CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 7/2020; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 7/20

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032921263
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00854/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 7/20, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 14 de agosto do corrente ano, que denomina Travessa Particular Pantanais do Mato Grosso a via inominada localizada à Rua Pantanais do Mato Grosso, nº 926.
 
Sem embargo do mérito da iniciativa, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
 
Com efeito, conforme informação prestada pelo órgão técnico competente, o logradouro que ora se pretende denominar não é oficial.
 
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à citada via, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
 
Por outro lado, o nome proposto para o logradouro resultaria em ocorrência de homonímia com a própria Rua Pantanais do Mato Grosso, denominada por meio do Decreto nº 22.624, de 19 de agosto de 1986, o que é proibido pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
 
De acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.
 
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, no § 2º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”.
 
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo