CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 216/2013; OFÍCIO DE 27 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 216/13

Ofício ATL nº 030/2014

Ref.: OF-SGP23 nº 04128/2013

 Senhor Presidente

 Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 216/13, de autoria dos Vereadores Goulart, Arselino Tatto, Conte Lopes, Eduardo Tuma e Laércio Benko, aprovado na sessão de 18 de dezembro de 2013, o qual altera a Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, que dispõe sobre regularização de edificações.

Sob a justificativa de simplificar o regramento aplicado aos estabelecimentos que tenham instalado, em suas dependências, Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis – SASCs, a propositura define as hipóteses em que o Alvará de Funcionamento de Equipamentos deverá ser revalidado e relaciona quais documentos devem ser obrigatoriamente mantidos à disposição da fiscalização, inserindo, para tanto, o artigo 8º-A na Lei nº 10.199, de 1986.

Ocorre que a referida norma, ao dispor sobre a regularização de edificações concluídas até a data de sua publicação, ocorrida em 4 de dezembro de 1986, não se revela como instrumento adequado para veicular as regras presentes no texto acolhido por essa Colenda Câmara, porquanto teve seus efeitos exauridos assim que expirados os prazos nela fixados para formulação dos popularmente denominados pedidos de anistia.

Além disso, o aludido diploma teve como único objetivo o de trazer para o quadro da legalidade considerável número de construções e atividades que, embora já integradas à vida da Cidade, não reuniam condições de aceitação e enquadramento na legislação existente na época em que editado. Note-se, com isso, a inviabilidade de utilizá-lo para introduzir dispositivo que visa disciplinar eventos futuros, tal como ora pretendido, se a citada normatização, anterior ao próprio Código de Obras e Edificações vigente, foi toda desenvolvida para atingir situações consolidadas.

Não bastasse isso, o projeto aprovado versa sobre matéria edilícia de forma contrária ao disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, a qual determina, em seu item 3.8, a revalidação anual do Alvará de Funcionamento de Equipamentos e não apenas no momento de instalação e substituição de tanques ou reforma das instalações, sendo que o procedimento a ser observado encontra-se acertadamente disciplinado por meio do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, do Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, e da Portaria nº 1/04 – SEHAB/CONTRU.

Nesse aspecto, aliás, importante consignar que a renovação dessa licença a cada ano constitui-se em importante ferramenta de controle dos postos de combustível, pois permite o constante monitoramento desse tipo de atividade, potencialmente perigosa e poluidora, principalmente porque muitos desses estabelecimentos se utilizam de equipamentos antigos.

A par disso, o modelo hoje adotado, que demanda o exame prévio da documentação relativa aos equipamentos para a expedição do citado alvará de funcionamento, mostra-se mais eficaz se comparado à sistemática cogitada pela propositura, segundo a qual bastaria manter esses documentos no local à disposição do corpo fiscalizatório, mesmo porque desconsidera o fato de que sua análise demanda conhecimento técnico específico, notadamente no que tange às plantas de tanques, bombas e equipamentos e ao Laudo de Estanqueidade.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo