CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 414/2012; OFÍCIO DE 2 de Janeiro de 2019

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 414/12.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 414/12

Ofício A. T. L. nº 003, de 2 de janeiro de 2019

Ref.: OF-SGP23 nº 01425/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 414/12, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 27 de novembro de 2018, que denomina Praça Cícero Romão Batista o logradouro público inominado na confluência da Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rua José Papaterra Limongi, Subprefeitura da Casa Verde.

Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o ilustre cidadão, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos §§ 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como que “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.

Assim, uma vez que o nome proposto para a aludida praça já foi atribuído pelo Decreto nº 16.693, de 27 de maio de 1980, a outro logradouro público situado no Distrito de Ermelino Matarazzo, denominado Praça Padre Cícero, a sanção do projeto de lei não se compassa com a legislação que define as regras gerais a respeito do assunto, não bastando o fato de se fazer constar o nome completo Cícero Romão Batista.

Por fim, ressalto que há imprecisão na localização constante da proposta, pois a praça é delimitada pela Rua Domingos Marchetti, Ponte Júlio de Mesquita Neto, Avenida Otaviano Alves de Lima e Alça de acesso sem denominação, no setor 074, entre as quadras 387 e 388.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo