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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 278 de 18 de Outubro de 2024

Cria os Caminhos reservados à Fauna Silvestre - CrF na Zona Norte de São Paulo, de acordo com os Corredores Ecológicos da Mata Atlântica, estabelecidos pelo Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica do Município de São Paulo - PMMA.

Resolução nº 278/CADES/2024, de 16 de outubro de 2024.

 

Cria os Caminhos reservados à Fauna Silvestre - CrF na Zona Norte de São Paulo, de acordo com os Corredores Ecológicos da Mata Atlântica, estabelecidos pelo Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica do Município de São Paulo - PMMA.

 

Considerando a Lei Federal 9.985 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC;

Considerando a Lei Federal 11.428 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando a Lei Federal 12.651 de maio de 2012 que dispõe sobre o regime de proteção das áreas de preservação permanente;

Considerando a importância da conservação da Mata Atlântica para amenizar os efeitos adversos da mudança climática, conforme preconiza o Plano de Ação Climática da Cidade de São Paulo (PlanClima SP);

Considerando o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica -PMMA - aprovado pela Resolução SVMA/CADES Nº 186/2017, que mapeou os remanescentes de Mata Atlântica no município de São Paulo e propôs os perímetros dos Corredores Ecológicos como áreas de conexão entre esses remanescentes;

Considerando a incorporação dos Caminhos reservados à Fauna no Plano de Manejo da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre Anhanguera- RVS Anhanguera aprovado na 268ª reunião Plenária Ordinária do CADES em 16 de setembro de 2024;

Considerando que a fragmentação de um hábitat em manchas ou fragmentos, mais ou menos isolados, altera a estrutura e a qualidade desses hábitats, provoca a intensificação das competições, promove a extinção local de espécies e a perda da biodiversidade, reprimindo as interações e os processos ecológicos e, por fim, prejudicando a prestação de serviços ecossistêmicos na metrópole bem como sua qualidade de vida;

Considerando que nos corredores ecológicos do município ocorre a circulação de diversas espécies da fauna silvestre, sendo necessário um ordenamento destes territórios para minimizar a incursão destas espécies na matriz urbana, de forma a proteger a saúde humana e promover a circulação segura da fauna silvestre;

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, conforme a 269ª Reunião Plenária Ordinária do CADES, a criação dos Caminhos reservados à Fauna Silvestre, na Zona Norte de São Paulo, nas áreas públicas e privadas, ao longo dos trechos dos Corredores Ecológicos definidos pelo PMMA, visando facilitar o deslocamento da fauna, a dispersão e migração de espécies, e a recolonização das áreas possivelmente degradadas.

Parágrafo único - A criação e implementação dos Caminhos reservados à Fauna Silvestre nos Corredores Ecológicos definidos pelo PMMA, fica amparada pela Lei Federal 12651/2012, que determina o regime de preservação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e reservas legais, e pela Lei Federal 11428/2006.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes Caminhos reservados à Fauna - CrF ao longo dos Corredores de Mata Atlântica da Região Norte do munícipio de São Paulo, conforme Mapa no Anexo I:

I - Caminho reservado à Fauna Trecho 1, ao longo do Corredor Ecológico Freguesia-Jaraguá, conectando o Parque Estadual do Jaraguá à área de ZEPAM, com aproximadamente 1.736 metros de extensão.

II - Caminho reservado à Fauna Trecho 2, ao longo do Corredor Ecológico Jaraguá –Anhanguera conectando o Parque Estadual do Jaraguá ao Parque Anhanguera com aproximadamente 3.225 metros de extensão.

III - Caminho reservado à Fauna Trecho 3, ao longo do Corredor Ecológico Anhanguera, conectando a Unidade de Conservação (UC) Refúgio da Vida Silvestre (RVS) Anhanguera ao Parque Estadual do Jaraguá, na face oeste com aproximadamente 9.988 metros de extensão.

IV - Caminho reservado à Fauna Trecho 4, ao longo do Corredor Ecológico Anhanguera – Perus, conectando a Unidade de Conservação (UC) Refúgio da Vida Silvestre (RVS) Anhanguera à área de ZEPAM (Parque planejado Taipas), com aproximadamente 11.380 metros de extensão.

Parágrafo único - Fica estabelecida a largura de 100 metros para os trechos dos Caminhos reservados à Fauna, dentro dos limites do Município, de forma a garantir a circulação e condições de sobrevivência da fauna silvestre.

Art. 3º - Os traçados dos Caminhos reservados à Fauna – CrF, relacionados no Artigo 2º, encontram-se no Mapa Caminhos reservados à Fauna: segmentos por característica predominante, Anexo I desta resolução.

Art. 4º - Para fins desta Resolução, entende-se:

I - Área de Preservação Permanente (APP): de acordo com a Lei Federal 12.651 de maio de 2012 são aquelas protegidas nos termos da Lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

II - Corredores Ecológicos: são áreas que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade na Amazônia e na Mata Atlântica, compostos por conjuntos de unidades de conservação, terras indígenas e áreas de interstício. Sua função é a efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do solo.

III - Caminhos reservados à Fauna (CrF): também conhecidos como caminhos de fauna, corredores de fauna ou trilhas de fauna, são estruturas planejadas para facilitar a movimentação e a dispersão de animais silvestres entre diferentes áreas de habitat. Eles são projetados para garantir a conexão e minimizar os impactos negativos da fragmentação dos habitats e para promover a conservação da biodiversidade.

IV - Passagens de Fauna ou Passagens Seguras: são adaptações na estrutura viária para facilitar o trânsito transversal da fauna silvestre nas vias que fragmentam a paisagem. Promovem a conectividade entre fragmentos de vegetação e diminuem o risco de atropelamentos e acidentes.

V - Travessia segura para a fauna: utilização de placas, sinalização e/ou redutores de velocidade nas vias para promover a circulação mais segura da fauna silvestre.

VI - Unidade de Conservação: Regulamentado pelo SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), trata-se de espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

VII – Fisionomias do PMMA: Mata Ombrófila Densa (MOD), Mata de Várzea, Bosque Heterogêneo, Campos Gerais, Campos Alto-Montanos, Campos de Várzea e Vegetação Aquática constituem as fisionomias dos fragmentos da vegetação remanescente mapeados pelo Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA) do município de São Paulo.

VIII – Outras fisionomias de Vegetação: referem-se às fisionomias dos fragmentos de vegetação mapeados no PMMA, relacionados no item VII deste Artigo, que não possuem predominância de vegetação de porte arbóreo de Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

Art. 5º - Os Caminhos Reservados à Fauna definidos no Artigo 2º tem o objetivo de:

I - Garantir uma matriz ambiental adequada à manutenção das populações da fauna silvestre, reduzindo a ocorrência de atropelamentos e acidentes em redes elétricos e outras situações de conflito com as atividades humanas.

II - Permitir que animais se locomovam de um habitat a outro, ajudando a manter a conectividade entre áreas fragmentadas, minimizando os efeitos negativos da fragmentação do habitat, como a perda de biodiversidade e a alteração das interações ecológicas, criando condições mais favoráveis para a sobrevivência e o bem-estar das espécies.

III - Conectar populações animais isoladas, permitindo a troca genética entre grupos de indivíduos, importante para evitar a endogamia e aumentar a diversidade genética, o que melhora a resiliência das populações a doenças e mudanças ambientais.

IV - Facilitar a recolonização de áreas degradadas ou recentemente restauradas, permitindo que animais se estabeleçam em novos habitats e contribuam para a recuperação ecológica dessas áreas.

V - Minimizar os efeitos negativos da fragmentação do habitat, como a perda de biodiversidade e a alteração das interações ecológicas, criando condições mais favoráveis para a sobrevivência e o bem-estar das espécies.

Art. 6º - Para efeitos desta resolução os segmentos em cada trecho dos Caminhos reservados à Fauna – CRF, foram estabelecidos segundo suas características físicas, hidrológicas, tipologia da vegetação, presença de ocupação ou outro fator antrópico de ameaça à fauna e flora, existência de trechos de passagem por rodovias, por áreas limítrofes a outras cidades vizinhas, resultando nos grupos com as seguintes características predominantes:

I - Grupo 1 – Área de Preservação Permanente (APP) e Mata Atlântica (Mata Ombrófila Densa ou Bosque heterogêneo) – Trechos nas Áreas de Preservação Permanente e suas adjacências, com a presença de Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo, segundo classificação dos remanescentes do Bioma Mata Atlântica do PMMA.

II - Grupo 2 – Área de Preservação Permanente (APP), Mata Atlântica (Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo) e Limite de Município - Trechos nas Áreas de Preservação Permanente e suas adjacências, com a presença de Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo, segundo classificação dos remanescentes do Bioma Mata Atlântica do PMMA, localizados nos limites do Município.

III - Grupo 3 - Área de Preservação Permanente (APP), Mata Atlântica (Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo) Limite de Município e Estreitamento -Trechos nas Áreas de Preservação Permanente e suas adjacências, com a presença de Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo, segundo classificação dos remanescentes do Bioma Mata Atlântica do PMMA, localizados nos limites do Município, com áreas de estreitamento devido à presença de núcleos informais.

IV - Grupo 4 - Outras fisionomias de Vegetação - Trechos compostos por áreas com outras fisionomias de vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica do PMMA, não identificadas como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo, porém importantes para a conexão entre os fragmentos.

V - Grupo 5 – APP - Trecho composto por Área de Preservação Permanente, associada à curso d’água, podendo apresentar uma das seguintes condições:

5.1 – Com a presença de fisionomias de vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica do PMMA não identificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo.

5.2 - Com a presença de vegetação arbórea não classificada como remanescente do Bioma Mata Atlântica do PMMA.

VI - Grupo 6 - Mata - Trecho composto por Vegetação Remanescente do Bioma Mata Atlântica do PMMA identificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo.

VII - Grupo 7 - Barreiras - Trechos dos sistemas ferroviário, rodoviário e viário urbano que constituem barreiras físicas para passagem da fauna silvestre.

Art. 7º - A descrição dos Caminhos reservados à Fauna - CrF, relacionados no Artigo 2º com os respectivos segmentos e grupos, de acordo com o Art. 7º, faz parte do Anexo II – Quadro de Características e Estratégias dos Caminhos reservados à Fauna 1, 2, 3 e 4, desta resolução.

Art. 8º - As principais estratégias, sem detrimento de outras mais específicas que se fizerem localmente necessárias, a serem adotadas em cada segmento dos trechos 1,2,3 e 4 dos Caminhos reservados à Fauna -CrF, faz parte do Anexo II – Quadro de Características e Estratégias dos Caminhos reservados à Fauna 1, 2, 3 e 4, desta resolução.

I - Barreiras como muros, cercas, estruturas elétricas quando encontradas, exigirão soluções técnicas apropriadas a serem avaliadas por técnicos da DFS/CGPABI/SVMA, em expediente próprio para este fim.

II - Nas áreas dos Caminhos reservados à Fauna, a depender das condições encontradas, poderá ser necessária a restauração da vegetação ou a recuperação da APP e da qualidade da água.

III – Propostas de intervenções nos cursos d’água, devem ser avaliados por técnicos de DFS/CGPABI/SVMA para garantir a circulação segura da fauna silvestre.

IV – A restauração da vegetação nos locais que em que a análise técnica desta SVMA indicar, preferencialmente ouvidos os técnicos de DFS/CGPABI/SVMA, será realizada através do plantio diversificado de espécies nativas da Mata Atlântica, objetivando o incremento da biodiversidade em acordo com a aptidão da flora local.

Art. 9º - Em áreas públicas o plantio arbóreo da Vegetação dos Caminhos de Fauna compete à SVMA.

I - Os Caminhos reservados à Fauna poderão ser objeto de recebimento de plantios compensatórios exigidos em Termos de Compromisso Ambiental (TCA) desde que aprovado por deliberação da Câmara de Compensação Ambiental da SVMA.

II - Os Caminhos reservados à Fauna poderão ser objeto de recebimento de plantios reparatórios de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), desde que autorizados pelo responsável pela área competente.

Art. 10 - Em áreas particulares, a implantação, restauração ou preservação da vegetação dos CrF estabelecidos nesta resolução serão de responsabilidade do proprietário.

Art. 11 - Para a aprovação de novos empreendimentos ou nos processos administrativos em andamento, públicos ou privados, relativos ao parcelamento do solo ou edificação, bem como sujeitos à licenciamento ambiental nos termos da resolução CADES 207/2020 ou a que vier a substituí-la, que se sobreponham aos Caminhos reservados à Fauna, a análise técnica deverá considerar as especificações desta resolução.

I - Nos locais onde o traçado original do Caminho reservado à Fauna tenha que sofrer alterações para compatibilização com a legislação urbanística vigente, devem ser buscadas soluções técnicas conjuntas com este órgão ambiental, que viabilizem as alternativas mais adequadas para a passagem da fauna.

§ 1º - As alternativas técnicas locacionais devem evitar espaços de descontinuidade ou de estrangulamento nos Caminhos reservados à Fauna.

§ 2º - Os empreendimentos poderão, excepcionalmente, compatibilizar o uso da área sobreposta aos Caminhos reservados à Fauna com estruturas físicas e /ou intervenções que auxiliem a passagem da fauna.

Art. 12 - As coordenações de SVMA, ao se manifestarem em processos de parcelamento do solo nas questões referentes à aprovação das Áreas Verdes deverão considerar as disposições desta resolução:

I - As áreas dos Caminhos reservados à Fauna, a serem preservadas ou recuperadas, poderão ser aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas exigidas pela legislação vigente, devendo nestes casos, receber o parecer da Coordenação de Planejamento Ambiental (CPA) e da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade (CGPABI), ambos de SVMA.

II - No caso da área dos Caminhos Reservados à Fauna extrapolarem a área mínima exigida pela legislação vigente que deverá ser destinada à área verde no empreendimento, a área excedente que continuar em propriedade privada, poderá receber incentivos para sua conservação, a ser observada legislação específica.

III - A implantação da área verde fica a cargo do empreendedor, conforme legislação vigente.

Art. 13 - A área do Caminho reservado à Fauna, em zona rural, poderá ser averbada na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, como área pertencente à reserva legal do imóvel, nos termos do artigo 14 da Lei 12.651 de maio de 2012.

Parágrafo único - As novas áreas de reserva legal deverão se atentar ao planejamento ambiental do município, de forma a serem averbadas em locais que incrementem e potencializem os Caminhos reservados à Fauna aqui estabelecidos.

Art. 14 - A fiscalização sobre a manutenção e preservação da vegetação dos Caminhos Reservados à Fauna em áreas públicas e privadas se dará nos termos da Portaria conjunta SVMA/SMSU nº1 de 11 de outubro de 2022.

Art. 15 - Os projetos deverão seguir as delimitações apresentadas nos Anexos I e II desta resolução, podendo ser alterados, se imprescindível for, desde que respeitadas as diretrizes da presente resolução e com anuência da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

Art. 16 - O combate a incêndios nas áreas florestadas dos Caminhos reservados à Fauna deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta SVMA/SMSU e SIURB, n.º3 de 2 de outubro de 2023, ou outra normativa que vier a substituí-la.

Art. 17 - Eventuais omissões ou situações não previstas nesta resolução serão analisadas e solucionadas pela SVMA.

Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

LIGIA PALMA DE BARROS LATORRE LOBO

OLIVER PAES DE BARROS DE LUCCIA

GIOVANNA ESTEVAM SAQUIETTI

DOUGLAS DE PAULA D’AMARO

FERNANDA LANES AGUIAR CEZAR

MAGALI ANTONIA BATISTA

CLAUDIO DE CAMPOS

ANA LUCIA COSTA NEGREIROS

ALEXANDRA VIEGAS OLIVA

ROSÉLIA MIKIE IKEDA

ANITA DE SOUZA CORREIA MARTINS

JULIANO RIBEIRO FORMIGONI

JOÃO CESAR MEGALE FILHO

CÉLIA REGINA BUONO PALIS POETA

MARCO ANTONIO LACAVA

EDUARDO STOROPOLI

RICARDO CREPALDI

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

TERESA CRISTINA M DA SILVA

FANNY ELISABETE MOORE

MARIA DE FÁTIMA SAHAROVSKY

DELAINE GUIMARÃES ROMANO

CELINA CAMBRAIA FERNANDES SARDÃO

 

Coordenadora Geral: Liliane Neiva Arruda Lima

Secretário Executivo da Mesa: Rute Cremonini de Melo

São Paulo, 16 de outubro de 2024.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES

 

ANEXO I - MAPA

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Quadro de Características e Estratégias dos Caminhos reservados à Fauna 1, 2, 3 e 4.

Caminho reservado à Fauna 1

Trecho 1 - Do Parque Estadual do Jaraguá à área de ZEPAM

Extensão total: 1.736m

 

Segmento do trecho e extensão (m)

 

Grupo (Art.6º)

Características

Estratégias

 

I - 85m

5.2

Segmento de cerca de 85 metros de extensão, formada a partir de APP, arborizada e sem ocupação dentro da faixa de 30 metros.

a) preservar APP de 30m de largura em cada lado do córrego, e enriquecer com espécies nativas, se necessário, de acordo com avaliação técnica.

b) considerar faixa adicional de proteção e possível enriquecimento de 20m a partir do limite da APP, totalizando 50m de cada lado das margens do córrego.

 

II - 147m

7

Segmento com cerca de 147 metros de extensão, atravessando a Linha férrea da CPTM, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

 

III - 613m

6

Segmento de cerca de 613 metros de extensão, composto por vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) Preservar integralmente a vegetação da faixa de 50m de cada lado a partir do eixo do Caminho de Fauna, e enriquecer, se necessário e de acordo com avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

 

IV - 323m

1

Segmento de cerca de 323 metros de extensão, formado a partir de APP com presença de Vegetação Remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) preservar integralmente, faixa de 30m de APP de cada lado das margens do córrego, e enriquecer com espécies nativas da Mata Atlântica, de acordo com avaliação técnica da SVMA.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite da APP, com presença de vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo e enriquecer com espécies nativas da Mata Atlântica, se necessário, conforme avaliação técnica de SVMA.

 

V - 233m

6

Segmento de cerca de 233 metros de extensão, composto por vegetação remanescente da Mata Atlântica.

a) Preservar integralmente vegetação na faixa de 50 metros de cada lado a partir do eixo do Caminho de Fauna e enriquecer, se necessário, com o plantio de espécies nativas da Mata Atlântica.

 

VI - 61m

5.2

Segmento de cerca de 61 metros de extensão, com presença de córrego e APP bem arborizada, sem ocupação dentro da faixa de 30 metros.

a) preservar APP de 30m de largura em cada lado do córrego, e enriquecer com o plantio de espécies nativas, de acordo com avaliação técnica.

b) considerar faixa de proteção e/ou enriquecimento adicional de 20m com espécies nativas da Mata Atlântica a partir do limite da APP totalizando 50m de cada lado das margens do córrego.

 

VII - 79 m

7

Segmento com cerca de 79 metros de extensão, atravessando a Rodovia Bandeirantes, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

 

VIII – 195m

4

Segmento com cerca de 195 metros de extensão, Presença de Campos Gerais- Outras fisionomias de Vegetação.

a) Preservar integralmente faixa de 50m de cada lado a partir do eixo do Caminho de Fauna a vegetação remanescente classificada como Campos.

 

Caminho Reservado à Fauna 2

Trecho 2 - Do Parque Estadual Jaraguá ao Refúgio da Vida Silvestre (RVS) Anhanguera

Extensão total: 3.225m

 

Segmento do trecho e extensão (m)

Grupo (Art.6º)

Características

Estratégias

 

I – 1.323m

1

Segmento de cerca de 1.323 metros de extensão, formado a partir de APP com a presença de vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo;

 

a) preservar integralmente a faixa de 30m de APP de cada lado das margens do córrego, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com plantio de espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer plantio de espécies nativas da Mata Atlântica., se necessário.

 

II – 164m

7

Segmento com cerca de 164 metros de extensão, atravessando o Rodoanel Mario Covas, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes da legislação estadual vigente.

 

III – 1.137m

1

Segmento de cerca de 1.137 metros formado a partir de APP com a presença de vegetação remanescente da Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

 

a) preservar integralmente a faixa de 30m de APP de cada lado das margens do córrego, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com plantio de espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer plantio de espécies nativas da Mata Atlântica., se necessário.

 

IV – 601m

6

Segmento de cerca de 601 metros composto por vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) Preservar integralmente a vegetação nativa na faixa de 50 metros de cada lado a partir do eixo do Caminho de Fauna e enriquecer, se necessário e de acordo com avaliação técnica, com o plantio de espécies nativas da Mata Atlântica.

 

Caminho Reservado à Fauna 3

Trecho 3 - Do Refúgio da Vida Silvestre- RVS Anhanguera ao Parque Estadual do Jaraguá

Extensão total: 9988 m

Segmento do trecho e extensão (m)

Grupo (Art.6º)

Características

Estratégias

I - 120m

7

Segmento com cerca de 120 metros de extensão, atravessando a Rodovia Anhanguera, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar passagem de fauna conforme diretrizes da legislação estadual vigente e do Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

II - 555m

5.2

Segmento de cerca de 555 metros de extensão, com presença de córrego e APP com arborização e sem ocupação dentro da faixa de 30 metros.

a) preservar APP de 30m de largura em cada lado do córrego e enriquecer com espécies nativas, se necessário e de acordo com avaliação técnica.

b) considerar faixa de proteção adicional de 20 m a partir do limite da APP totalizando 50m de cada lado.

III – 1.029m

1

Segmento de cerca de 1.029 metros de extensão, um dos mais extensos do trecho, formado a partir de APP e vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

 

a) preservar integralmente a faixa de 30m de APP de cada lado das margens do córrego e enriquecer se necessário e de acordo com avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

IV - 196m

4

Segmento com cerca de 196 metros de extensão com outras fisionomias de vegetação que não são as mapeadas como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) faixa de 50m de cada lado a partir do eixo do caminho de Fauna, que deverá ser conservada e poderá receber a recomposição florestal, de acordo com a fisionomia e conforme avaliação técnica do órgão ambiental responsável.

 

V - 327m

1

Segmento com cerca de 327 metros de extensão, formado a partir de APP do córrego, com vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) preservar integralmente a faixa de 30m de APP de cada lado das margens do córrego e enriquecer se necessário e de acordo com avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

VI - 665m

2

Segmento com cerca de 665 metros de extensão, formado a partir de APP de córrego em limite de município com a presença de vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) APP de 30m de largura, a partir da margem do córrego que faz o limite do município, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser integralmente preservada e enriquecida, se necessário e de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

b) A partir do limite da margem da APP, faixa com largura de 70m com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser totalmente preservada e enriquecida se necessário e de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

VII - 401m

3

Segmento com cerca de 401 metros de extensão, formado a partir de APP de córrego no limite do município e vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo, com uma região de estreitamento do caminho de fauna em função de ocupação por moradias.

a) Preservar e restaurar APP de 30 metros de largura a partir das margens do córrego que faz a divisa do município, com presença de vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa, sendo necessário ações de contenção da expansão da ocupação existente no local

b) Estabelecer faixa adicional a partir do limite da APP, considerando a largura necessária para o CrF descrita no § único do Artigo 2º, de 100 metros de largura, com ações de contenção da expansão por novas moradias, além da necessidade de realização de estratégias de educação ambiental e de minimização de conflitos do Caminho da Fauna com a população local da ocupação.

VIII – 2.983m

2

Longo segmento, com cerca de 2.983 metros de extensão, formado por APP de córrego em limite de município e vegetação remanescente da Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) APP de 30m de largura, a partir da margem do córrego que faz o limite do município, a ser integralmente preservada e enriquecida, se necessário, de acordo com avaliação técnica do órgão ambiental responsável.

b) Faixa com largura de 70m, a partir do limite da margem da APP, a ser totalmente preservada e enriquecida, se necessário, de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

IX – 1.333m

1

Segmento com cerca de 1.333 metros de extensão, formado a partir de APP de córrego e vegetação remanescente da Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

 

a) preservar integralmente a faixa de 30 metros de APP de cada lado das margens do Córrego e enriquecer se necessário e de acordo com avaliação técnica, com espécies da vegetação nativa da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20 m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

X – 1.129m

6

Segmento com cerca de 1.129 metros de extensão, composto por vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo

a) Faixa de 50m de largura de cada lado, a partir do eixo do Caminho da Fauna, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo, a ser integralmente preservada e enriquecida, se necessário, e de acordo com o órgão ambiental responsável.

XI - 300m

7

Segmento com cerca de 300 metros de extensão, atravessando a Rodovia Anhanguera, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

 

XII - 527m

6

Segmento com cerca de 527 metros de extensão composto por vegetação remanescente de Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

a) Faixa de 50m de largura de cada lado, a partir do eixo do Caminho da Fauna, a ser integralmente preservada e enriquecida, se necessário, de acordo com avaliação técnica de órgão ambiental responsável.

XIII – 423m

1

Segmento com cerca de 423 metros de extensão, formado a partir de APP de córrego e vegetação remanescente da Mata Atlântica classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD) ou Bosque Heterogêneo.

 

a) preservar integralmente a faixa de 30 metros de APP de cada lado das margens do Córrego e enriquecer se necessário e de acordo com avaliação técnica, com espécies da vegetação nativa da Mata Atlântica.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20 m de cada lado a partir do limite das APPs, e enriquecer, se necessário e conforme avaliação técnica, com espécies nativas da Mata Atlântica.

 

Caminho Reservado à Fauna 4

Trecho 4 - Do Refúgio da Vida Silvestre -RVS Anhanguera ao Parque Planejado (Taipas)

Extensão total: 11.380m

Segmento do trecho e extensão (m)

 

Grupo (Art.6º)

Características

Estratégias

I – 2.682m=(590+2.092)m

5.1 - 590m

5.2 – 2.092m

 

 

 

 

5.1

5.2

 

Segmento com cerca de 2.682 metros de extensão em APP de córrego, sendo que em cerca de 590 metros de extensão encontram-se outras fisionomias de vegetação remanescente como Mata de Várzea, Campo de Várzea e Vegetação Aquática (grupo 5.1) e em cerca de 2.092 metros de extensão, com presença de vegetação arbórea não remanescente de Mata Atlântica (grupo 5.2).

a) preservar APP de 30m de largura em cada lado do córrego, e faixa adicional de proteção de 20m a partir do limite da APP, para ambas as situações.

 

b) Preservar integralmente a faixa adicional de 20m a partir do limite da APP em ambas as situações encontradas e enriquecer com espécies nativas os segmentos que contém vegetação arbórea não remanescente, de acordo com avaliação técnica.

II – 1.089m

2

Segmento de cerca de 1.089 metros de extensão, composto por APP de córrego em limite de município, e vegetação remanescente de Mata Atlântica.

a) APP de 30m de largura, a partir da margem do córrego que faz o limite do município, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser integralmente preservada e enriquecida, de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

b) Faixa com largura de 70m, a partir do limite da margem da APP com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser totalmente preservada e enriquecida de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

III – 206m

7

Segmento com cerca de 206 metros de extensão, atravessando a Rodovia dos Bandeirantes, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

IV – 1.748m

2

Segmento com cerca de 1.748 metros de extensão, composto por APP de córrego em limite de município, e vegetação remanescente de Mata Atlântica

 

 

 

a) APP de 30m de largura, a partir da margem do córrego que faz o limite do município, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser integralmente preservada e enriquecida, de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

b) Faixa com largura de 70m, a partir do limite da margem da APP com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser totalmente preservada e enriquecida de acordo com avaliação técnica do órgão responsável.

V – 91m

7

Segmento com cerca 91 metros de extensão, atravessando a Linha férrea da CPTM. constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

VI – 2.133m=(554+1.010+569)m

5.1 - 554m

5.2 – 1.010m

5.1 - 569m

 

 

5.1

5.2

 

 

Segmento com cerca de 2.133 metros de extensão em APP de córrego, subdivididos em 3 segmentos: sendo dois deles, um com cerca de 554 metros de extensão e outro com cerca de 569 metros de extensão onde encontram-se outras fisionomias de vegetação remanescente como Mata de Várzea, Campo de Várzea e Vegetação Aquática (grupo 5.1) e mais um com cerca de 1.010 metros de extensão com presença de vegetação arbórea não remanescente de Mata Atlântica (grupo 5.2).

a) preservar APP de 30m de largura em cada lado do córrego, e faixa adicional de proteção de 20m a partir do limite da APP, para ambas as situações

b) Preservar integralmente a faixa adicional de 20m a partir do limite da APP em ambas as situações encontradas, e enriquecer com espécies nativas os segmentos que contém vegetação arbórea não remanescente, de acordo com avaliação técnica.

VII – 946m

1

Segmento com cerca de 946 metros de extensão com a presença de um grupo especifico, no caso formado por APP de córrego e vegetação remanescente de Mata Atlântica.

 

a) preservar integralmente e enriquecer faixa de 30 metros de APP de cada lado das margens do Córrego, com espécies nativas da Mata Atlântica, de acordo com avaliação técnica da SVMA.

b) preservar integralmente a faixa adicional de 20m de cada lado a partir do limite das APPs, com presença de vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa ou Bosque Heterogêneo e enriquecer com espécies nativas da Mata Atlântica, se necessário, conforme avaliação técnica de SVMA

VIII – 488m

4

Área de Ligação com cerca de 488 metros de extensão com outras fisionomias de vegetação.

 

a) preservar faixa de 50m de cada lado a partir do eixo do caminho de Fauna, que poderá receber a recomposição florestal, conforme avaliação técnica do órgão ambiental responsável.

IX – 1.089m

2

Segmento com cerca de 1.089 metros de extensão composto por APP de córrego em limite de município, e vegetação remanescente da Mata Atlântica.

a) APP de 30m de largura, a partir da margem do córrego que faz o limite do município, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser integralmente preservada e enriquecida, de acordo com avaliação técnica do órgão ambiental responsável.

b) Faixa com largura de 70metros, a partir do limite da margem da APP, com vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa (MOD), a ser totalmente preservada e enriquecida de acordo com avaliação técnica do órgão ambiental responsável.

X – 748m

5

Segmento de cerca de 748 metros de extensão, com presença de córrego e APP bem arborizada, sem ocupação dentro da faixa de 30 metros.

a) preservar e restaurar APP de 30m de largura em cada lado do córrego, com espécies nativas de acordo com avaliação técnica.

 

b) considerar faixa de proteção adicional de 20m a partir do limite da APP totalizando 50m de cada lado

XI – 93m

3

Trecho com cerca de 93 metros de extensão, composto por APP de córrego no limite do município e vegetação remanescente da Mata Atlântica com uma região de estreitamento do caminho de fauna em função de ocupação por moradias.

a) Preservar e restaurar APP de 30m de largura a partir das margens do córrego que faz a divisa do município, com presença de vegetação classificada como Mata Ombrófila Densa, sendo necessário ações de contenção da expansão da ocupação existente no local.

b) Estabelecer faixa adicional a partir do limite da APP, considerando a largura necessária para o CrF descrita no § único do Artigo 2º, de 100 metros de largura, com ações de contenção da expansão por novas moradias, além da necessidade de realização de estratégias de educação ambiental e de minimização de conflitos do Caminho da Fauna com a população local da ocupação.

XII – 67m

7

Segmento com cerca de 67 metros de extensão, atravessando a Av. Raimundo Pereira de Magalhães, constituindo-se em barreira para a circulação da fauna silvestre.

a) Implantar a Passagem de fauna conforme diretrizes na legislação estadual vigente.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo