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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 373/2005; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 373/05

OF ATL nº 06/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6198/2007

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 373/05, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que estabelece limitação ao número de alunos nas classes de EMEIS.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Ao limitar em vinte e cinco o número de alunos nas classes das Escolas Municipais de Educação Infantil, a propositura, sem dúvida, dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área da educação, vez que lhes impõe encargos e procedimentos, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais de ensino.

Por outro lado, a efetivação da medida implica a necessidade de imediata construção de novas edificações para abrigar os alunos que excederem o limite máximo estabelecido ou, ainda, de reforma e ampliação daquelas já ocupadas por unidades escolares, importando, pois, expressivo aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, a par de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo, infringindo o princípio consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto ora aposto, o projeto desatende também ao interesse público, haja vista que a imposição de limites máximos de crianças por profissional e de alunos por classe não reflete a orientação traçada na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), nem assegura, por si só, melhor atendimento pedagógico aos alunos.

A esse respeito, aliás, a mencionada lei federal estabelece, em seu artigo 25, como objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, competindo ao respectivo sistema de ensino fixar parâmetros para essa finalidade, consideradas as disponibilidades e as características regionais e locais. Portanto, na conformidade das normas contidas nesse diploma legal, cabe a cada sistema de ensino editar disciplina própria, definindo a capacidade máxima de lotação de suas salas de aula.

Isto posto, é imperioso concluir que o assunto, à vista dos relevantes aspectos envolvidos, não comporta a adoção de um critério isolado de seu contexto, sob pena de malferir o interesse público, produzindo, dessa forma, efeito contrário ao almejado, como se verifica na medida em exame.

De todo modo, pela Lei 14.127, de 5 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.155, de 30 de março de 2006, deu-se a criação do programa de informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino, que consiste no levantamento dos dados pertinentes, para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas com vistas a garantir a prestação continuada do serviço público.

Diante disso, verifica-se que os preceitos legais e normativos para nortear a oferta da educação infantil consubstanciam-se na superação de dificuldades, no reconhecimento da especificidade da infância, garantindo à criança seu desenvolvimento conforme suas necessidades, características e potencialidades. No entanto, a ação pública deve se pautar pela emergente tarefa de atender plenamente a demanda, levando em conta a capacidade física de cada estabelecimento de ensino, visando aos interesses e necessidades da comunidade local, dentro das peculiaridades de cada região.

No âmbito municipal, a lotação das salas de aula tem sido fixada por portarias específicas, contemplando o número de alunos por classe, baseando-se num conjunto de variáveis, dentre as quais se destacam a demanda a ser atendida, o espaço e as condições físicas disponíveis, bem como o projeto político-pedagógico a ser desenvolvido.

Concluindo, a qualidade social da educação acha-se relacionada a um conjunto de fatores, não estando adstrita apenas a limites máximos de alunos por classe ou por profissional responsável, havendo, ainda, que se respeitar as especificidades das demandas locais, que devem ser consideradas a partir de dados extraídos do Censo Demográfico do IBGE, dos quais resulta o dimensionamento físico planejado para as unidades escolares.

Por conseguinte, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo