Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 333/05
OF ATL N° 86/06
Ref.: Ofício SGP 23 nº 1394/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 10 de maio do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 333/05, de autoria do Vereador Russomano, que dispõe sobre a ampliação de horário de estacionamento de “zona azul” nos locais que especifica.
A propositura autoriza o usuário da “zona azul” a ampliar em dobro o horário de estacionamento especificado no cartão, nas imediações de todos os locais prestadores de serviços de saúde, nas vagas disponíveis num raio de 50 metros a partir da entrada principal da edificação. Estabelece, ainda, em seu artigo 3º, que o dimensionamento, implantação, operacionalização e gerenciamento da medida ficarão a cargo do órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo.
Patente, pois, que a iniciativa versa sobre a administração dos bens municipais, assim como implica renúncia de receita pública, além de, equivocadamente, conceder ao Poder Executivo competência que este já detém.
Ao dispor sobre o uso de bens municipais, que são as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos, o projeto de lei aprovado contraria o disposto nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para a administração desses bens.
Especificamente no que se refere à proposta em exame, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas e, ainda, para planejar, projetar, regulamentar, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada (artigo 24, II, VI e X).
Dessa forma, no Município de São Paulo, o Sistema de Estacionamento Rotativo, conhecido como Zona Azul, é gerenciado pelo Departamento de Serviços Viários – DSV, com observância dos parâmetros resultantes de estudos técnicos, aplicáveis, quando necessário, na delimitação de vagas e na fixação dos preços públicos correspondentes ao estacionamento nas áreas marcadas.
A demarcação de vagas considera o uso do solo, a fluidez, a capacidade, a disponibilidade das vias e a demanda de estacionamento. Já a fixação dos preços, a teor do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.895, de 25 de maio de 1966, considera o tempo de parada, as características dos locais e dos veículos e outros fatores.
Daí decorre que o favorecimento das condições de estacionamento em determinados locais, sem qualquer rigor técnico, não deve servir, por si só, como critério para a administração do sistema. De fato, eventual ampliação de horário deve ser precedida de estudos cuidadosos, pois contradiz o princípio da rotatividade em que o sistema está inserido.
Acrescente-se que já faz parte da diretriz do DSV a flexibilização de horários para a Zona Azul, levando-se em conta as especificidades de cada área e de seus respectivos equipamentos. Assim, foram implantados horários diferenciados no Mercado Municipal e na Praça Charles Miller, em atendimento a demanda específica para tais locais.
Por sua vez, o artigo 5º do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 22.230, de 20 de maio de 1986, determina que o período de estacionamento contínuo nas vias e logradouros públicos será fixado por meio de portaria do Secretário Municipal de Transportes, possibilitando o estabelecimento de condições específicas - diversas daquelas originalmente previstas para o sistema - após os devidos estudos técnicos.
Ademais, ao estipular o alvitrado benefício, parte o nobre autor da proposta do pressuposto de que a pessoa que estaciona num raio de 50 metros de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde efetivamente a eles se dirija, premissa essa inválida.
No que concerne à fiscalização, resta claro que difícil seria prever ou constatar se o usuário iria realmente utilizar-se dos serviços dos referidos estabelecimentos, o que resultaria na impossibilidade da detecção do mau uso do benefício instituído.
Outrossim, deve-se considerar que, se permitida, nos moldes pretendidos, a ampliação do horário de estacionamento nas imediações de todos os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, enfim, toda a sorte de serviços de saúde, a medida atingiria praticamente toda a cidade.
O texto aprovado também acarretaria renúncia de receita, uma vez que autoriza o usuário a permanecer na Zona Azul pelo dobro do tempo especificado no cartão, sem o correspondente pagamento.
Nesse passo, é oportuno mencionar o julgamento de inconstitucionalidade da Lei n° 12.614, de 4 de maio de 1998, que versou sobre assunto semelhante ao da propositura em comento:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 059.206.0/0.O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a ação, decretando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 12.614, de 04 de maio de 1998, de iniciativa do então I. Vereador Natalício Bezerra, que dispensou os motoristas de táxi do uso de cartões de Zona Azul por até 30 minutos.”
Atendendo ao interesse público, a existência da Zona Azul é medida de racionalização do uso das vias públicas, obtendo-se, pela restrição de tempo e pela cobrança de permanência do veículo na vaga, o aumento de rotatividade dessas vagas, a melhoria da circulação, a multiplicação de oportunidades de estacionamento em áreas de comércio e serviços, democratizando o uso do espaço público e melhorando a qualidade de vida na cidade.
Conclui-se, portanto, que o projeto aprovado revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelo que sou compelido a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo