Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 264/19
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 050554828
Ref.: Ofício SGP-23 nº 743/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 264/19, de autoria do Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 16 de julho do corrente ano, que acrescenta à denominação da Praça da Bandeira, o nome Deputado Carlos Apolinário.
Não obstante o mérito da iniciativa, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, por não terem sido atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente sobre a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Com efeito, a Praça da Bandeira teve seu nome oficializado pela Lei nº 3.856 de 5 de abril de 1950. Trata-se, pois, de um nome tradicional na região, que se consolidou como importante ponto de referência na malha viária municipal, com notório valor histórico.
De acordo com os órgãos técnicos competentes, a alteração de denominação proposta traria mais transtornos e confusões para os transeuntes do que benefícios para Cidade de São Paulo. Além disso, haveria significativo impacto econômico na alteração pretendida pois os residentes, estabelecimentos comerciais e empresas da região muito se utilizam da referência Praça da Bandeira em suas comunicações e confecção de demais documentos.
Ademais, os pareceres técnicos também apontam que o presente caso não se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, de exclusão da regra geral de se vedar a alteração de denominação de vias e logradouros públicos (caput desse artigo 5º) e o nome do logradouro, com o acréscimo pretendido - "Deputado Carlos Apolinário" - ultrapassa o numero máximo de caracteres permitido, consoante o artigo 6º, II, do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008. Portanto, do ponto de vista jurídico formal a propositura não possui fundamento legal para sanção.
Por fim, a proposta traz um precedente inadequado para o Município de São Paulo visto que tal aprovação pode estimular a aplicação desta lógica a todas as suas ruas mais centrais, de maior visibilidade e com nomes já consagrados.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo