CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 3 de 19 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre o Código de Ética e Integridade da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

Processo Sei n.º 9310.2022/0001146-3.

RESOLUÇÃO Nº 003/SP-REGULA/2023

Dispõe sobre o Código de Ética e Integridade da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

R E S O L V E: 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS INTRODUTÓRIAS AO CÓDIGO DE ÉTICA E INTEGRIDADE DA SP REGULA

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Este Código de Ética e Integridade estabelece os princípios e regras de boas práticas adotados no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente à implementação de preceitos éticos na Administração Pública.

Art. 2º Todos os agentes públicos vinculados aos quadros funcionais da SP Regula ficam indistintamente obrigados a adotar padrão de conduta compatível com o disposto neste Código.

§ 1º Considera-se agente público qualquer pessoa física legalmente investida em caráter efetivo na ocupação de cargo, emprego ou função pública no âmbito da SP Regula, incluídos também:

I – servidores públicos cedidos;

II – colaboradores terceirizados;

III – estagiários;

IV – aprendizes;

V – qualquer pessoa física não investida em cargo, emprego ou função pública que preste serviços ou desempenhe atividades no âmbito da SP Regula, por força de lei ou contrato, em caráter permanente, temporário, excepcional ou eventual, ainda que de forma não remunerada.

§2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que estabelecem interações ou relações jurídicas com a SP Regula, por força de lei ou contrato, ficam submetidas aos termos delineados neste Código.

Art. 3º Os agentes públicos destinatários deste Código ficam obrigados a adotar padrão de conduta condizente com os seus termos enquanto perdurar a manutenção de seus vínculos jurídicos com a SP Regula.

§ 1º A observância aos termos deste Código permanece aplicável ainda que o agente se encontre em:

I – período de férias;

II – período de licença, remunerada ou não; III – fora do horário de trabalho;

IV – ambiente alheio às instalações físicas da SP Regula;

V – situação de suspensão ou afastamento, por qualquer razão, do regular exercício de suas atribuições funcionais.

§ 2º Ainda que encerrado o vínculo jurídico com a SP Regula, no período que suceder a exoneração, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente, permanece o agente submetido a obrigações como:

I – preservação da boa imagem da SP Regula perante a sociedade civil e a imprensa;

II – respeito à credibilidade e à reputação dos agentes públicos vinculados aos quadros da SP Regula;

III – proteção ao caráter sigiloso de dados ou informações armazenados no âmbito da SP Regula;

IV – vedação à utilização de influência ou informações privilegiadas porventura obtidas para atendimento de interesses próprios ou de terceiros.

Art. 4º O conteúdo previsto neste Código visa a alcançar os seguintes objetivos:

I – disseminar os ditames da boa governança e da ética pública em todas as dimensões estruturais da SP Regula;

II – transmitir e sedimentar aos agentes públicos da SP Regula os padrões de boas práticas necessários à conformidade com a ética e a integridade;

III – disseminar as normas deste Código aos agentes públicos da SP Regula de forma efetiva e isonômica;

IV – promover a boa imagem da SP Regula, bem como preservar a credibilidade e a reputação dos agentes públicos nela atuantes;

V – manter um ambiente de trabalho pautado nos melhores parâmetros de produtividade e convivência;

VI – estabelecer mecanismos de prevenção ao cometimento de qualquer transgressão ética prevista neste Código ou na legislação pertinente;

VII – implementar ferramentas eficazes e céleres para consulta e orientação sobre questões afeitas à ética e à integridade.

Seção II

Dos deveres, direitos e vedações

Art. 5º Todos os agentes públicos da SP Regula adotarão padrão de conduta condizentes com os seguintes deveres:

I – conformidade com a regra geral da prevalência dos interesses públicos sobre interesses privados, de modo a assegurar a consagração do bem comum;

II – tratamento digno e respeitoso direcionado a quaisquer pessoas que venham a interagir, direta ou indiretamente, atreladas ao funcionamento, organização e exercício de competências da SP Regula em razão de suas atribuições funcionais;

III – conformidade com os ditames da ética, integridade, probidade e honestidade na prática de quaisquer condutas praticadas no âmbito da SP Regula;

IV – racionalidade na utilização de recursos materiais da SP Regula e zelo à preservação do patrimônio público, de forma a prevenir desperdícios e onerações desnecessárias ao erário;

V – desempenho responsável, assíduo, cauteloso, eficiente e disciplinado de tarefas, atividades, demandas e quaisquer outras atribuições funcionais;

VI – cautela para assegurar a inexistência de omissões ou imprecisões de cunho fático, técnico ou jurídico em atividades de elaboração de documentos, fazendo-se imprescindível a certificação ostensiva de veracidade acerca das informações e dados utilizados, aplicados e compartilhados;

VII – respeito à hierarquia funcional, caracterizada pela atuação em conformidade com ordens regularmente emitidas por superiores;

VIII – difusão de valores éticos para estimular o cumprimento generalizado dos termos previstos neste Código e na legislação pertinente;

IX - atualização constante relacionada às inovações de caráter jurídico e técnico pertinentes às competências da SP Regula;

X – conhecimento pleno das normas regulamentares atinentes à sua área de atuação na SP Regula;

XI – zelo com os dados pessoais que tenha acesso em razão do cargo e realização de tratamento com base na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), ou em regulamento;

XII - repúdio à prática de atos ilícitos no âmbito cível, ético, administrativo ou penal.

Art. 6º São direitos assegurados e titularizados por todos os agentes públicos da SP Regula, sem prejuízo de outros:

I - receber tratamento digno e respeitoso por parte dos dirigentes da SP Regula, de seus superiores imediatos e demais agentes públicos;

II - ter acesso a oportunidades de forma isonômica em relação aos demais agentes públicos;

III - não receber tratamento discriminatório relacionado às suas condições de ordem pessoal;

IV - não sofrer qualquer espécie de constrangimento, intimidação, humilhação, ameaça, discriminação e outras práticas assemelhadas;

V - recursar-se a desempenhar tarefas fundadas em ordem manifestamente contrária à lei, à ética, à probidade administrativa e a qualquer norma jurídica aplicável às atividades da SP Regula;

VI - ter o seu desempenho funcional avaliado por critérios de ordem objetiva, sem influência de aspectos de ordem estritamente pessoal como afinidades e antipatias;

VIII - na medida do possível, ser informado com devida antecedência acerca de:

a) alteração de atribuições funcionais;

b) mudanças de local ou horário de trabalho;

c) atendimento a demandas extraordinárias;

d) instauração de procedimento administrativo disciplinar;

e) eventual exoneração de cargo em comissão.

Art. 7º É vedado aos agentes públicos, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente:

I - usar de influência decorrente de cargo, emprego ou função para obter vantagem de qualquer espécie, em atendimento a interesses próprios ou alheios;

II - manifestar-se publicamente, de forma verbal ou escrita, para indevidamente lesionar ou colocar em dúvida a boa imagem da SP Regula, bem como a credibilidade e a reputação de seus agentes públicos;

III - promover contra outrem acusação acerca de fato ilícito ou moralmente desabonador não correspondente à verdade, cuja falsidade previamente conheça ou disponha de meios para dela tomar conhecimento;

IV - praticar atos explícitos ou implícitos de cunho inequivocamente discriminatório ou preconceituoso, relacionados a qualquer atributo pessoal de outrem;

V - agir de forma condescendente ou conivente com a prática de condutas vedadas por este Código ou pela legislação, quando em posição hierarquicamente superior, ainda que inexistente obtenção de vantagem indevida;

VI - conturbar, tumultuar ou acarretar procrastinação ao regular exercício de atribuições funcionais designadas a outros agentes públicos, de forma a prejudicar a dinâmica laboral e o exercício de competências da SP Regula;

VII – divulgar a terceiros qualquer informação em poder da SP Regula cujo teor seja protegido pelo sigilo;

VIII - praticar conduta tipificada como corrupção, concussão, tráfico de influência, advocacia administrativa, prevaricação, condescendência criminosa, peculato, dentre outros crimes contra a Administração Pública.

IX - enriquecer ilicitamente, acarretar prejuízos ao erário público ou incorrer em qualquer outra hipótese enquadrada como ato de improbidade administrativa.

Art. 8º O Comitê de Ética da SP Regula será estabelecido por meio de política própria e atuará como instância responsável para a apuração de denúncias e tomada de providências relacionadas às matérias disciplinadas por este Código.

CAPÍTULO II

DO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 9º O ambiente de trabalho da SP Regula é caracterizado pela sinergia funcional, colaboração, proatividade, integridade, presteza, assiduidade, responsabilidade, elevado grau de desempenho técnico, eficiência, pontualidade e produtividade.

Art. 10. O ambiente de trabalho da SP Regula é responsabilidade de todos os agentes públicos que nele atuam, cujos padrões de conduta devem basear-se em:

I - repudiar manifestações de cunho ofensivo, intimidatório, humilhante, violento ou preconceituoso;

II - respeitar as diversidades relacionadas à origem, raça, cor, idade, gênero, orientação sexual, religião ou crença espiritual, convicção filosófica, preferência político-partidária, condições especiais de ordem física ou mental, dentre outros aspectos relacionados à identidade e às particularidades individuais de cada indivíduo;

III - assegurar a liberdade de expressão a todos os agentes públicos da SP Regula, desde que dentro dos limites legais, éticos, de boa convivência, e de proteção e respeito à dignidade;

IV - respeitar a organização hierárquico-funcional estabelecida entre superiores e subordinados, a fim de prevenir divergências e intransigências;

V - disseminar o consenso e o diálogo como forma adequada para superação de eventuais divergências de ordem funcional entre dois ou mais agentes públicos;

VI - dirigir-se aos demais agentes públicos de maneira ponderada e profissional, sem deixar-se influenciar por questões de natureza pessoal como afinidades e antipatias;

VII - evitar promover-se egoisticamente por resultado exitoso obtido em qualquer atividade desempenhada no âmbito da SP Regula.

Art. 11. Os dirigentes da SP Regula, relativamente aos agentes públicos que lhes são subordinados, devem proceder de modo a garantir:

I - igualdade de oportunidades;

II - avaliação de desempenho com base em critérios objetivos;

III - tomada de providências em conformidade com a isonomia, neutralidade, imparcialidade e equidade;

IV - fomento à adoção de boas práticas baseadas nos termos previstos neste Código e na legislação.

Art. 12. Considera-se intolerável, por parte de qualquer agente público da SP Regula, a prática de condutas caracterizadas por:

I - ameaça ou efetiva consumação de violência física ou moral contra qualquer pessoa;

II - assédio moral, sexual ou de qualquer outra natureza;

III - imposição ou constrangimento à realização de tarefas ou favores estranhos às competências da SP Regula;

IV – manifestações, escritas ou verbais, de teor preconceituoso ou intolerante às particularidades individuais de cada pessoa humana;

V – comentários depreciativos, humilhantes ou que atentem contra a integridade moral, a honra e reputação de outrem;

VI – instigação à colaboração comissiva ou omissiva para prática de ato tipificado como ilícito no âmbito civil, administrativo, criminal ou em desconformidade com este Código, a partir do oferecimento de pretensa ou efetiva vantagem de qualquer natureza;

VII - comparecer ao local de trabalho em estado de embriaguez voluntária por ingestão de bebidas alcoólicas ou de qualquer outra substância que cause estado de torpeza.

Art. 13. Os recursos materiais da SP Regula devem ser utilizados de forma diligente, cuidadosa e racional por parte dos agentes públicos e naquilo que for estritamente necessário ao desempenho de suas atribuições funcionais.

CAPÍTULO III

DA CONDUTA EM REDES SOCIAIS E MÍDIAS ALTERNATIVAS

Art. 14. A SP Regula expressar-se-á em redes sociais e mídias alternativas por meio de seus canais oficiais, cujas atividades serão administradas por setor especificamente designado para desempenho de atividades de comunicação institucional.

Parágrafo único. É vedado aos agentes públicos não autorizados a utilizar-se de ambiente virtual para emitir publicações, opiniões ou manifestações de qualquer natureza a título de representação ou em nome da SP Regula.

Art. 15. Quaisquer manifestações publicadas em redes sociais ou mídias alternativas, cujo teor indevidamente prejudique a boa imagem institucional da SP Regula e de seu corpo funcional, sujeitarão os responsáveis às sanções legais, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art. 16. Os incidentes verificados em redes sociais e mídias alternativas serão imediatamente reportados ao Comitê de Ética para tomada de providências cabíveis, quando constatado teor danoso de qualquer natureza inerente à imagem ou ao adequado desempenho de competências legalmente atribuídas à SP Regula.

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 17. Quaisquer relações estabelecidas com entidades de natureza pública ou privada cujas atividades relacionem-se de forma direta ou indireta com as competências legalmente atribuídas à SP Regula sujeitam o agente público responsável à suscitação de conflito de interesses.

Parágrafo único. Os termos do “caput” aplicam-se igualmente aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins, inclusive por adoção, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 18. Há fundada suspeita da ocorrência de conflito de interesses, sem prejuízo de outras hipóteses assemelhadas, a manutenção de vínculos laborais, funcionais, econômicos, societários, serviçais ou profissionais de qualquer espécie com:

I - agentes de setores regulados e seus administradores, bem como eventuais pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes de um mesmo grupo econômico;

II - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas potencial ou efetivamente interessadas na prolação de decisões, publicação de resoluções normativas ou tomada de quaisquer providências por parte da SP Regula;

III - entidades e órgãos públicos cuja dimensão de competências acarrete potenciais ou efetivas interações relacionadas às atividades finalísticas da SP Regula.

Art. 19. Pode ser excepcionalmente afastada a suscitação de conflito de interesses quando restar inequivocamente demonstrado, relativamente às hipóteses previstas no art. 18:

I - mera relação contratual firmada em termos uniformes com toda e qualquer pessoa;

II - atividade de caráter meramente acadêmico, científico ou de mera pesquisa; III - atribuição absolutamente desprovida de gestão, administração, direção ou poder de decisão relativamente às matérias afetas à SP Regula;

IV - prestação de serviço ou manutenção de vínculo laboral em setor de atuação essencialmente distinto ao serviço público regulado e fiscalizado pela SP Regula, caso a pessoa jurídica envolvida dedique-se a atividades econômicas de diversas espécies.

Parágrafo único. É parâmetro para verificação de conflito de interesses a ocorrência de sobreposição de interesses privados sobre a consecução do interesse público promovida pelas competências da SP Regula, especialmente quando a intangibilidade de atributos como imparcialidade e autonomia do ente regulador restem vulneráveis a questionamentos nas esferas administrativa e judicial.

Art. 20. São medidas de prevenção à configuração de conflito de interesses:

I - fornecer informações sobre eventuais relações jurídicas vigentes ou encerradas com pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas hipóteses do art. 18, relativamente ao período de 6 (seis) meses antecedentes à data de posse para investidura em posto funcional na SP Regula;

II - informar o Comitê de Ética acerca de eventual situação que gere dúvida relacionada à ocorrência presente ou futura de conflito de interesses;

III - encerrar de forma regular a atividade externa em caráter permanente, ou temporário caso o risco seja inerente a evento pontual e passageiro enquanto perdurar;

IV – pedir exoneração do posto funcional ocupado na SP Regula, caso a ocorrência presente ou futura de conflito de interesses seja irremediável ou acarrete fundados riscos jurídicos de responsabilização ao agente público ou à SP Regula;

V – abster-se de participar de tomada de decisão ou elaboração de demanda cuja matéria possa suscitar conflito de interesses, caso tal medida seja cabível no caso concreto e suficiente ao afastamento do impasse.

Art. 21. São condutas configuradoras de conflito de interesses, cuja ocorrência afigura-se flagrantemente incompatível com a permanência do agente público nos quadros da SP Regula, sem prejuízo de responsabilização na forma de legislação aplicável:

I - prestação de assessoria ou consultoria técnica ou jurídica a agentes de setores regulados, ainda que informalmente e/ou sem comprovação de obtenção de vantagem, especificamente voltadas à prestação de serviços públicos sujeitos às competências da SP Regula;

II - uso de influência em razão de posto funcional ocupado na SP Regula para obtenção de favores ou utilidades por parte de agentes de setores regulados, ainda que inexista promessa ou recebimento de vantagem indevida;

III - divulgação a terceiros de informações protegidas pelo sigilo custodiadas ou armazenadas pela SP Regula, para favorecimento de interesses próprios ou de terceiros;

IV - estabelecimento de qualquer relação jurídica cuja existência coloque em risco a adequada e continuada prestação de serviços públicos municipais, a ordem pública, os direitos titularizados por delegatários e usuários de serviços públicos, a legitimidade dos atos administrativos produzidos pela SP Regula ou a intangibilidade de atributos a ela inerentes como imparcialidade e autonomia.

Art. 22. O Comitê de Ética implementará canal consultivo que ficará à disposição para orientações, recomendações e para sanar quaisquer dúvidas ou impasses relacionados à eventual configuração de conflito de interesses no desempenho de atividades externas e paralelas à SP Regula.

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO DE BRINDES, PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 23. Fica vedado o recebimento de vantagens tais como presentes, brindes, hospitalidades, refeições e quaisquer outros benefícios oferecidos por terceiros a agentes públicos da SP Regula em razão do posto funcional ocupado ou das atribuições funcionais exercidas.

Art. 24. Não são consideradas vantagens, para os fins deste Capítulo, ofertas esporádicas e desprovidas de riscos éticos cujo teor alternativamente seja:

I - desprovido de valor comercial relevante; 

II - não comporte fruição de ordem material;

III - configure vantagem indistintamente oferecida ao público em caráter generalista e impessoal;

IV - distribuído a título de mera cortesia, propaganda, divulgação habitual e uniforme, por comemoração a eventos especiais ou datas festivas.

§ 1º Em qualquer das hipóteses referidas no “caput”, o valor da oferta não pode ultrapassar o valor de R$100,00 (cem reais), bem como não pode ocorrer com frequência capaz de burlar o referido limite de valor.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa avaliação de conformidade por parte do Comitê de Ética, caso esse manifeste-se nesse sentido.

Art. 25. Ainda que verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 24, cabe observar que:

I - não fica desconsiderada, por si só, a possibilidade de que determinada oferta com valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais) seja reputada como inapropriada para recebimento por parte de agentes públicos da SP Regula;

II - em qualquer hipótese, fica recomendada a recusa como medida eficaz de prevenção ao recebimento de vantagem indevida por parte de agente público que mantenha frequente contato institucional com agentes de setores regulados;

III - fica estabelecido o limite temporal de 6 (seis) meses, a depender do caso concreto, como parâmetro para mensurar limites de frequência no recebimento de vantagens pelos mesmos agentes de setores regulados.

Art. 26. Caso sejam recebidos livros, revistas ou periódicos de qualquer natureza, fica recomendada a catalogação em biblioteca ou acervo apropriado da SP Regula, preferencialmente aberto à consulta de todos os seus agentes públicos, seguida da adoção de medidas adequadas para patrimonialização do material.

Art. 27. Recebida vantagem enviada por terceiro por via de correspondência ou entrega remota, impossibilitada manifestação imediata de recusa, incumbe ao agente público responsável promover a declaração e encaminhamento do material ao Comitê de Ética para tomada das providências cabíveis dentre as seguintes:

I – devolução ao remetente, caso configurado risco de violação aos termos deste Código de Ética e Integridade;

II – incorporação ao patrimônio da SP Regula, respeitada a impessoalidade e o uso compartilhado do bem ou vantagem pelos agentes públicos, caso aferida a ausência de riscos éticos.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AO SIGILO DE INFORMAÇÕES

Art. 28. Toda e qualquer informação obtida ou produzida no exercício de atribuições funcionais na SP Regula deve ser manejada de forma cautelosa por parte dos agentes públicos envolvidos para prevenção ao acesso indevido de terceiros.

Parágrafo único. A divulgação de informações de natureza pública, em cumprimento a deveres de transparência, será promovida pelos agentes públicos nos termos da Lei e das resoluções desta Agência.

Art. 29. Compreendem-se como informações armazenadas pela SP Regula, sem prejuízo de outras assemelhadas:

I - documentos produzidos em formato físico ou digital;

II - estudos, pareceres e notas técnicas elaboradas internamente;

III - anotações inerentes a aspectos técnicos e jurídicos de atividades regulatórias e fiscalizatórias;

IV - conteúdo de e-mails trocados em caráter profissional; V - pautas, relatórios, atas e decisões;

VI - peças e documentos pertinentes a procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais em que sejam partes a SP Regula e/ou seus agentes públicos;

VII - dados sensíveis ou pessoais pertinentes aos agentes públicos da SP Regula, delegatários e usuários de serviços públicos, consoante previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

VIII - informações sobre as atividades de delegatários de serviços públicos protegidas por segredo de natureza comercial e industrial.

Art. 30. Para fins de proteção ao sigilo e controle de acesso à informação, são medidas que devem ser adotadas no âmbito da SP Regula:

I - vedação à permanência ou à livre circulação de pessoas que não sejam agentes públicos nas dependências da SP Regula, caso não haja pertinência temática ou organizacional;

II - prevenção ao acesso irrestrito aos bancos de dados da SP Regula, especificamente em relação a terceiros e a ex-agentes públicos.

Art. 31. Sob pena de responsabilização nos termos deste Código e da legislação específica, é vedado ao agente público:

I – divulgar quaisquer informações da SP Regula, em desacordo com as normas de proteção de dados pessoais e de transparência pública;

II - disponibilizar a terceiros informações de caráter sigiloso, cujo acesso seja restrito aos agentes públicos da SP Regula;

III - compartilhar informações privilegiadas para obtenção de vantagem indevida para atendimento de interesses pessoais ou de terceiros;

IV - usar de informações privilegiadas para influenciar agentes de setores regulados ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas na publicação de decisões, de resoluções normativas ou tomada de quaisquer providências por parte da SP Regula.

Art. 32. É dever de todos os agentes públicos prezar pela proteção ao sigilo de informações privilegiadas no âmbito da SP Regula, assumido o compromisso de imediatamente comunicar à chefia imediata e ao Comitê de Ética sobre a ocorrência de qualquer incidente que envolva vazamento ou desvio de conteúdo cuja divulgação seja vedada.

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL COM A IMPRENSA E A SOCIEDADE CIVIL

Art. 33. A comunicação em nome da SP Regula com órgãos de imprensa e a sociedade civil dar-se-á em conformidade com os protocolos internamente estabelecidos, cujo teor será pautado por preceitos como objetividade, transparência, impessoalidade, veracidade, clareza e proteção às informações de natureza sigilosa.

Art. 34. Os agentes públicos responsáveis pela comunicação institucional da SP Regula deverão:

I – observar o posicionamento oficial da SP Regula;

II – ter cautela com o uso de expressões e com a divulgação de informações com potencial de prejudicar a SP Regula ou os agentes regulados;

III – transmitir credibilidade, respeito e confiança em relação às atividades da SP Regula perante o público em geral.

Art. 35. Os agentes públicos, no exercício de atividades acadêmicas ou científicas de qualquer natureza, tais como palestras, aulas, livros e artigos científicos, caso se manifestem sobre casos concretos da SP Regula já divulgados ao público, deverão registrar tratar-se de opinião estritamente pessoal e que não necessariamente refletem o posicionamento oficial da Agência.

Parágrafo único. Fica assegurada a liberdade de expressão e manifestação de assuntos tratados em tese, sem menção explícita à atividade concreta desempenhada no âmbito da SP Regula.

CAPÍTULO VIII

DA INTERAÇÃO COM AGENTES DE SETORES REGULADOS

Art. 36. As reuniões, diálogos, audiências ou quaisquer interações estabelecidas com agentes de setores regulados pautar-se-ão pela pertinência temática com o regular exercício de competências da SP Regula na forma prevista neste Código e na legislação pertinente, bem como em conformidade com os ditames da institucionalidade, imparcialidade, neutralidade, integridade, transparência e autonomia.

Art. 37. Consideram-se agentes de setores regulados, para fins do previsto no art. 36, os concessionários, os parceiros-privados e delegatários de serviços públicos do Município de São Paulo cuja prestação submeta-se, direta ou indiretamente, às competências regulatórias e fiscalizatórias da SP Regula.

Parágrafo único. Ficam incluídos nos termos do caput quaisquer pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas aos delegatários de serviços públicos ou que tenham interesses de qualquer natureza relacionados ao exercício de competências da SP Regula.

Art. 38. As interações institucionais com agentes de setores regulados, seja qual for o formato adotado, deverão observar:

I – a elaboração de pauta sobre os assuntos que serão tratados, verificada a pertinência temática com as competências atribuídas à SP Regula na forma da legislação pertinente;

II - presença obrigatória de no mínimo 2 (dois) agentes públicos da SP Regula;

III - formalização em ata, com a descrição das principais questões abordadas na reunião, com data e horário de realização, identificação e qualificação de todos os presentes.

Parágrafo único. As interações com os agentes regulados, ressalvados os casos de impossibilidade, serão preferencialmente realizadas dentro das instalações físicas da SP Regula e contarão com a presença de, no mínimo, 1 (um) integrante da Diretoria Colegiada ou o Diretor-presidente.

Art. 39. Os compromissos entre os agentes públicos da SP Regula e os de setores regulados deverão ser inseridos, previamente, na agenda institucional dos respectivos participantes.

§ 1º Os compromissos referidos no caput serão devidamente publicados no site oficial da SP Regula, a título de transparência ativa.

§ 2º Caso ocorra encontro em caráter emergencial ou extraordinário, sem agendamento prévio, disporá a SP Regula do prazo de 3 (três) dias úteis para publicação do compromisso nos termos do § 1º.

§ 3º A publicação do compromisso deve ocorrer sem o detalhamento da pauta quando a informação for protegida pelo sigilo.

§ 4º Havendo mais de uma empresa delegatária no setor regulado e pertinência entre o tema a ser tratado na reunião, as demais empresas delegatárias deverão ser informadas do compromisso.

CAPÍTULO IX

DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS E DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INTERNA

Art. 40. Entende-se por denúncia a comunicação de fato supostamente irregular imputável à SP Regula ou aos seus agentes públicos cuja gravidade demande apuração para tomada das devidas providências.

Art. 41. A apresentação de denúncias dar-se-á em conformidade com os termos da Portaria da Controladoria Geral do Município - CGM nº 01/20221, reportando-se o denunciante à Ouvidora Geral do Município - OGM.

Art. 42. Sem prejuízo das competências exercidas pela OGM e CGM, fica permitida apresentação de denúncias ao Comitê de Ética da SP Regula, cuja atuação consistirá, sucessivamente, em:

I - recebimento da denúncia, por escrito ou mediante redução a termo de relato verbal;

II - avaliação dos elementos probatórios apresentados, como documentos e testemunhas;

III - verificação da presença de elementos indiciários mínimos para prosseguimento da denúncia;

IV - abertura de investigação interna para apuração dos fatos, colheita de provas e oitiva de todos os envolvidos, se for o caso;

V - prolação de relatório final, cujo eventual teor confirmatório da denúncia servirá de base para tomada de providências internas à SP Regula, bem como será encaminhado para apreciação da CGM.

Art. 43. Sem prejuízo das competências legais e normativas    atribuídas à OGM e à CGM, poderá a SP Regula instaurar procedimento interno de apuração de natureza paralela e independente para compreensão da verdade dos fatos, obtenção de elementos probatórios e tomada das providências internamente cabíveis.

Parágrafo único. Verificada a existência de elementos indiciários mínimos inerentes a fato ilícito praticado em seu âmbito, será o acervo probatório aglutinado em relatório final conclusivo para remessa à apreciação das autoridades competentes à investigação e persecução judicial.

Art. 44. Os agentes públicos da SP Regula ou quaisquer pessoas interessadas, para fins de apresentação de denúncias ao Comitê de Ética, terão assegurados em seu favor os seguintes direitos:

I - anonimato de sua identidade, bem como confidencialidade dos fatos relatados;

II - proteção contra eventuais represálias, vinganças ou quaisquer práticas de cunho intimidatório;

III - não responsabilização do denunciante de boa-fé caso improcedente o teor da denúncia apresentada, ainda que por falta de provas ou por negativa de autoria de materialidade.

Art. 45. Poderá a SP Regula elaborar e publicar, em caráter conjunto com a OGM e a CGM, atos normativos para apuração de supostos atos ilícitos cometidos no âmbito da Agência.

Art. 46. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. 

1    Disponível    em:    <https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-controladoria-geral-do-municipio-cgm-1-de-18-de-janeiro-de-2022>.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo