Regulamenta o art. 42 do Código de Ética da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula – Resolução n.º 03/2023, para dispor sobre sanções funcionais no âmbito da Autarquia.
RESOLUÇÃO Nº 29/SP-REGULA/2024.
Regulamenta o art. 42 do Código de Ética da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula – Resolução n.º 03/2023, para dispor sobre sanções funcionais no âmbito da Autarquia.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo,
Considerando o artigo 22, §1º, da Lei Municipal n.º 17.433/2020, que dispõe os integrantes do quadro de pessoal da SP Regula ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943); Considerando que também se aplica aos integrantes da SP Regula o Estatuto do Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei Municipal n.º 8.989/1979), nos termos do que estabelece os artigos 2º; 3º, art. 12, “caput”, e §1º, e art. 15;
Considerando ainda o que dispõe o art. 6º, incisos III e XVI, e art. 25, inciso I, do Regimento Interno da SP Regula (Decreto Municipal nº 61.425/2022);
RESOLVE:
Art. 1º A presente resolução tem como objetivo dispor sobre sanções disciplinares cabíveis aos ocupantes de emprego público no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Capítulo I
Das sanções disciplinares
Art. 2º Ficam estabelecidas, na SP Regula, nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 8.989/1979, as seguintes sanções disciplinares:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Demissão a bem do serviço público;
Art. 3º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, nos termos do art. 185 da Lei Municipal nº 8.989/1979.
Art. 4º Será aplicada a sanção de repreensão para condutas, motivadamente, de menor gravidade, ainda que previstas nas hipóteses do art. 5º.
Parágrafo único. A falta ao serviço, por mais de 03 (três) dias seguidos ou 10 (dez) dias interpolados no mesmo mês, sem a apresentação de justificativa à chefia imediata, será passível de repreensão.
Art. 5º Será aplicada a sanção de suspensão nos casos de:
I - Faltas reiteradas sem a apresentação de justificativa acolhida pela chefia imediata;
II - Incontinência de conduta, indisciplina, desídia, insubordinação ou mau procedimento que não justificar a aplicação de demissão.
§1º Serão consideradas faltas reiteradas, para fins de aplicação da sanção de suspensão, a ausência do empregado por mais de 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados no mesmo ano sem a apresentação de justificativa formal à chefia imediata.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§3º A multa, na hipótese do parágrafo anterior, não poderá exceder à metade dos vencimentos.
§4º Para a substituição da sanção de suspensão pela de repreensão, deverá ser observado o art. 192 da Lei Municipal n.º 8.989/1979.
§5º O prazo de suspensão deverá ser estabelecido considerando a gravidade da conduta e o histórico funcional do servidor.
§6º A pena de suspensão não excederá o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
§7º O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício funcional, nos termos do art. 186, §1º, da Lei Municipal n.º 8.989/1979.
§ 8º A sanção de suspensão de até 05 (cinco) dias, tanto no caso de empregado público permanente quanto no caso de empregado público comissionado, poderá ser aplicada pela chefia imediata ou pelo Diretor Presidente.
§ 9º A sanção de suspensão acima de 05 (cinco) dias, tanto no caso de empregado público permanente quanto no caso de empregado público comissionado, deverá ser aplicada pelo Diretor Presidente.
Art. 6º Será aplicada a sanção de demissão, além das hipóteses previstas na Lei Municipal n.º 8.989/1979, nos casos de:
I - Ato de improbidade;
II - Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato que configure conflito de interesses.
III - Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV - Embriaguez habitual em serviço, ou abuso habitual de outras substâncias ilícitas em serviço;
V – Revelação de dados sigilosos de que o agente tenha conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
VI - Abandono do emprego;
VII - Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
IX - Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
X - Reiteração de condutas passíveis de suspensão;
XI - Acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé
XII - Ofensa física, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XIII – Recebimento de estipêndios de delegatárias de serviços públicos regulados pela Agência ou juridicamente interessadas em seus objetos;
XIV - Participação na gerência ou na administração de empresas delegatárias de serviços públicos ou juridicamente interessadas em objetos regulados pela SP Regula, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o a SP Regula, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV - Exercício, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função, em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Município em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XIV deste artigo.
XVII - Prática de assédio moral ou assédio sexual, devidamente apurada em processo administrativo específico, conforme legislação aplicável.
§ 1º Será considerado abandono do emprego a falta injustificada durante 30 (trinta) dias seguidos, ou durante 60 (sessenta) dias interpoladas no mesmo ano.
§ 2º A sanção de demissão apenas será aplicada pelo Diretor Presidente no caso de empregado público permanente;
§ 3º Caso a sanção de demissão seja proposta em face de empregado público comissionado, deverá ser o processo encaminhado para o Chefe do Executivo pelo Diretor Presidente, nos termos do art. 12, inciso IX, do Regimento Interno.
Art. 7º Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, além das hipóteses previstas na Lei Municipal n.º 8.989/1979, ao empregado que:
I – Obtiver condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional;
II - Lesar dolosamente o patrimônio ou os cofres públicos;
III - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
IV - Conceder dolosamente vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - Exercer a advocacia administrativa.
§ 1º A sanção de demissão a bem do serviço público apenas será aplicada pelo Diretor Presidente no caso de empregado público permanente;
§ 2º Caso a sanção de demissão a bem do serviço público seja proposta em face de empregado público comissionado, deverá ser o processo encaminhado para o Chefe do Executivo pelo Diretor Presidente, nos termos do art. 12, inciso IX, do Regimento Interno.
Capítulo II
Dos procedimentos disciplinares
Art. 8º As sanções disciplinares serão aplicadas:
I - Pelas chefias imediatas ou pelo Diretor Presidente, em caso de repreensão e suspensão de até 5 (cinco) dias;
II – Pelo Diretor Presidente, em caso de demissão, demissão a bem do serviço público e suspensão superior a 05 (cinco) dias;
III – Pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de sanção disciplinar de demissão ou demissão a bem do serviço público que possa conduzir à exoneração de agente detentor de emprego público em comissão;
Art. 9º Caso a chefia imediata indique a necessidade de aplicação de suspensão acima de 5 (cinco) dias ou de demissão, deverá encaminhar o processo, após relato dos fatos, ao Comitê de Ética, que emitirá relatório circunstanciado sobre a apuração e proposta de sanção, encaminhando-a ao Diretor Presidente, para decisão, e à chefia imediata, para ciência.
Art. 10. Deverá ser autuado processo eletrônico específico para a aplicação das sanções previstas na presente resolução.
Art. 11. Até que ocorra decisão definitiva, deverá o processo eletrônico permanecer em acesso restrito.
Art. 12. As sanções de repreensão ou de suspensão de até 5 (cinco) dias úteis poderão ser aplicadas pela chefia imediata, observado o seguinte procedimento:
I – A chefia imediata deverá autuar processo eletrônico relatando os fatos;
II – O empregado deverá ser notificado para que apresente suas razões no prazo de 5 (cinco) dias.
III – A chefia imediata deverá, motivadamente, deliberar acerca da aplicação da sanção.
IV – Da decisão da chefia imediata, caberá recurso à Diretoria Colegiada, nos termos do Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Após decisão definitiva no processo administrativo disciplinar, deverá ser encaminhado o processo à Gerência Administrativa para registro no prontuário de sua conclusão e descontos nas vantagens funcionais conforme o caso.
Art. 13. Na aplicação de sanção de suspensão acima de 5 (cinco) dias úteis, demissão e demissão a bem do serviço público, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – A chefia imediata deverá autuar processo eletrônico relatando os fatos;
II – O empregado deverá ser notificado para que apresente sua defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
III – A chefia imediata deverá encaminhar o processo ao Comitê de Ética, que emitirá parecer sobre os fatos e as condutas;
IV – O empregado deverá ser notificado para que apresente alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
V – O processo será encaminhado ao Diretor Presidente para aplicação da sanção disciplinar.
§ 1º Da decisão referida no caput, caberá recurso à Diretoria Colegiada da SP Regula.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo não se aplica às sanções disciplinares de demissão ou de demissão a bem do serviço público a empregados públicos comissionados, devendo observar-se, neste caso, o art. 42 do Código de Ética da SP Regula, bem como o art. 12, IX, de seu Regimento Interno.
Capítulo III
Disposições gerais
Art. 14. As decisões em processos administrativos disciplinares deverão ser publicadas no Diário Oficial e, após, encaminhadas à Gerência Administrativa para registro no prontuário do empregado público.
Art. 15. As chefias imediatas poderão encaminhar consultas ao Comitê de Ética sobre a aplicabilidade das previsões da presente resolução.
Art. 16. As decisões disciplinares apenas terão eficácia após o exaurimento das instâncias administrativas.
Art. 17. No caso de servidores que estejam exercendo suas atividades no âmbito da SP Regula originários de outros órgãos da Administração Pública, deverá ser cientificado o órgão de origem acerca de possíveis ilícitos disciplinares.
Art. 18. Na hipótese de denúncia contra membro da Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado ao Comitê de Ética, que procederá nos termos do art. 42 do Código de Ética da SP Regula.
Art. 19. Caso a possível infração seja imputada a Superintendente ou Gerente não subordinados a uma Superintendência, a autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar será o Diretor Presidente.
Art. 20. Esta resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor-Presidente
VALÉRIA ROSSI DOMINGOS, Diretora
CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ, Diretor
MAURO HADDAD NIERI, Diretor
MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, Diretor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo