CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2001; OFÍCIO DE 18 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 033/01

OF. ATL. nº 018/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4071/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à Chefia do Executivo Municipal cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 16 de dezembro de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 033/01, de autoria do Vereador Antonio Salim Curiati Júnior, dispondo sobre autorização para a celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de Transportes e os diretórios e centros acadêmicos das faculdades de Direito sediadas no Município, com a finalidade de permitir a instalação e o funcionamento, nas dependências dessas entidades, de Juntas Administrativas de Recursos e Infrações.

Vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, sobre os quais discorrerei a seguir, impedem-me de sancionar o texto em questão, ainda que reconhecendo os propósitos que certamente o ditaram.

Por primeiro, quero destacar que as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI são, em sua essência, órgãos colegiados que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no artigo 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual, modificada pela Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001, vem a ser o Código de Trânsito Brasileiro.

Ainda segundo o mesmo Código, as diretrizes do regimento de tais Juntas Administrativas são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que tem sede no Distrito Federal e é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (cf. art. 10, “caput”, combinado com art. 12, VI, da citada lei Federal nº 9.503, de 1997).

Como já é possível aferir do pouco até aqui exposto, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações têm seu regramento estabelecido e balizado por normas federais, revelando-se de todo ilegal que normas municipais disponham sobre o que lhes é vedado legislar.

De fato, o trânsito é matéria que interessa a todo o território nacional, razão pela qual as regras a tanto relativas são de âmbito federal, ainda que com respeito à autonomia dos entes federados. Mas, esse respeito não pode desatender à necessidade de harmonização na prestação de serviços à sociedade civil. Bem por isso, como já remarcado, é o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN o órgão que estabelece as diretrizes para a elaboração do Regime Interno das Juntas Administrativas em comento.

Atualmente, vigem a diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, às quais o Município de São Paulo já se adequou, mediante a edição dos Decretos nºs 44.273, de 22 de dezembro de 2003, e 45.377, de 7 de outubro de 2004, ambos versando sobre a constituição das Juntas em tela, sendo o último deles destinado a regulamentar a indicação de representantes da comunidade para compô-las.

Como se vê, a composição dos órgãos colegiados em evidência obedece a regras de abrangência nacional, não podendo leis locais alterá-la, sob pena de cometimento de evidente ilegalidade.

Só pelas razões até agora aduzidas, não comportaria o texto aprovado por essa Egrégia Câmara a sanção pretendida. Porém, ainda não é tudo.

Efetivamente, a propositura objeto de aprovação por esse Legislativo contempla o que seria, se sancionada, uma lei autorizativa. É que o seu artigo 1º assim dispõe, textualmente:

“Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Operação do Sistema Viário, autorizada a celebrar convênios com os diretórios e centros acadêmicos representativos de alunos das faculdades de direito, com sede no Município de São Paulo, com a finalidade de permitir a instalação e o funcionamento de Juntas Administrativas de Recursos e Infrações em dependências dessas entidades civis.” (grifei)

De toda forma, ao conferir ao Poder Executivo Municipal uma autorização por ele não buscada, não deixou o Legislativo de invadir a esfera de competências legalmente atribuídas ao Prefeito Municipal.

Com efeito, ao objetivar a celebração de convênios para a prestação de um serviço público, de forma descentralizada, para tanto atribuindo função à Secretaria Municipal de Transportes, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário, o texto aprovado termina por colidir com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os quais, basicamente, deferem ao Prefeito, privativamente, a iniciativa das leis que disponham sobre serviço público, organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e outros órgãos da Administração Pública Municipal.

Ora, esse confronto do texto aprovado com a Lei Maior local caracteriza, em outro plano, afronta ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, Executivo e Legislativo, princípio esse que, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, vem reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da antes citada Lei Orgânica do Município.

Demais disso, impende ressaltar que o fato de o texto aprovado contemplar, tão-só, uma norma autorizativa, e não impositiva, não elide o vício apontado, uma vez que não cabe ao Legislativo a iniciativa de lei, pelo Executivo não buscada, que o autorize a celebrar convênios.

A propósito, não é demais remarcar que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela inconstitucionalidade de norma que exija autorização legislativa para a celebração de convênios, exatamente por entender que norma em tal sentido feriria a independência dos Poderes.

Enfim, pelo evidente conflito com as diretrizes, de abrangência nacional, expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conflito esse agravado pela inafastável inconstitucionalidade que macula a mensagem em apreço, vejo-me na contingência de vetar, integralmente, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara, o que faço com lastro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminhando, portanto, a matéria, à reapreciação dessa Casa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo