CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 338/2002; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 338/02

OF ATL nº 008/05

Ref. Ofício SGP 23 nº 4.063/2004

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 338/02, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2004, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade.

De autoria do Vereador Celso Cardoso, o projeto objetiva introduzir modificações na Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, que reorganizou o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, conferindo nova redação a alguns de seus dispositivos e acrescentando-lhe outros, todos para o fim de, em síntese, incluir como contribuintes facultativos daquela Autarquia os servidores da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e os da administração direta e autárquica do Poder Executivo, ocupantes, exclusivamente, de cargo de livre provimento em comissão, bem como os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, dispondo, ainda, sobre os dependentes desses servidores e o recolhimento das contribuições daí decorrentes.

Ocorre que, embora meritório o intento de incluir esses servidores municipais como contribuintes facultativos do regime de assistência médica gerenciado pelo HSPM, a medida não pode ser sancionada, vez que a lei cuja alteração se pretende (Lei nº 10.257, de 1987), foi, a partir de 22 de janeiro de 2004, expressamente revogada pelo artigo 68 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, que reorganizou o Hospital do Servidor Público Municipal e instituiu novo plano de empregos públicos, carreiras, salários e remuneração para os empregados públicos da Autarquia.

Essa circunstância encontra-se em desconformi- dade com o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a elaboração a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Com efeito, nos termos do artigo 12, “caput” e inciso III, da referida lei complementar federal, a alteração de lei, nas hipóteses não expressamente previstas nos incisos I e II desse mesmo comando legal, será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as regras que discrimina. Ora, se assim deve ser e não mais existindo no ordenamento legal do Município de São Paulo, como exigido pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, as normas que se pretende alterar, porquanto já revogadas, emerge a conclusão lógica no sentido de não ser juridicamente possível, por absoluta falta de objeto, a conversão em lei do projeto aprovado.

Nessas condições, diante dos insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que bem evidenciam a insubsistência da medida aprovada, devolvo a matéria à apreciação dessa C. Casa de Leis, que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo