CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 404/2009; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 404/09

OF ATL nº 31/10

Ref.: Ofício SGP-23 nº 04448/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de dezembro de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 404/09, de autoria do Vereador Souza Santos, que altera a redação do inciso IX do artigo 7º e acresce parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.

Observo, de início, que a lei alterada pela mensagem estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, bem como delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SIURB, para outorgar a permissão de uso, e disciplina a execução de obras dela decorrentes.

O projeto aprovado, assim, altera a mencionada lei em dois aspectos. Pelo primeiro, consubstanciado no artigo 1º, é introduzida modificação no citado inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.614, de 2003, para constar que, na hipótese de execução de obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, bem como da respectiva reinstalação de mobiliário urbano e sinalização viária, o prazo (que hoje é o estabelecido pela Municipalidade) passa a ser de até 2 (dois) dias, podendo ser estendido para até 10 (dez) dias, quando houver necessidade manifestada e comprovada por escrito.

O outro aspecto, por sua vez, consiste no acréscimo do parágrafo único ao artigo 19 da lei em tela, o qual passará a explicitar a obrigatoriedade de que a execução de obras e serviços deverá ser devidamente sinalizada pelo permissionário que, caso seja necessário, as isolará através de placas que permitam a sua nítida visualização à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Sancionando a medida em seu segundo aspecto, pela meritória preocupação com a integridade das vias públicas e com a segurança dos munícipes, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 1º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, não é conveniente, do ponto de vista técnico e administrativo, a fixação em lei de prazo para reparação de pavimento das vias públicas municipais. Cabe lembrar que, de forma geral, o prazo para a reparação é imediato. O permissionário, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, o qual regulamenta a lei em comento, após cumpridos os requisitos previstos na legislação, recebe o Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública, expedido pelo Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV, e o alvará de instalação. Deve, assim, realizar a obra e fazer as reparações devidas imediatamente após o seu término. Não se cogita, de tal modo, a fixação generalizada de um prazo maior, máxime por meio de lei municipal. Se sancionada a alteração prevista pela propositura a legislação passaria a ser menos rigorosa no tocante à conclusão das obras de reparação dessas vias.

Cabe assinalar, ainda, que a disciplina dessa matéria também se encontra minudenciada no Decreto nº 46.921, de 18 de janeiro de 2006, que estabelece critérios adicionais para a execução de obras de infraestrutura urbana nas vias públicas abrangidas por programas de pavimentação e recapeamento asfáltico, bem como para a reparação de pavimentos danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas, dispondo sobre a obrigatoriedade de cronogramas para reparação dos pavimentos.

Assim sendo, a matéria relativa à fixação de prazos deve ser tratada no decreto regulamentar, e não na própria lei, a fim de conferir maior liberdade à Administração na condução do procedimento. É que poderão caber exceções à regra geral, podendo os prazos de conclusão de obras de recomposição variar conforme o porte e as especificidades da obra, o local e outros fatores, os quais devem ser considerados para a fixação do prazo, mediante a análise de hipóteses concretas, a serem resolvidas caso a caso pelo órgão técnico competente.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 1º, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo