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DECRETO Nº 60.166 de 7 de Abril de 2021

Introduz alterações no Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019, que cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 60.166, DE 7 DE ABRIL DE 2021

Introduz alterações no Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019, que cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto n° 59.020, de 21 de outubro de 2019, que cria a Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, nos termos da Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030 é instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, orientada para a articulação, a mobilização e o diálogo entre a Administração Pública Municipal, a iniciativa privada, a sociedade civil, a comunidade científica, tendo por competências:

I - elaborar a Agenda Municipal 2030, especificando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, as metas e os indicadores adotados pelo Município de São Paulo para a efetivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

II – elaborar, no primeiro ano de cada gestão municipal, o plano de ação para implementação da Agenda Municipal 2030 para o período de 4 (quatro) anos, o qual deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Programa de Metas da respectiva gestão, propondo estratégias, instrumentos, ações e programas para a efetivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para as discussões sobre o Desenvolvimento Sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

VI - elaborar as diretrizes do sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

VII - promover a articulação com os órgãos e as entidades públicas governamentais, as organizações da sociedade civil e a comunidade científica para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, assim como integrar as iniciativas do Programa de Implementação da Agenda 2030 com outros promovidos na esfera federal, estadual e em outros municípios;

VIII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do respectivo Programa;

IX - promover iniciativas que tratem objetivamente das 169 (cento e sessenta e nove) metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

X - buscar o desenvolvimento de trabalho conjunto com o Governo do Estado de São Paulo, considerando a aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles eventualmente produzidos na esfera estadual, promovendo esforços para que esses entes possam convergir para um relatório harmonizado e coerente, dando-se ciência ao Governo Federal;

XI - promover, sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e IX do “caput” do artigo 2º são de natureza consultiva.” (NR)

“Art. 3º ................................................................

I- ......................................................................

a) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

b) Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria do Governo Municipal;

.........................................................................

f) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

....................................................................”(NR)

“Art. 5º Os representantes da sociedade civil e da comunidade científica, titulares e suplentes, serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria Executiva prevista no artigo 7º, inciso IV, deste decreto, a cada 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 7º ................................................................

.........................................................................

III – Diretoria Executiva;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Temáticas.” (NR)

“Art. 8º ................................................................

I - .....................................................................

II - propor a Agenda Municipal 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

III - propor o plano de ação para implementação da Agenda Municipal 2030, bem como outras estratégias, instrumentos, ações e programas para implementação dos objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI - avaliar e apreciar as propostas de relatórios periódicos de acompanhamento da implementação da Agenda 2030;

VII - apresentar e aprovar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da Comissão;

VIII - aprovar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da Comissão contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.817, de 2018;

IX - conhecer e debater os subsídios fornecidos pelos seus integrantes para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

X – conhecer iniciativas e boas práticas que colaborem para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

XI - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação da Comissão;

XII - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas, dispondo quanto a suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

XIII - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal e às entidades privadas informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da Comissão;

XIV - zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto e sugerir eventuais alterações que se façam necessárias.” (NR)

“Art. 9º A Presidência da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Relações Internacionais, a quem compete:

I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, incluindo fóruns nacionais e internacionais, podendo delegar a representação;

III - apoiar o processo de identificação, sistematização e divulgação de boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

IV - apoiar o processo relativo à prestação de informações das ações municipais ao Governo Estadual, ao Governo Federal e à Organização das Nações Unidas, promovendo esforços para que esses entes possam, de forma conjunta, convergir para um fim último, harmonizado e coerente;

V - promover a articulação com organizações internacionais, para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em nível municipal.” (NR)

“Art. 10. A Diretoria Executiva será exercida pela Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias da Secretaria do Governo Municipal, a quem compete:

I - solicitar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário à Secretaria Executiva;

II – receber sugestões e montar a pauta das reuniões;

III - promover o debate e a formulação de propostas de interesse da Comissão;

IV - submeter à apreciação do Plenário as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário;

V - manifestar voto próprio e, em caso de empate, apresentar o voto de qualidade, nas deliberações submetidas a Plenário;

VI - encaminhar as matérias aprovadas pela Comissão;

VII - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Plenário;

VIII - assinar as deliberações da Comissão e as atas;

IX - formalizar convites aos representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado, da sociedade civil e da comunidade científica;

X - requerer à Secretaria Executiva a execução das ações decididas pelo Plenário;

XI - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

XII - distribuir matérias às Câmaras Temáticas;

XIII - apresentar ao Plenário relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da Comissão;

XIV- apresentar ao Plenário relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da Comissão, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações estabelecidas, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.817, de 2018;

XV - zelar para que a Comissão seja espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil e da comunidade científica, em prol de interesses coletivos. (NR)”

“Art. 11. A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem compete:

I - assessorar a Presidência e a Diretoria Executiva no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da Diretoria Executiva, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

III - acompanhar as atividades das Câmaras Temáticas;

IV - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e a renovação bienal da composição da Comissão;

V - coordenar os processos de seleção pública de que trata o artigo 5º deste decreto;

VI - realizar outros processos de seleção pública definidos pela Comissão, quando necessários, para atendimento ao disposto no “caput” do artigo 7º da Lei nº 16.817, de 2018;

VII - encaminhar a pauta e as atas das reuniões do Plenário e das Câmaras Temáticas;

VIII - secretariar as reuniões do Plenário, lavrar as atas, registrar a frequência dos representantes e encaminhar as decisões do Plenário, da Presidência e da Diretoria Executiva para as providências de seu cumprimento;

IX - encaminhar, em até cinco dias úteis previamente às reuniões, os documentos técnicos, relatórios e demais subsídios a serem apreciados;

X - manter o registro da documentação técnica e administrativa proveniente das Câmaras Temáticas;

XI - apresentar à Diretoria Executiva a proposta orçamentária anual e realizar a gestão dos recursos para dar suporte às atividades da Comissão;

XII - coordenar as atividades de elaboração de relatórios periódicos da Comissão;

XIII - realizar as demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Diretoria Executiva e/ou pela Presidência.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARTA TERESA SUPLICY, Secretária Municipal de Relações Internacionais

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 7 de abril de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo