Tomba os elementos constituidores do ambiente urbano que especifica na área do Vale do Anhangabaú.
RESOLUÇÃO Nº 37/CONPRESP/1992
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, e
CONSIDERANDO o valor histórico, social e urbanístico representado pelos vários modos de organização do espaço urbano que compõem a área central da cidade de São Paulo, destacando-se o Vale do Anhangabaú;
CONSIDERANDO o significado paisagístico e ambiental assumido pelo Vale do Anhangabaú ao longo da história da cidade de São Paulo; e
CONSIDERANDO o valor histórico-arquitetônico, ambiental e afetivo de diversos imóveis localizados na área do Vale do Anhangabaú e vizinhanças,
RESOLVE:
Art. 1o - Ficam tombados, na área do VALE DO ANHANGABAÚ, definida pelo perímetro discriminado na Resolução CONPRESP 06/91, os seguintes elementos constituidores do ambiente urbano:
a) 293 edificações identificadas no Anexo I, que integra esta Resolução;
b) 9 logradouros públicos identificados no Anexo II, que integra esta Resolução.
b) 10 logradouros públicos identificados no Anexo II que integra esta Resolução.(Redação dada pela Resolução CONPRESP nº 16/2004)
Art. 2o - Os bens tombados na área do Vale do Anhangabaú ficam classificados conforme os seguintes níveis de proteção:
I - Nível de Proteção 1 (NP-1): corresponde a bens de excepcional interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando sua preservação integral.
II - Nível de Proteção 2 (NP-2): corresponde a bens de grande interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação de suas características externas e de alguns elementos internos, discriminados no Anexo I.
III - Nível de Proteção 3 (NP-3): corresponde a bens de interesse histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental, determinando a preservação de suas características externas.
Art. 3o - Os logradouros públicos relacionados no Anexo II ficam classificados no Nível de Proteção 1 (NP-1).
Art. 4o - Todos os bens tombados são passíveis de restauração, reciclagem, revitalização e reformas, visando sua adequação funcional, devendo os projetos serem submetidos à prévia aprovação do CONPRESP.
Art. 5o - Fica definido como espaço envoltório de proteção dos bens tombados os imóveis relacionados no Anexo III, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo Único - Esses imóveis classificam-se no Nível de Proteção 4 (NP-4) que determina o controle de sua volumetria, devendo os projetos de novas edificações e ampliações serem submetidos à prévia aprovação do CONPRESP.
Art. 6o - Ficam mantidas as seguintes diretrizes, estabelecidas nos artigos 2o e 3o da Resolução CONPRESP no 011/91:
I. O estudo de preservação da área compatibilizará os projetos e programas de obras já previstos pelo Poder Público Municipal.
II - Será reconhecido o amparo legal dos imóveis com alvarás de obras expedidos até 09/04/1991, nas contestações do presente Ato Administrativo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
O Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II- IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS TOMBADOS (CLASSIFICADOS NO NÍVEL NP - 1)
A) Viaduto e respectiva escadaria da Rua Florêncio de Abreusobre a Rua Carlos de Souza Nazareth
B) Viaduto Santa Efigênia e respectiva escadaria de acesso
C) Escadaria e balaustrada entre a Rua Líbero Badoró e o Parque Anhangabaú
D) Monumento a Verdi, escadaria e balaustrada entre Rua Lí-bero Badaró, Parque do Anhangabaú e Quadras 078 e 079
E) Viaduto do Chá incluindo a Galeria Prestes Maia e a pas-sagem sob a Rua Xavier de Toledo
F) Antigo mercado de flores, murada e gradil localizado entreas Ruas Líbero Badaró e Doutor Falcão Filho
G) Viaduto Nove de Julho
H) Praça da República
I) Praça Ramos de Azevedo
J) Largo Paiçandú no qual estão preservados o Monumento“Mãe Preta” e a vegetação de porte.