Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 507/12
Ofício ATL nº 74/14
Ref.: OF-SGP23 nº 1078/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 507/12, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado na sessão de 13 de maio do corrente ano, que objetiva denominar Praça da Amizade do Conjunto Turística o espaço livre delimitado pelas ruas conhecidas por Caldas Novas, Águas de Prata, Sete Quedas e Olinda, situado no Distrito de São Domingos, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
Embora meritória a proposta, que visa reconhecer, por meio do nome escolhido, a luta dos moradores da região pela qualificação da área verde, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a área descrita na propositura foi recentemente denominada "Praça Vila Esperança" pelo Decreto nº 55.013, de 10 de abril de 2014, editado para oficializar e denominar todos os logradouros identificados na planta de parcelamento do solo do Conjunto Habitacional Turística, como parte final do processo de sua regularização.
Desse modo, embora não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominado o logradouro, sua conversão em lei implicará, na prática, a alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese em apreço, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo integralmente com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo