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RESOLUÇÃO SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/COMISSÃO MUNICIPAL ODS Nº 2 de 20 de Maio de 2021

Dispõe sobre novo texto do Regimento Interno da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), decorrente da publicação do Decreto nº 60.166, de 07 de abril de 2021.

Resolução n.º 02/Comissão Municipal ODS, de 20 de maio de 2021

Dispõe sobre novo texto do Regimento Interno da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), decorrente da publicação do Decreto nº 60.166, de 07 de abril de 2021.

O Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Regimento Interno

Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030)

Título I

Da natureza, finalidade e competência

Capítulo I

Da natureza e finalidade

Art. 1º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), neste regimento referida como Comissão Municipal ODS, conforme Decreto nº 59.020 de 21 de outubro de 2019, e Decreto nº 60.166 de 07 de abril de 2021, é instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, orientada para a articulação, a mobilização e o diálogo entre a Administração Pública Municipal; a iniciativa privada; a sociedade civil; e a comunidade científica.

Art. 2º A Comissão Municipal ODS tem como objetivo contribuir para efetivação do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, atuando para sua internalização, difusão e transparência, nos termos da Lei nº 16.817 de 2 de fevereiro de 2018, do Decreto 59.020 de 21 de outubro de 2019 e do Decreto nº 60.166 de 07 de abril de 2021.

Capítulo II

Das Competências

Art.3º A Comissão Municipal ODS tem as seguintes competências:

I - elaborar a Agenda Municipal 2030, especificando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, as metas e os indicadores adotados pelo Município de São Paulo para a efetivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

II - elaborar, no primeiro ano de cada gestão municipal, o plano de ação para implementação da Agenda Municipal 2030 para o período de 4 (quatro) anos, o qual deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Programa de Metas da respectiva gestão, propondo estratégias, instrumentos, ações e programas para a efetivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para as discussões sobre o Desenvolvimento Sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

VII - promover a articulação com os órgãos e as entidades públicas governamentais, as organizações da sociedade civil e a comunidade científica para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, assim como integrar as iniciativas do Programa de Implementação da Agenda 2030 com outros promovidos na esfera federal, estadual e em outros municípios;

VIII - promover e apoiar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do respectivo Programa;

X - buscar o desenvolvimento de trabalho conjunto com o Governo do Estado de São Paulo, considerando a aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles produzidos na esfera estadual, promovendo esforços para que esses entes possam convergir para um relatório harmonizado e coerente, dando-se ciência ao Governo Federal;

XI - promover, sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos.

Título II

Da Composição

Capítulo I

Dos integrantes do Poder Público

Art. 4º A Comissão Municipal ODS é integrada por um(a) representante titular e um(a) suplente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:

I - Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

II - Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria do Governo Municipal;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal da Saúde;

V - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

Art. 5º Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Público serão indicados pelos dirigentes dos órgãos respectivos.

Art. 6º Em atendimento ao Decreto 56.021 de 31 de março de 2015, a indicação do Poder Público será feita de forma a observar o mínimo de 50% de mulheres entre seus representantes.

Parágrafo único. Em caso de substituição permanente de representante titular ou suplente, também deve ser observado o disposto no caput deste artigo.

Capítulo II

Dos integrantes da Sociedade Civil, Iniciativa Privada e Comunidade Científica

Art. 7º A Comissão Municipal ODS é integrada por 8 (oito) instituições titulares e 8 (oito) instituições suplentes, escolhidas entre representantes da sociedade civil, iniciativa privada e da comunidade científica.

Parágrafo único. Durante o biênio 2020-2022, os segmentos mencionados no caput deste artigo estão representados conforme abaixo:

I – Segmento 1 - Regional:

a) Região Centro-Oeste: duas (2) vagas de titulares e duas (2) vagas de suplentes; e

b) Região Sul: uma (1) vaga de titular e uma (1) vaga de suplente;

II – Segmento 2 - Iniciativa Privada: três (3) vagas de titulares e três (3) vagas de suplentes;

III – Segmento 3 - Comunidade Científica: duas (2) vagas de titulares e duas (2) vagas de suplentes.

Art.8º As instituições representantes da sociedade civil, iniciativa privada e da comunidade científica, titulares e suplentes, são escolhidas por meio de processo de seleção pública e têm mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Os membros da sociedade civil, iniciativa privada e da comunidade científica, titulares e suplentes, são designados por portaria editada pelo Secretário de Governo Municipal.

§ 2º A data de publicação da portaria de designação marca o início do mandato referido no caput deste artigo.

§ 3º Os membros designados em portaria têm prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a publicação em Diário Oficial, para assinarem o termo de posse.

§ 4º Deve ser mantido atualizado no sítio eletrônico da Secretaria de Governo Municipal os nomes dos membros e suas respectivas organizações representadas que compõem a Comissão Municipal ODS, bem como nos materiais elaborados pela Comissão.

Art. 9º Em atendimento ao Decreto 56.021 de 31 de março de 2015, a composição dos membros da Sociedade Civil, Iniciativa Privada e Comunidade Científica deve se dar de forma a observar o mínimo de 50% de mulheres entre seus representantes.

Parágrafo único. Em caso de substituição permanente de representante titular ou suplente, também deve ser observado o disposto no caput deste artigo.

Capítulo III

Da substituição dos representantes

Art. 10. Poderão ser automaticamente substituídos na Comissão Municipal ODS os(as) representantes, titular ou suplente, que:

I - não comparecerem a duas reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias ou extraordinárias, ressalvada a hipótese de justificativa por escrito;

II - forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na legislação extravagante.

§ 1º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva, à Diretoria Executiva e à Presidência em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião em que ocorreu a falta do(a) representante.

§ 2º A substituição do membro representante, titular ou suplente, por razão de não comparecimento conforme disposto no inciso I, deverá ser aprovada pelo Plenário da Comissão Municipal ODS.

§ 3º Nos casos de substituição mencionados no caput deste artigo, a indicação de novo representante deverá ser feita pela mesma instituição que indicou originalmente o representante, titular ou suplente, substituído.

Art. 11. Cada entidade, titular ou suplente, poderá substituir seu(sua) representante.

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo não pode ser realizada antes de que a pessoa complete (3) três meses como representante da entidade, exceto em casos de:

I - saída do(a) representante da instituição que está sendo representada;

II - afastamento por questões de saúde;

III - outros motivos de força maior.

Art. 12. Nos casos de substituição de que tratam os Art.10 e Art.11, caberá às entidades eleitas para a Comissão Municipal ODS indicarem novo(a) representante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para nova designação pela Secretaria de Governo Municipal.

§ 1º O(a) representante que foi substituído(a) na Comissão Municipal ODS em decorrência dos casos tratados nos Art.10 e Art. 11 não pode ser indicado(a) novamente como representante da entidade durante o mandato 2020-2022.

I - o impedimento de indicação de que trata este parágrafo não se aplica caso a substituição tenha ocorrido pelos motivos mencionados nos incisos I, II e III, Parágrafo único do Art.11.

Título III

Da Estrutura e Funcionamento

Capítulo I

Da Estrutura

Art.13. A Comissão Municipal ODS está estruturada da seguinte forma, conforme Decreto 59.020, de 21 de outubro de 2019 e Decreto nº 60.166 de 07 de abril de 2021:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Diretoria Executiva;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Temáticas

Capítulo II

Do Funcionamento

Seção I – Das Reuniões, do Uso da Palavra em Plenário e das Atas

Subseção I – Das Reuniões do Plenário

Art. 14. A Comissão Municipal ODS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação da Presidência ou da Diretoria Executiva, conforme Art.6º da Lei nº 16.817/2018 e inciso I, Art. 10º do Decreto n° 59.020/2019, redação dada pelo Decreto nº 60.166/2021.

§1º O indicativo de calendário das reuniões ordinárias, contendo as datas e horários de início, deve ser aprovado pelo Plenário na primeira reunião da Comissão Municipal ODS.

§2º Na última reunião de cada ano, o Plenário deverá aprovar o indicativo de calendário para as atividades do ano subsequente, exceto quando a data não corresponder ao período de mandato das entidades.

Art. 15. A pauta das reuniões ordinárias do Plenário será montada pela Diretoria Executiva, a partir das sugestões recebidas e enviada aos membros da Comissão Municipal ODS pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da sua realização.

Parágrafo único. Os temas que os membros do Plenário desejarem incluir nas pautas das reuniões ordinárias da Comissão Municipal ODS deverão ser encaminhados à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos de sua realização, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais representantes da Comissão.

Art. 16. Reunião extraordinária poderá ser convocada por meio da solicitação realizada à Diretoria Executiva de, no mínimo, 12 membros, titulares ou suplentes, sejam eles(as) do poder público ou da sociedade civil, iniciativa privada ou comunidade científica.

Parágrafo único. O tempo mínimo entre a convocação e a realização de reunião extraordinária deve ser de 10 (dez) dias corridos.

I – A pauta da reunião extraordinária deve ser enviada no momento de sua convocação.

Art. 17. As reuniões da Comissão Municipal ODS serão realizadas desde que haja, no mínimo, 50% mais 1 do total de representantes com direito a voto.

§1º Tem direito a voto nas reuniões plenárias:

I - Os(as) representantes titulares;

II - Os(as) respectivos(as) representantes suplentes que assumam o assento do titular, na sua ausência.

III - Outro representante suplente do mesmo segmento, na ausência dos representantes titular e seu respectivo suplente.

§2º A reunião, ordinária ou extraordinária, será reagendada caso não haja o número mínimo de representantes até 30 minutos após o horário definido em calendário para o início da reunião.

§3º Caso membro titular, tanto do poder público quanto da sociedade civil, iniciativa privada ou comunidade científica, não compareça dentro do período mencionado no §2º deste artigo, o respectivo membro suplente será contabilizado para formação do número mínimo de representantes com direito a voto.

§4º No início dos trabalhos, o Plenário deverá aprovar a ata da reunião anterior e deliberar sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta.

§ 5° A designação de suplente, na forma do inciso III do § 1° deste artigo, será feita pela Presidência da Comissão, vedada a ocupação de dois assentos pelo mesmo representante.

Art. 18. Os(as) representantes suplentes podem participar de todas as reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias.

§1º Os(as) representantes suplentes tem direito à fala.

Art. 19. As decisões da Comissão Municipal ODS serão tomadas preferencialmente de forma consensual.

§1º Nos casos em que não haja consenso será utilizado o procedimento de votação por maioria simples, 50% mais 1 dos presentes com direito a voto.

§2º As deliberações devem sempre ocorrer por meio de voto aberto.

Art. 20. As reuniões do Plenário poderão ocorrer de forma on-line em situações declaradas de emergência ou calamidade pública que impossibilitem sua realização de forma presencial.

§1º O rito das reuniões realizadas de forma on-line serão os mesmos das reuniões realizadas de forma presencial.

Art. 21. As reuniões do Plenário serão abertas ao público, sem direita à palavra, com a exceção do previsto no Artigo 22, § 3.

Subseção II

Do Uso da Palavra em Plenário

Art. 22. Durante a sessão plenária os(as) representantes poderão manifestar-se, respeitados os princípios do respeito ao outro e às diferenças culturais, raciais e de gênero.

§ 1º Os(as) representantes, titulares e suplentes, poderão:

I - fazer comunicados;

II - discutir as proposições integrantes da pauta;

III - levantar questões de ordem;

IV - apresentar proposições que estejam de acordo com as atribuições e a atuação da Comissão Municipal ODS;

V – propor a realização de apresentações e palestras por representantes do Poder Público, Sociedade Civil, Iniciativa Privada ou Comunidade Científica.

§ 2º A palavra será dada mediante inscrição organizada pela Secretaria Executiva.

§ 3º A palavra poderá ser aberta ao público, a critério do Plenário.

§ 4º A palavra poderá ser aberta a convidados, a critério da Presidência.

§ 5º A Presidência poderá estabelecer quanto tempo terá direito cada um(a) dos representantes, respeitada a complexidade da matéria em discussão e o direito à ampla participação.

Subseção III

Das Atas

Art. 23. Serão lavradas atas com os principais pontos das discussões e deliberações das reuniões, que deverão ser aprovadas pelo Plenário.

§ 1º Das atas constará, minimamente:

I - dia, hora e local da reunião;

II - nome dos membros presentes;

III - pauta do dia;

IV - deliberações.

§2º A Secretaria Executiva enviará minuta da ata no ato de convocação para a próxima reunião, ordinária ou extraordinária, conforme disposto no Art. 15. e Art.16., a fim de que os membros do Plenário possam apresentar contribuições e ajustes ao seu conteúdo.

Art. 24. As atas aprovadas pelo Plenário serão publicadas em Diário Oficial e disponibilizadas ao público em sítio eletrônico da Secretaria de Governo Municipal.

Art. 25. As atas serão arquivadas, em meio digital, pela Secretaria Executiva.

Seção II

Das reuniões das Câmaras Temáticas

Art. 26. As Câmaras Temáticas terão caráter propositivo e consultivo e serão constituídas por representantes governamentais, da sociedade civil e da comunidade científica, conforme Art. 13. do Decreto 59.020/19.

§ 1º A instituição, composição, governança, estrutura, regulamentação e prazo de duração das Câmaras Temáticas serão decididas pelo Plenário, conforme § 1º do Art. 13. do Decreto 59.020/19.

Art. 27. Após a designação de seus membros pela Secretaria de Governo Municipal, cada Câmara Temática terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar seu cronograma e plano de trabalho para aprovação do Plenário.

§1º O calendário e o plano de trabalho devem observar as orientações constantes do ato de instituição da Câmara Temática aprovado pelo Plenário.

Art. 28. O Plenário designará o(a) coordenador(a) da Câmara Temática dentre os membros titulares designados pela Secretaria de Governo Municipal.

§1º O Plenário poderá trocar o(a) Coordenador(a) a qualquer momento.

Art. 29. São atribuições do(a) Coordenador(a) da Câmara Temática:

I – convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II – registrar a presença dos membros;

III – lavrar as atas;

IV – coordenar as reuniões;

VI – manifestar voto próprio e, em caso de empate, apresentar o voto de qualidade;

VII – coordenar a elaboração do plano de trabalho, do cronograma e dos pareceres técnicos;

VIII – solicitar à Presidência e à Diretoria Executiva a formalização de convite a representantes de órgãos públicos, do setor privado, da sociedade civil e da comunidade científica para colaborar com as suas atividades;

IX - solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo da Câmara Temática, apresentando as devidas justificativas.

X – solicitar à Presidência a troca ou substituição pelo suplente de representante titular que falte, sem justificativa, em 3 (três) reuniões consecutivas.

XI – enviar relatório à Secretaria Executiva, à Diretoria Executiva e à Presidência com informações sobre o andamento dos trabalhos da Câmara Temática, em periodicidade acordada junto ao Plenário

Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) pode designar, entre os membros titulares e suplentes da Câmara Temática, um(a) secretário(a) que lhe apoiará na realização de suas atribuições.

Art. 30. A Secretaria Executiva, a Diretoria Executiva e a Presidência manterão os membros do Plenário informados sobre o andamento dos trabalhos das Câmaras Temáticas.

Art. 31. Qualquer dos membros titulares poderá ser substituído caso falte nas Câmaras Temáticas, sem justificativa, em 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá ser enviada, por escrito, ao(a) Coordenador(a) da Câmara Temática e à Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião em que ocorreu a falta do(a) representante.

§ 2º A decisão de substituir membro titular será tomada pela Presidência, que poderá:

I – solicitar ao Plenário a indicação de outro membro titular; ou

II – designar membro suplente da Câmara Temática para suprir a vacância.

Art. 32. Os membros da Câmara Temática poderão solicitar à Presidência da Comissão Municipal ODS a substituição do(a) Coordenador(a).

Parágrafo único. A Presidência apenas poderá acatar a solicitação caso seja feita por, no mínimo, 50% mais 1 dos representantes, titulares e suplentes, da Câmara Temática.

Art. 33. As reuniões das Câmaras Temáticas serão realizadas desde que haja número mínimo de 50% mais 1 da soma de seus membros com direito a voto.

Art. 34. Das reuniões serão lavradas atas que deverão ser aprovadas pelos membros presentes.

§1º As atas deverão conter o seguinte conteúdo mínimo:

I - dia, hora e local da reunião;

II - nome dos membros presentes;

III - pauta do dia;

IV - deliberações;

§2º Assim que aprovada, a ata deve ser enviada à Secretaria Executiva.

Art. 35. As Câmaras Temáticas se manifestam por meio de parecer técnico.

§1º Antes de que seja submetido à aprovação do Plenário, o parecer técnico deve ser aprovado pela Câmara Temática, preferencialmente por unanimidade ou, quando não seja possível, por maioria absoluta, 50% mais 1 de todos os membros com direito a voto.

Art.36. Ao final dos trabalhos, cada Câmara Temática deve apresentar relatório de suas atividades para aprovação do Plenário.

Art.37. As reuniões das Câmaras Temáticas somente serão abertas ao público quando isso for deliberado por maioria de seus membros e conforme necessidade de participação maior na elaboração de propostas.

Título IV

Das Disposições Finais

Art. 38. A atuação e funcionamento da Comissão Municipal ODS deverão observar o disposto na Lei n°16.817, de 2 de fevereiro de 2018; no Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019; no Decreto nº 60.166 de 07 de abril de 2021 e nas demais regulamentações referentes ao seu funcionamento que vierem a ser sancionadas.

Art. 39. A comunicação oficial dos membros da Comissão Municipal ODS será feita por e-mail.

§1º No caso de haver grupos de mensagens rápidas, qualquer solicitação, proposição ou informação de caráter relevante e oficial, deverá ser feita, unicamente, por e-mail.

Art. 40. Os(as) representantes que considerarem relevante a sua participação em algum evento como representante da Comissão Municipal ODS, devem solicitar à Presidência autorização para tal, conforme inciso II, Art.9º do Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019, redação dada pelo Decreto nº 60.166/2021.

Art. 41. Os casos omissos deste Regimento Interno serão encaminhados pela Presidência para deliberação do Plenário.

Art. 42. O Regimento Interno da Comissão Municipal ODS somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução aprovada por maioria absoluta, 50% mais 1 dos membros com direito a voto da Comissão Municipal ODS.

Art. 43. As resoluções da Comissão Municipal ODS serão publicadas em Diário Oficial.

Art. 44. As decisões e deliberações da Comissão Municipal ODS, bem como os resultados dos trabalhos produzidos pelas Câmaras Temáticas, serão disponibilizados ao público em sítio eletrônico da Secretaria de Governo Municipal e por outros meios de comunicação, conforme deliberação do Plenário.

Art. 45. Ao final do mandato 2020-2022 os membros da Comissão Municipal ODS devem apresentar relatório contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações firmadas, dando ampla publicidade a toda a sociedade.

§1º O relatório de que trata este artigo deve ser entregue na primeira reunião ordinária dos membros do próximo mandato.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo