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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU;SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 3 de 2 de Outubro de 2023

Institui o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios em Áreas Florestadas do Município de São Paulo, denominado “Operação Fogo Zero”, e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA SVMA/SMSU/SIURB Nº 003, DE _02_, DE_OUTUBRO_2023

Institui o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios em Áreas Florestadas do Município de São Paulo, denominado “Operação Fogo Zero”, e dá outras providências.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente,

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, e

MARCOS MONTEIRO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, órgão do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, que, segundo a Lei Municipal nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009, tem entre suas atribuições a de planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente do município de São Paulo, definindo critérios para conter a degradação e a poluição;

CONSIDERANDO o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, criado pelo artigo 18, da Lei Estadual nº 10.547, de 02 de maio de 2000;

CONSIDERANDO as atribuições da Coordenação Municipal de Defesa Civil previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 58.199 de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e que substitui a Superintendência de Defesa Ambiental pela Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas;

CONSIDERANDO que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, dispõe de recursos técnicos para realizar o monitoramento permanente das condições de umidade relativa do ar, através das estações meteorológicas distribuídas regionalmente pela cidade;

CONSIDERANDO o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental e nos Parques Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 14.969, de 31 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a Portaria PREF. nº 1.753, de 28 de novembro de 2008, que em seu art. 8º, § 1º, prevê o desenvolvimento de um programa de prevenção de incêndios em áreas florestadas como medida preventiva para minimizar episódios de baixa umidade em áreas críticas do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.673, de 28 de abril de 2017, que atribui à SMSU a gestão, controle e fiscalização da execução do Convênio GSSSP/ATP-022/09, assinado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, visando à prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e atribuiu ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a prevenção, combate e extinção de incêndios em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que os Parques Urbanos, as Unidades de Conservação da Natureza e as demais áreas ambientalmente protegidas no território do Município de São Paulo sofrem com intensos incêndios florestais, causados por distintas fontes e que geram impactos ambientais significativos;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios em Áreas Florestadas do Município de São Paulo denominado “Operação Fogo Zero”, com o objetivo de implementar uma política pública que integre a gestão municipal nas ações de prevenção e combate aos incêndios em áreas florestadas, de forma a garantir a manutenção dos serviços ambientais, da biodiversidade e da qualidade de vida e de saúde da população.

Art. 2º São entendidos por áreas florestadas todos os fragmentos florestais remanescentes de vegetação do Domínio Mata Atlântica mapeados no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA (Portaria 064/SVMA-G/2016 – Anexos), com destaque para aqueles protegidos em Unidades de Conservação da Natureza, Parques Urbanos Municipais, próprios municipais florestados e demais áreas protegidas.

Parágrafo único. A área de abrangência de operação da “Operação Fogo Zero” compreende o território do Município de São Paulo, mas, a critério da coordenação e de acordo com protocolos estabelecidos para a Gestão Metropolitana dos Riscos Ambientais, deverá ser viabilizado apoio nas respostas a ocorrências em áreas florestadas lindeiras ao município de São Paulo ou na Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 3º As ações de prevenção e combate, de caráter permanente, serão desenvolvidas anualmente no período de 1º de maio a 31 de outubro, pelo fato de o Município apresentar, entre outros aspectos, maior vulnerabilidade a ocorrências de incêndios em decorrência das condições climáticas relacionadas à baixa umidade, ou a qualquer momento em função da ocorrência de incêndio em uma área abrangida pelo plano.

Parágrafo único. Dentro do período de vigência do plano, a fase de resposta ao atendimento das ocorrências de incêndios terá suas ações atreladas ao Plano de Contingência para Situações de Baixa Umidade, que é colocado em prática quando a Umidade Relativa do Ar – URA atingir a média de 30% e apresentar tendência de decréscimo, de acordo com as condições meteorológicas fornecidas pelo Centro de Gerenciamento de Emergências à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, conforme Portaria nº 1.753 de 28.11.2008, dentro dos critérios estabelecidos no presente plano para a definição dos respectivos estados de criticidade;

Art. 4º A Coordenação Geral da “Operação Fogo Zero” ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI.

Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral:

I - centralizar todas as informações sobre a situação da cidade, no que se refere à operação do Plano;

II - manter, sempre que necessário, os Secretários permanentemente informados;

III – coordenar as ações do Grupo Técnico de Planejamento; e

IV - dar declarações oficiais à imprensa.

Art. 5º Para o apoio da Coordenação Geral do Plano deverá ser criado um Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta, constituído por, no mínimo, dois representantes dos seguintes órgãos integrantes do Plano:

I – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE;

II – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

III – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas - SAE, da Guarda civil Metropolitana – GCM e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

§ 1º O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo será convidado a indicar representantes para participar tanto da Coordenação Geral quanto do Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta.

§ 2º O Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta deverá se reunir a partir de convocação da Coordenação Geral ou a qualquer momento em que a previsão meteorológica avaliar a ocorrência de períodos prolongados com condição propícia às situações de baixa umidade, ou posteriormente à ocorrência de um evento de maior porte, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos e capacidade de resposta na respectiva ocorrência.

§ 3º Caberá ao Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta do referido Plano:

I - desenvolvimento de estudos técnicos, seminários, capacitação técnica, pesquisas científicas e novas tecnologias relacionadas ao tema Incêndios Florestais;

II – elaboração de proposta técnica e orçamentária para aquisição de equipamentos, materiais e insumos necessários à prevenção e combate à incêndios em áreas florestadas municipais;

III - monitoramento e sistematização das ocorrências de incêndios em áreas florestadas do município;

IV – sistematização das ocorrências de incêndio florestal no município, em Bancos de Dados Georreferenciado e disponibilização no portal de dados Geoespaciais municipal GeoSampa;

V – definição de metodologia para elaboração de Mapas de Risco de Incêndio Florestal das áreas florestadas municipais (Unidades de Gerenciamento de Riscos de Incêndio Florestal - UGRIFs);

VI - elaboração e publicação de relatório técnico anual com as ações de prevenção e combate à incêndios florestais no município.

§ 4º Competirá à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC a deflagração e coordenação de ações de mudanças de estados de criticidade e os procedimentos de operação do Plano;

Art. 6º No decorrer do período da “Operação Fogo Zero”, outras Secretarias ou órgãos municipais e estaduais, bem como empresas públicas ou sociedades de economia mista, dentro de suas respectivas competências, poderão ser solicitadas a apoiar e participar do Plano, sem prejuízo de eventual adequação que se fizer necessária.

Art. 7º Na “Operação Fogo Zero”, ficam definidas quatro Macrorregiões de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, com os respectivos Núcleos Regionais estrategicamente localizados:

I - Macrorregião Norte: Núcleo Regional no Parque Municipal Anhanguera;

II - Macrorregião Leste: Núcleo Regional no Parque Natural Fazenda do Carmo;

III - Macrorregião Sul I: Núcleo Regional no Parque Municipal Natural Itaim;

IV - Macrorregião Sul II: Núcleo Regional no Parque Municipal Urbano Guarapiranga.

Parágrafo único. Como forma de aumentar o poder de cobertura e ações de prevenção e resposta poderão ser criados, dentro de cada Macrorregião, novos Núcleos Regionais de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou mesmo Núcleos de Apoio em Unidades de Conservação Municipais e Estaduais existentes no território do município.

Art. 8º Os Parques Urbanos Municipais, as Unidades de Conservação de Proteção Integral, os próprios municipais florestados, e as demais áreas florestais ambientalmente protegidas no território do município serão entendidas como Unidades de Gerenciamento de Riscos de Incêndio Florestal (UGRIFs), podendo ser desenvolvidos nestas unidades estudos e ações com vistas ao aprimoramento do Plano a partir da aprovação da Coordenação Geral e dentro dos recursos técnicos disponíveis.

Art. 9º As ações de resposta e combate a incêndio em áreas florestadas deverão ser organizadas dentro do “Plano de Contingência – Operação Fogo Zero”, que deverá estabelecer todos os procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a ocorrências de incêndios em áreas florestadas, padronizando aspectos relacionados ao monitoramento e combate, a fim de reduzir os danos e prejuízos decorrentes.

§ 1º O Centro de Controle Operacional Integrado – CCOI da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC será a Central de Gerenciamento do Atendimento às Ocorrências.

§ 2º O referido Plano de Contingência – “Operação Fogo Zero” deverá ser elaborado pelo Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta, com prazo a ser determinado conjuntamente com a Coordenação Geral, e deverá ser atualizado anualmente ao final do período de vigência, ou a qualquer momento para a efetivação de ajustes necessários e submetida à Coordenação Geral para validação.

Art. 10. As ações de resposta serão operadas segundo critérios técnicos que se apoiem:

I - na caracterização das áreas florestadas municipais definidas pelo mapeamento do Plano Municipal de Conservação e Restauração da Mata Atlântica (PMMA – São Paulo) e na categorização dos riscos definidos nos Mapas de Risco de Incêndio Florestal das áreas florestadas municipais;

II – nos dados fornecidos pelo Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE quanto à previsão meteorológica e ao monitoramento permanente dos dados de umidade relativa do ar registrados nas estações meteorológicas distribuídas pelo município;

III – na emissão de informações sobre os estados de criticidade em nível de Alerta e Alerta Máximo.

§ 1º Os estados de criticidade com relação a incêndios serão dados conforme a umidade relativa do ar (URA) e as observações de campo e adotarão os seguintes níveis:

I - Observação – quando os respectivos Núcleos Regionais de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais estiverem no Estado de Observação segundo o Plano de Contingência para situações de baixa umidade (entre 31 e 100% de URA);

II - Atenção – quando os respectivos Núcleos Regionais de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais estiverem há pelo menos 20 (vinte dias) sem a ocorrência de chuvas e no Estado de Atenção segundo o Plano de Contingência para situações de baixa umidade (entre 20 e 30% de URA);

III - Alerta – quando os respectivos Núcleos Regionais de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais estiverem no Estado de Atenção no presente plano e no Estado de Alerta segundo o Plano de Contingência para situações de baixa umidade (entre 12 e 19% de URA);

IV – Alerta Máximo – quando nos respectivos Núcleos Regionais de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, independente dos estados de criticidade já estabelecidos no presente plano, houver registro de pelo menos uma ocorrência de incêndio em uma ou mais unidades pertencentes ao respectivo núcleo ou nas proximidades das UGRIFs.

§ 2º A deflagração do estado de criticidade ficará sob a responsabilidade da COMDEC, por meio do CCOI, que informará todos os órgãos envolvidos no Plano, bem como suas estruturas descentralizadas, relacionadas no fluxo de comunicação, contidos no referido Plano. O momento de entrada e de saída correspondente será balizado pela criticidade estabelecida no Plano de Contingência para Situações de Baixa Umidade (Portaria PMSP nº 1753/2008), pela indicação do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE e/ou pelas informações de campo do primeiro agente no local;

§ 3º Quando for constatada a ocorrência de incêndios florestais em municípios lindeiros e a sua propagação colocarem em risco áreas florestadas do Município de São Paulo, a respectiva Unidade de Gerenciamento de Riscos de Incêndio Florestal (UGRIF) que estiver em qualquer dos estados estabelecidos no presente Plano no estado de criticidade nível de “Observação”, “Atenção” deverá ser deflagrado o estado de alerta para o respectivo Núcleo Regional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

Art. 11. As nomeações dos membros componentes da Coordenação Geral, bem como dos membros do Grupo Técnico de Planejamento, Prevenção, Comunicação e Resposta, deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da respectiva portaria.

Parágrafo único. O presente Plano deverá estar previsto no orçamento público municipal das Secretarias representantes, as quais deverão estabelecer, em seu orçamento, as necessidades e respectivos custos para operacionalização do plano.

Art.12. As despesas decorrentes desta portaria serão de corresponsabilidade das Unidades Orçamentárias da SMSU, SVMA e SIURB para garantir a operacionalização da “Operação Fogo Zero”.

Art.13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana

MARCOS MONTEIRO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo