Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal – Subprefeitura Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha
DESPACHO: REGIMENTO INTERNO/CPM-Casa Verde
Regimento Interno Conselho Participativo Municipal – Subprefeitura Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha é órgão colegiado autônomo da sociedade civil, de caráter público, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população da região da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência, criado e regido nos termos da Lei Municipal nº 15.764/2013, regulamentada pelos Decretos Municipais nºs54.156/2013, 54.360/2013, 54.457/2013 e 54.645/2013.
Parágrafo único – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha fica instalado na Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha e deverá atuar nos limites de seu respectivo território, abrangendo os Distritos da Casa Verde, Limão e Cachoeirinha.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º – Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I – a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II – a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
III – a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação,aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV – o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V – o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI – a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII – o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII – a participação popular;
IX – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X – a programação e planejamento sistemáticos.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha tem as seguintes atribuições:
I – Colaborar com o órgão da Prefeitura do Município de São Paulo responsável pela função de articulação política e social com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito do território da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, visando articular ações e contribuir com as coordenações.
§ 1° – É vedado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.
§ 2º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2° do Decreto n° 54.156/2013.
CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º – Para o integral cumprimento das atribuições do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha e para a garantia das condições básicas para o seu adequado funcionamento, a subprefeitura deverá encaminhar ao Conselho os documentos, relatórios e conjuntos de indicadores relativos ao planejamento da ação governamental, ao Programa de Metas, à execução orçamentária, inclusive dos diversos setores de serviços públicos, e proceder, semestralmente, juntamente com o Conselho, à análise dos referidos documentos e relatórios, bem como a agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos na área da Subprefeitura.
Art. 5º – O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha.
Art. 6º – Ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deverá ser garantida sua participação nos programas de capacitação da Prefeitura do Município de São Paulo para a formação dos conselheiros.
Art. 7º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 8º – No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano.
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura e formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito, conforme o art. 5° do Decreto n° 54.156/2013 e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.
Art. 10º – A composição do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deverá estar em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Decreto n° 54.156/2013, com base nos critérios dispostos no artigo 5° do referido decreto e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.
Art. 11º – Nos termos do Decreto 64.645/2013, atendendo os requisitos previstos no art. 2° do referido decreto, fica criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário, com vistas a incluir a população imigrante residente no território da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha no processo de participação política e controle social a ser exercido pelo Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/Limão/ Cachoeirinha.
Art. 12º – O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/Limão/ Cachoeirinha, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.
Art. 13º – Os conselheiros devem ter 18 (dezoito) anos ou mais e não podem ocupar cargo em comissão no Poder Público ou mandato eletivo no Poder Legislativo ou Executivo de quaisquer das unidades da federação.
CAPÍTULO VI DO MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA
Art. 14º – O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 12 do Decreto n° 54.156/2013.
Art. 15º – Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 54.156, de 2013, perderá o mandato o Conselheiro que:infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II – Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, anualmente;
III – Sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
IV – Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno;
V – Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal;
VII – A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII – Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.
IX – Uma vez recebido o pedido de impedimento de mandato de um Conselheiro, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deve comunicar o interessado, que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa a ser avaliada e julgada pelos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária. Após a decisão, no caso do Item IV deste Artigo, o interessado terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para entrar com um novo recurso a ser julgado pelo Colegiado.
Art. 16º – Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes tomam posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.
Art. 17º – São atribuições do suplente: I – Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato. II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.
Art. 18º – A vacância na função de Conselheiro do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha dar-se-á por: I – Falecimento;II – Perda do mandato; III – Renúncia.
Art. 19º – O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.
Art. 20º – O pedido de renúncia do Conselheiro será mediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha.
Art. 21º – Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga deste.
Art. 22º – O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, antes do pleito eleitoral. Neste caso será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.
Art. 23º – O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, nos seguintes casos:
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II – Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município;
III – Pelo falecimento de seus parentes;
IV – Licença gestante, licença paternidade ou licença adoção;
V – A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples;
VI – Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha não haverá substituição pelo suplente.
CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 24º – Nos termos do artigo 15 do Decreto 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.
Art. 25º – Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha é organizado pela seguinte estrutura:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares ;
II – Coordenador;
III – Vice-Coordenador
IV – Secretário Geral;
V – Vice - Secretário Geral;
VI – Comissões de Trabalho Permanentes;
VII – Grupos de Trabalho Temporários.
SEÇÃO 1
DO PLENO
Art. 26º – O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, é composto pelo conjunto de membros titulares, no exercício pleno de seus mandatos.
SEÇÃO 2
DO COORDENADOR
Art. 27º – O Pleno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador e um Coordenador Adjunto.
Art. 28º – A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios candidatos perante os demais conselheiros na segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 29º – A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato;
Art. 30º – O mais votado será eleito o Coordenador e o segundo mais votado será o Vice-Coordenador;
Art. 31º – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.
Art. 32º – O mandato do Coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 33º – Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo do Vice-Coordenador.
Art. 34º – No caso de impedimento do Coordenador em realizar suas funções, o Vice-Coordenador assumirá as funções, devendo ser eleito pelos membros do Conselho outro Vice-Coordenador, para completar o mandato.
Art. 35º – O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na seqüência, a uma única recondução ao cargo.
Art. 36º – São atribuições do Coordenador:
I – Representar o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/Limão/ Cachoeirinha junto aos órgãos públicos ou delegar a sua representação ao Vice-Coordenador;
II – Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;
III – Representar o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha;
VI – Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.
SEÇÃO 3
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 37º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha escolherá, dentre os membros que o compõem, um Secretário-Geral e um Vice-Secretário Geral.
Art. 38º – A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 39º – A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 40º – O mais votado será eleito o Secretário-Geral e o segundo mais votado será o Vice-Secretário Geral.
Art. 41º – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.
Art. 42º – O mandato do Secretário-Geral terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 43º – Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, suas atribuições ficarão a cargo do Vice-Secretário Geral.
Art. 44º – No caso de impedimento do Secretário-Geral em realizar suas funções, o Vice-Secretário Geral assumirá as funções, devendo ser eleito pelos membros do Conselho outro Vice-Secretário Geral, para completar o mandato.
Art. 45º – O Secretário-Geral eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na seqüência, a uma única recondução ao cargo.
Art. 46º – Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha:
I – Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II – Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;
IV – Criar e manter o arquivo de documentos produzidos, recebidos e/ou acumulados pelo Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha em todos os seus gêneros e suportes documentais;
V – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha;
VII – Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII – Enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais a serem publicados no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO 4
DAS COMISSÕES DE TRABALHO PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS
Art. 47º– Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho deverá criar 07 Comissões Permanentes de Trabalho, a saber: (1) Habitação; (2) Educação, Cultura e Esporte; (3) Saúde; (4) Meio Ambiente; (5) Zeladoria/ (6) Comércio, Desenvolvimento e Serviços; (7) Dotação Orçamentária. Os produtos das Comissões de Trabalho Permanentes passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
Parágrafo único – Todos os conselheiros deverão participar de pelo menos uma Comissão de Trabalho Permanente.
Art. 48º – A criação de Grupos de Trabalho Temporários ocorrerá a partir da adesão de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros que encaminharão a proposta ao Secretário-Geral, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada Conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos de Trabalho Temporários concomitantemente. Não há limite de Conselheiros que podem participar do Grupo. Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, freqüência das reuniões e metodologias. Os produtos dos Grupos de Trabalho Temporários passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho Temporários devem ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.
CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO
Art. 49º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias avisando os conselheiros com no mínimo 72 horas de antecedência.
Art. 50º – Se houver apenas uma reunião ordinária mensal esta não deve ser substituída por uma reunião de capacitação.
Parágrafo único – A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.
Art. 51º – Na primeira reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado o calendário de Plenárias Ordinárias do semestre em curso e da primeira reunião do semestre seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização visando a presença do maior número de conselheiros. A divulgação do calendário deve ocorrer semestralmente.
Parágrafo 1º – Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovada em reunião ordinária vindoura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 52º – Semestralmente, deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha ouvir, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura em reunião exclusiva para as demandas desses grupos.
Art. 53º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas sendo apresentada a Pauta com o motivo da solicitação.
§ 1° As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada em DOM, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.
§ 2°A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida.
Art. 54º – As Plenárias Ordinárias, bem como as reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes e os Grupos de Trabalho Temporários deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico considerando apenas os dias úteis.
Art. 55º – As Plenárias Extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico considerando apenas os dias úteis.
Art. 56º – Todas as convocações de que trata este capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.
Art. 57º – A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no prazo previsto no artigo 49.
Art. 58º – Todos os Conselheiros Titulares têm direito a voz e voto.Parágrafo único – Fica facultado ao Pleno a decisão de limitar o tempo de minutos de fala dos conselheiros a depender da extensão da pauta sendo possível prorrogar, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer conselheiro presente.
Art. 59º – Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.
Parágrafo único – Aos convidados e demais munícipes presentes deverá ser garantido o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Secretário Geral, que realizará sua inscrição e lhe concederá no máximo 3 (três) minutos de fala, sendo possível prorrogar.
Art. 60º – Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença: I – pelos conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos; II – pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchida pelos mesmos.
Art. 61º – As reuniões deverão ter duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critérios dos conselheiros presentes.
Art. 62º – Nas reuniões do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta conforme o artigo 56 deste Regimento, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 53, §1° deste Regimento nas reuniões Plenárias Extraordinárias.
Art. 63º – O pedido alteração ou inclusão de pauta deverá:
I – ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II – ocorrer preferencialmente no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples do Conselho (metade mais um dos membros) dos membros Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha presentes;
III – ser aprovada por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.
Art. 64º – A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Informes Gerais dos conselheiros e da Plenária;
III – Leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV – Palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – Deliberações, por voto quando necessário;
VI – Definição da pauta da próxima reunião;
VII – Encerramento.
Parágrafo 1º – Os informes de que tratam o inciso II deste artigo não serão objeto de discussão, tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em no máximo 3(três) minutos.
Parágrado 2º - O Conselho criará um grupo de whatsapp ou aplicativo correspondente como meio oficial para que os Conselheiros se comuniquem, troquem opiniões e informações de forma a coletivizar o conhecimento das demandas e agilizar o processo de discussão nas reuniões.
SEÇÃO 1
DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 65º – As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Pleno e, 15 (quinze) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 66º – As reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes ou Grupos de Trabalho Temporários terão início, em 1ª chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 15 (quinze) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;
Art. 67º – Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I – Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/Limão/ Cachoeirinha;
b) Regimento Interno;
c) Criação, alteração ou extinção de Comissões de Trabalho Permanente;
d) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho Temporários;
e) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
f) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;
b) nos casos omissos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item a), havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um dos total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.
Art. 68º – Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.
CAPÍTULO IX DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 69º – Os membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I – discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II – discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade; III – apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
Parágrafo único – Para o monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá ser indicado pelo Pleno do Conselho Participativo um dos seus integrantes, que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta. A indicação deverá preferencialmente se dar por nome de conselheiro que seja membro de Comissão de Trabalho Permanente ou Grupo de Trabalho Temporário cujos temas correspondam aos das respectivas Conferências.
Art. 70º – Os recursos deverão ser endereçados a Secretaria Municipal da Casa Civil e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, CEP 01319-900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Colégio para apreciação e deliberação.
Art. 71º – O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha.
Art. 73º – O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha reunidos em Plenária convocada especificamente para este fim. Parágrafo único – A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 74º – O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Casa Verde/ Limão/ Cachoeirinha entra em vigora partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo