CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 264/2009; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 264/09

OF ATL nº 15/10

Ref.: Ofício SGP.23 nº 4434/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 264/09, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, que "denomina Praça Tenente Gildo Benício dos Santos o espaço público inominado delimitado pela Avenida Roland Garros e pelas ruas Hintem Martins e Carlos dos Santos, no Distrito do Jaçanã, na Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé".

Não obstante os argumentos delineados na justificativa apresentada pelo nobre edil e embora reconheça o mérito do homenageado diante de sua biografia relacionada ao Parque Edu Chaves, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, conforme as razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a área descrita na propositura foi recentemente denominada "Praça Demoiselle" pelo Decreto nº 51.120, de 16 de dezembro de 2009, resultante da regular tramitação de processo administrativo iniciado com pedido formulado pelo nobre Vereador Dalton Silvano perante o Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, por meio do qual transmitia o desejo dos moradores do Parque Edu Chaves, esclarecendo que o nome sugerido para a praça faz referência ao primeiro avião fabricado em série, que completou seu centenário no ano de 2009.

Assim, atendidas as demais formalidades legais, a denominação atribuída à praça pelo referido decreto não destoa da preocupação e do intuito manifestado na justificativa do autor da medida ora vetada, visto que homenageia, de maneira simbólica, a história da aviação, mostrando-se consentânea com as origens do bairro, cujo nome se associa à figura do aviador brasileiro Eduardo Pacheco Chaves (Edu Chaves).

Desse modo, embora não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominado o logradouro, a conversão da medida em lei implicará, na prática, alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas três situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese constante da propositura, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação ou c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo.

Por todo o exposto, resta inexorável a conclusão de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido a vetá-lo integralmente, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo