Razoões de Veto ao PL nº 79/2018.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 135, de 8 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 566/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 79/2018, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 3 de maio de 2018, que denomina Praça Professora Heley de Abreu Silva Batista espaço público situado no bairro Jardim Caravelas, Prefeitura Regional de Santo Amaro.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a uma ilustre pedagoga e professora de educação infantil, a medida não comporta a pretendida sanção, uma vez que os dados constantes do texto aprovado são imprecisos e foram insuficientes para a identificação de logradouro público passível de ser denominado.
Com efeito, em que pese a análise realizada pelos órgãos técnicos da Prefeitura, não foi encontrado espaço público localizado entre a Rua Luiz Seraphico Junior e a Avenida Cecília Lettenberg, a que se refere a lei. Como estes são os únicos elementos de individualização contidos na propositura, resta inviável sua identificação.
Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual se afigura imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização.
De outra parte, não se pode olvidar que a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento.
Assim, considerando que sequer foi possível precisar qual é efetivamente o logradouro sobre o qual recai a iniciativa, revela-se de todo inadequado que lhe seja atribuída denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo