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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2005; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 062/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1755/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 062/05, de autoria do Vereador Antonio Donato, que consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

Acolhendo a propositura no que se refere à consolidação, por lei, do referido Programa, vejo-me, entretanto, na contingência de vetar, na íntegra, os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 14, bem como o parágrafo único do artigo 12 do texto aprovado, pelas razões a seguir aduzidas.

Cumpre inicialmente assinalar que o assunto é atualmente objeto dos Decretos nº 42.228, de 30 de julho de 2002, e nº 42.834, de 6 de fevereiro de 2003, mencionados expressamente na propositura, pelos quais o Programa foi inteiramente disciplinado, com o estabelecimento de todas as definições, diretrizes e regras necessárias à sua implementação.

Todavia, é de se convir que não deve estar prevista em lei toda a matéria, em decorrência da dinâmica dessa ação governamental, já em pleno andamento, a demandar certamente futuros ajustes e adequações ao seu desenvolvimento.

Com efeito, os dispositivos ora vetados contêm, na verdade, regras que melhor seriam veiculadas em ato do Executivo, por cuidarem da organização interna do Programa e dos procedimentos a serem adotados para sua consecução, como é o caso, por exemplo, do artigo 6º, que atribui, de modo praticamente definitivo, seu gerenciamento à Comissão de Implementação das Intervenções em Ruas Comerciais do Município de São Paulo - COMIRC, fixando também a composição e a vinculação desse colegiado.

De igual modo, deve-se preservar a possibilidade de ágil alteração daquelas questões relativas ao detalhamento do convênio a ser celebrado com as entidades representantes dos proprietários dos imóveis situados na rua que se pretende qualificar ou reurbanizar — a exemplo do disposto no artigo 5º e seus incisos e parágrafos — de maneira a viabilizar o equacionamento de casos específicos de acordo com eventuais peculiaridades que se verificarem em cada situação,

Aponte-se, ainda a título de exemplo, que os preceitos contidos nos artigos 10 e 11 constituem matéria cuja fixação melhor se amolda aos respectivos instrumentos a serem pactuados entre as partes para execução do projeto de requalificação do logradouro público.

Finalmente e em conseqüência, torna-se necessário o veto ao artigo 14, mantendo-se com isso as disposições constantes dos citados Decretos nº 42.228, de 2002, e nº 42.834, de 2003.

Por conseguinte, dou o meu aval à proposta do nobre Vereador, consolidando em lei esse Programa de inegável importância para a Cidade, preservando, no entanto, a possibilidade do Executivo vir a alterar aquelas regras que podem ser reguladas por atos infralegais.

Concluindo, e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho, no texto aprovado, veto aos dispositivos de início relacionados, devolvendo o assunto ao sempre criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo