CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 453/2005; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 453/05

OF ATL nº 24/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0025/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, referente ao Projeto de Lei nº 453/05, de autoria do Vereador Russomano, que dispõe sobre a regulamentação do horário de colocação e retirada de caçambas no Município de São Paulo, fixando-o no período das 8 às 22 horas, com sujeição do infrator à pena de multa, cassação ou interdição administrativa.

Embora meritória a intenção do autor da medida, que traz como justificativa o problema do barulho ocasionado pela movimentação das caçambas e razões ligadas ao sossego público, a propositura não pode ser convertida em lei por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

De início, vale lembrar que a emissão de ruídos e sons no Município de São Paulo é tratada de forma abrangente e detalhada na Lei Municipal nº 11.804, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre a aceitabilidade de ruídos na cidade, visando o conforto da comunidade, bem como na Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990.

Consoante a mencionada lei, para a aferição dos ruídos, deve ser utilizado o método previsto na Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a qual fixa os elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas, considerando as zonas de uso existentes e os períodos de sua emissão, compreendidos, para o período diurno, o horário das 6 às 20 horas e, para o período noturno, o horário das 20 às 6 horas.

Portanto, já estão definidos em lei os limites de ruídos para os períodos diurno e noturno, no que tange a todas as atividades, observando-se que o horário fixado no projeto aprovado encontra-se em desconformidade com aqueles estabelecidos no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da citada lei municipal.

O aspecto mais importante a ser ressaltado quanto a propositura, porém, é o de que esta interfere diretamente em questão atinente ao trânsito e à circulação de veículos pesados no Município de São Paulo.

Em primeiro lugar, aponte-se que essa matéria refoge à esfera de atuação do Legislativo, eis que, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete exclusivamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais.

No caso do Município de São Paulo, cabe ao Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) da Secretaria Municipal de Transportes não apenas operar o trânsito, mas também planejá-lo, projetá-lo e regulamentá-lo, instituindo, entre outras medidas, normas de restrições à circulação de veículos nas vias públicas, com base em projetos técnicos propostos pelos órgãos competentes.

A questão em foco está disciplinada no Decreto Municipal nº 48.338, de 10 de maio de 2007, que estabelece normas para o trânsito de caminhões e para operações de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo – incluídos, aí, os caminhões poliguindastes de transportes de caçambas – e que também fixa os horários de restrição à circulação de caminhões na Zona de Máxima Restrição à Circulação – ZMRC, recentemente expandida e regulamentada, com proibição no período de segunda a sexta-feira, das 10 às 20 horas, e aos sábados, das 10 às 14 horas.

Com base no citado decreto, foi editada, ainda, a Portaria nº 163/07- SMT-GAB, que regulamenta pormenorizadamente o assunto. A Portaria nº 26/02 – SMT/DSV, ainda em vigor, por sua vez, dispõe sobre as exceções às restrições ao trânsito de caminhões.

A matéria, por conseguinte, já se encontra devidamente regulamentada pelo Executivo.

A proposta em tela, ao prever a movimentação de caçambas em horário fixo, coincidente com o da proibição de circulação de caminhões em área restrita, no qual se verifica o maior movimento nas vias públicas, se mantida, acabará por afetar o planejamento do trânsito no Município e, efetivamente, virá a prejudicar sua fluidez, uma vez que a colocação e, principalmente, a retirada de caçambas cheias de entulho envolve uma operação em que se faz necessário o uso de grande espaço físico para a realização das manobras com segurança, com interrupção do trânsito nas ruas, contribuindo para os congestionamentos.

Considere-se, também, que, no período diurno, esse espaço físico é ainda disputado com os automóveis estacionados, inviabilizando, muitas vezes, a retirada da caçamba. Assim, essa movimentação mostra-se mais viável em horários de menor trânsito, o que ocorre de forma não rotineira.

Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, de competência dos órgãos executivos de trânsito municipais, ficando afastada a conveniência de sua disciplina por lei, o que pode prejudicar eventuais soluções administrativas, haja vista que questões como tais exigem muitas vezes rápida alteração e pronta intervenção da Administração Pública.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar integralmente a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo