CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 487/2020; OFÍCIO DE 19 de Novembro de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 487/20

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 487/20

Ofício nº ATL SEI nº 035564389

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1080/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 487/20, de autoria dos Vereadores Claudio Fonseca e Mario Covas Neto, aprovado na forma do artigo 83-A do Regimento Interno dessa Colenda Casa, que denomina Praça Deputado Ricardo Izar espaço público localizado no Distrito Sapopemba.

Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o ilustre parlamentar, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, vez que já existe logradouro denominado em sua homenagem em nosso Município.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado atribuir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.

A vedação em questão se mostra em consonância com a finalidade precípua da denominação de logradouros públicos, consistente na precisa identificação de vias, praças, pontes e demais logradouros na malha viária, como forma de cumprir a função de orientação do trânsito e das pessoas, minimizando a possibilidade de confusão entre diferentes locais, especialmente em uma Cidade com as dimensões de São Paulo.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, ao minudenciar o tema, esclareceu, no § 2º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”.

Assim, uma vez que o nome proposto já foi atribuído, pela Lei nº 15.149, de 2011, à Ponte do Tatuapé – Ricardo Izar, a sanção do projeto de lei resultaria em ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto, desrespeitando, portanto, os critérios vigentes.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo