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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.358 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de acolhimento e apuração das denúncias pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e cria o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias em sua estrutura.

Resolução COMAS-SP nº 1.358/2018 de 13 de novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de acolhimento e apuração das denúncias pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e cria o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias em sua estrutura.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, e confere-lhe competências de fiscalização;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS n°145, de 15 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO as Resoluções CNAS nº08/2015 e nº04/2011, que estabelecem os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº1352/2018, que cria o Grupo de Trabalho para Normatização dos Procedimentos de Acolhimento e Apuração de Denúncias;

RESOLVE:

Art. 1º: Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e criar o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias na estrutura do colegiado.

Art. 2º: Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades.

Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP receberá denúncias relativas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social no âmbito municipal.

Art. 3º: As comunicações de atos ou fatos com indícios de irregularidades poderão ser realizadas oralmente, em reunião Plenária, com obrigatória identificação do denunciante; ou por escrito, caso em que o denunciante poderá optar pelo anonimato.

§1º: No caso das denúncias realizadas oralmente em Plenária, deverão ser precedidas de explicação ao denunciante sobre a publicação da comunicação do ato ou fato em Diário Oficial e suas possíveis consequências jurídicas, bem como sobre a alternativa da via escrita.

§2º: No caso das denúncias escritas, deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva e encaminhadas ao Conselho Diretor.

§3º: O Conselho deverá garantir os meios necessários para viabilizar a acessibilidade aos denunciantes com deficiência durante todo o andamento do processo a que se refere esta normativa.

§4º: No caso do denunciante optar pelo anonimato, deverá ser garantido o sigilo de sua identidade no transcorrer de todo o processo de apuração e suas possíveis consequências.

Art. 4º: Os elementos que compõem a denúncia são:

I – No caso das denúncias realizadas oralmente em Plenária:

a) dados de identificação do denunciante, incluindo-se nome e número de identidade que tenha fé pública;

b) dados de identificação do denunciado, se conhecidos;

c) identificação do ato ou fato denunciado, com indicação dos indícios de irregularidades.

II – No caso das denúncias realizadas por escrito:

a) dados de identificação do denunciante, opcionalmente;

b) dados de identificação do denunciado, se conhecidos;

c) identificação do ato ou fato denunciado, com indicação dos indícios de irregularidades.

Art. 5º: O Grupo de Trabalho - GT de Denúncias se reunirá semanalmente, por convocação de seu coordenador, de forma restrita a seus membros, sempre que houver nova denúncia protocolada na Secretaria Executiva ou encaminhamentos de procedimentos já instalados.

Art. 6º: O Grupo de Trabalho - GT de Denúncias emitirá juízo sobre a caracterização do conteúdo da comunicação como denúncia de competência do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e indicará o procedimento a ser adotado:

I – arquivamento;

II – remessa à Comissão Temática afeta ao assunto;

III – remessa a órgão externo competente para apreciá-la;

IV – instauração de processo administrativo.

§1º. Caso a denúncia se refira a ato ou fato relativo a conselheiro do COMAS-SP, deverá ser formado em Plenária um Comitê de Apuração ad hoc, formado por três (03) conselheiros da sociedade civil e três (03) conselheiros do Poder Público, para sua apuração seguindo o rito geral definido nesta Resolução;

§2º. Fica vedada a participação de conselheiro que tenha qualquer vínculo com a denúncia ou o denunciado.

Art. 7º. Será indicado o arquivamento caso a comunicação de ato ou fato não esteja acompanhada de elementos que justifiquem a sua apuração por parte do COMAS-SP.

Art. 8º A comunicação de ato ou fato que não caracterize denúncia, mas que contenha questões que devam ser discutidas pelo COMAS-SP, será remetida à Comissão Temática afeta ao assunto.

Art. 9º A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do COMAS-SP deverá ser encaminhada para a instância ou órgão competente indicado no despacho da Presidência.

Art. 10. A denúncia acompanhada de elementos que justifiquem sua apuração pelo COMAS-SP será objeto de instauração de processo.

Parágrafo único. Constatada a existência de mais de uma denúncia tratando do mesmo ato ou fato, as mesmas deverão ser apensadas à denúncia mais antiga.

Art. 11. No momento de instauração do processo, caso o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias julgue necessária verificação in loco, o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias indicará dois conselheiros, que deverão apresentar relatório circunstanciado da visita no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 12. Instaurado o processo e, quando for o caso, realizada a visita, o Grupo de Trabalho - GT de Denúncias deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos:

I - o denunciado, se conhecido;

II – a Secretaria Municipal de Assistência Social, via Coordenadoria de Gestão SUAS;

III - outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam esclarecer sobre o objeto da denúncia;

IV - os demais conselhos de políticas públicas e de direito, quando necessário;

V - outros órgãos.

§ 1º A notificação ater-se-á apenas ao ato ou fato objeto da denúncia.

§ 2º De acordo com a natureza da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a V poderão ser emitidas em momentos distintos.

§ 3º O prazo para manifestação é de 20 (vinte) dias a contar do dia seguinte ao do recebimento

§ 4º Após o recebimento das manifestações, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares, que deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao do recebimento.

Art. 13. Terminadas as fases previstas nos artigos 11 e 12, o Grupo de Trabalho elaborará relatório circunstanciado contendo suas conclusões e o fará constar do processo.

§1º Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, essa deverá ser arquivada por decisão fundamentada do Plenário.

§2º Constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, o Grupo de Trabalho - GT de Denúncia encaminhará o processo ao Plenário para aprovação de suas recomendações às partes envolvidas e dos respectivos prazos de execução.

Art. 14. As partes envolvidas deverão receber cópia do relatório circunstanciado, com as respectivas conclusões, bem como notificação de qual encaminhamento foi determinado pelo Plenário.

Art. 15. Transcorrido o prazo de execução das recomendações do Conselho, o Plenário avaliará a necessidade de encaminhar o processo ao órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades legais.

Art. 16. Existindo indícios de ato contrário à ética e responsabilidade profissional, a denúncia e relatório circunstanciado correspondente deverão ser levados ao conhecimento do conselho da categoria profissional correspondente.

Art. 17. O Grupo de Trabalho - GT de Denúncias deverá encaminhar para a Plenária relato de suas reuniões, contendo o número de denúncias recebidas, os encaminhamentos que foram dados, e, no caso das apurações concluídas, os relatos circunstanciados com as respectivas conclusões para deliberação.

Art. 18. O Grupo de Trabalho - GT de Denúncias terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Isabel Meunier Ferraz

Presidenta do COMAS-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo