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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 850/2019; OFÍCIO DE 15 de Julho de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 850/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 850/19

Ofício ATL SEI nº 030728114

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00499/2020

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 850/19, de autoria do Vereador José Police Neto, aprovado na 24ª Sessão Extraordinária Virtual realizada em 16 de junho do corrente ano, nos termos do artigo 183-A do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva denominar Passarela Artista Anderson Augusto “SÃO”, a passagem elevada para pedestres situada sobre a ferrovia, entre as ruas Capistrano de Abreu (altura do nº 200, de frente com a Rua Souza Lima, nº 20) e Luigi Greco, setor 20, quadras 11 e 15, Distrito de Santa Cecília, Subprefeitura da Sé.

Ocorre que, conforme detalhado levantamento levado a efeito pelos diversos órgãos, entidades e unidades municipais legalmente competentes na matéria, dentre o quais a Secretaria Municipal de Licenciamento, por meio de sua Divisão de Logradouros e Edificações – DLE, da Secretaria Municipal de Insfraestrutura, em especial por intermédio de sua Superintendência de Projetos Viários - PROJ, assim como pela empresa São Paulo Obras – SP-Obras e pela Subprefeitura da Sé, não há quaisquer registros de projeção e construção da aludida passarela por parte da Prefeitura de São Paulo, parecendo pertencer tal travessia à atual sucessora da  Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, não ao Município de São Paulo. Igualmente não há notícias de sua desapropriação, consoante esclarecido pelo Departamento de Desapropriação – DESAP, da Procuradoria Geral do Município. Por derradeiro, da mesma forma, não se tem por certo se o bem em relevo já teria se incorporado ao patrimônio municipal ou sido destinado ao uso comum. Essa é uma conclusão que por ora não se pode alcançar sem o encetamento dos devidos e pertinentes estudos e providências administrativas.

Assim sendo, não reúne o logradouro em apreço condições de ser imediatamente oficializado, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, demandando, repita-se mais uma vez, o estudo de domínio da área em que situado.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à via indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo