inscrição no CONDUAPP será revalidada com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Válida, a cada 05 (cinco) anos, ou a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 1º Não sendo revalidada em até 30 (trinta) dias, a contar da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

§ 2º Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo 4º, exceto o item IV, bem como a declaração atualizada, prevista no artigo 7º., inciso I.

§ 3º O Departamento de Transporte Público – DTP, terá o prazo de 10 (dez) dias uteis para emitir a renovação CSVAPP.

§ 4º O reincidente que não realizar a inspeção veicular anual deverá ter seu cadastramento indeferido pelas OTTCs.

CAPÍTULO V

DO CONDUTOR E DO VEÍCULO

Art. 11. Os condutores das operadoras de tecnologia na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade, definida no Decreto nº 56.981/2016, deverão respeitar as seguintes condições:

I – Estar permanente e adequadamente trajado durante a execução da atividade, respeitando os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e utilizando vestimenta apropriada como camisa, calça e sapato social ou esporte fino como camisa ou camisa polo, calça jeans.

II – Fica expressamente proibida para a prestação dessa atividade:

a) Camiseta esportiva e camiseta regata;

b) Calça esportiva, calça de moletom e outras calças assemelhadas;

c) Chinelos;

d) Jaquetas de times, de associações, clubes, etc.. ...”

Art. 12. Os veículos dos condutores de operadoras de tecnologia utilizados na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade, definida no Decreto nº 56.981/2016, deverão possuir as seguintes condições de higiene:

I – manter cintos de segurança, assentos, painel e demais itens internos do veículo limpos;

II – manter limpo filtro de ar condicionado;

III – aspirar teto, piso, porta-malas e interior do veículo;

IV – manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida; e

V – todos os acessórios disponibilizados aos passageiros deve ter limpeza constante.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As OTTCs e seus condutores cadastrados terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 13. As OTTCs. e seus condutores cadastrados terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos previstos nesta Resolução, salvo a declaração de inspeção prevista no art. 7º, inciso I, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo.(Redação dada pela Resolução nº 18/2018)

Parágrafo único. Será permitida a circulação de veículos com até 8 (oito) anos de fabricação desde que possua sistema de freios ABS instalado, observado o disposto no art. 15, §2º, do Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016.

Art. 14. Findo o prazo previsto no artigo anterior os condutores de operadoras de tecnologia na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade sofrerão as penalidades previstas na Resolução nº 1, de 12 de maio de 2016, e no Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016.

Art. 15. O descumprimento de qualquer item estabelecido na presente Resolução sujeita o infrator às penalidades estabelecidas Resolução nº 01, de 12 de maio de 2016, com suas atualizações e complementações.

Art.16. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 09, de 07 de julho de 2016.

Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

CAIO MEGALE

Secretário Municipal da Fazenda

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário Municipal de Serviços e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

BRUNO COVAS

Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

WILSON POIT

Secretário Municipal de Desestatização e Parceiras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

DANIEL ANNENBERG

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

JULIO SEMEGHINI

Secretário do Governo Municipal

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMT/CMUV nº 18/2018 - Altera os artigos 4, 7, 13 e os anexos I e II da Resolução.
  2. Resolução SMT/CMUV nº 21/2019 - Altera os artigos 4, 7 e 8.
  3. Resolução SMT/CMUV nº 26/2020 - Altera os artigos 8º e 9º.