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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 603/2019; OFÍCIO DE 19 de Novembro de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 603/2019

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 603/2019

Ofício ATL SEI nº 035605465

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1065/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 603/2019, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 16 de outubro do corrente ano, que denomina logradouro inominado José Salvador Miranda, Jardim São Bento Novo, Subprefeitura do Campo Limpo, e dá outras providências.

Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa, que pretende render justa homenagem a antigo morador da região, a medida não comporta a sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Licenciamento e pela Secretaria Municipal de Habitação, a via sobre a qual recai a propositura não é oficial.

Além disso, o local encontra-se localizado em loteamento não regularizado perante os órgãos técnicos da Prefeitura, razão pela qual não reúne condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro indicado na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como público, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo