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PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CONTRU Nº 1 de 20 de Fevereiro de 2004

Procedimentos para emissao de alvara para sistemas de armazenamento subterraneo de liquidos combustiveis - sasc's.

PORTARIA 1/04 - CONTRU/SEHAB

A Diretora do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, da Prefeitura do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO ser necessária, a bem da eficiência administrativa, a readequação dos procedimentos de licenciamento dos sistemas de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASCs, nos termos do Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que o processo de licenciamento dos SASCs deve incorporar a efetiva comprovação da estanqueidade destes sistemas, de forma a minimizar riscos e danos às pessoas e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos e administrativos disponíveis na Seção Técnica de Inflamáveis e Postos de Abastecimento - CONTRU-31, da Divisão Técnica de Equipamentos - CONTRU-3, em face da sua estrutura funcional, da diversidade e quantidade de equipamentos fiscalizados, bem assim do elevado número de documentos emitidos;

CONSIDERANDO que pelo princípio da economia processual, os pedidos de documentos de controle de atividade de obras e edificações devem ser requeridos, sempre que possível, em um único processo administrativo, por força do Item 4.A.5 do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO, por fim, a previsão legal de procedimento simplificado na revalidação do Alvará de Funcionamento de Equipamentos, desde que a segurança destes seja avalizada por profissional habilitado, conforme Item 3.I.3.1 do Anexo 3 do Decreto nº 32.329/92,

RESOLVE:

1- A partir da entrada em vigor desta Portaria, a emissão do Alvará de Funcionamento de Equipamentos dependerá da prévia comprovação da estanqueidade dos sistemas de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASCs;

2- O atendimento ao Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, quanto ao Certificado de Estanqueidade e suas revalidações, será efetivado em conjunto com os pedidos de Alvará de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações, pelo mesmo processo administrativo;

3- A comprovação da manutenção das condições de segurança de uso da edificação com SASC será efetivada em conjunto com os pedidos de Alvará de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações, pelo mesmo processo administrativo;

4- Os pedidos de Alvarás de Aprovação e de Execução de Equipamentos poderão ser autuados em um único processo, porém distinto daquele que contemplar o pedido de funcionamento;

5- O requerimento do Alvará de Funcionamento de Equipamentos deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo -1, integrante desta Portaria;

6- O requerimento de revalidação anual do Alvará de Funcionamento de Equipamentos deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo -2, integrante desta Portaria;

7- Dos Alvarás de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações deverão constar NOTAS de que os mesmos equivalem e substituem o Certificado de Estanqueidade e suas revalidações, nos termos do Decreto nº 38.231/99;

8- A utilização de SASC sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos sujeitará os infratores à multa prevista no item 8 da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações - COE;

9- Constatada a infração referida no item 8, CONTRU-3 deverá encaminhar solicitação à Subprefeitura competente, para:

9a- Multar o infrator;

9b- Intimar o responsável para obtenção do Alvará de Funcionamento de Equipamentos.

10- Os estabelecimentos que não requererem Alvará de Funcionamento de Equipamentos, para atendimento ao artigo 7º do Decreto nº 38.231/99, esgotados os prazos estabelecidos em seu artigo 6º e prescritos os Alvarás de Aprovação e de Execução porventura emitidos, bem assim, os estabelecimentos que tiverem pedidos de funcionamento de equipamentos indeferidos, com perda de prazo recursal ou encerramento das instâncias administrativas, ficarão sujeitos à interdição, com base nos incisos I e II do artigo 17 do citado decreto, respectivamente;

11- A interdição da edificação e/ou do equipamento pode-se dar no todo ou em parte, dependendo da necessidade a bem da segurança, a ser avaliada, caso a caso, por técnicos do CONTRU;

12- Os processos ainda em andamento na data de entrada em vigor desta Portaria terão prosseguimento normal, de acordo com os procedimentos anteriormente fixados;

13- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 1 (Integrante da Portaria 1/04 - CONTRU/SEHAB)

Relação de documentos para requerer o Alvará de Funcionamento de Equipamentos junto ao

CONTRU-3:

A - Cópia da Notificação-recibo do IPTU do imóvel;

B - Cópia do CCM do estabelecimento;

C - Cópia do CNPJ do estabelecimento;

D - Cópia da carteira do CREA, do Engenheiro responsável técnico;

E - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Engenheiro responsável;

F - Cópias dos Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos, emitidos por CONTRU-3;

G - Cópia da Planta de Tanques, Bombas e demais Equipamentos, devidamente aprovada por CONTRU-3, referente aos Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos apresentados;

H - Cópias das Notas Fiscais de aquisição dos tanques (ou documento equivalente), de forma a comprovar o atendimento às normas técnicas da ABNT, quanto a sua fabricação;

I - Declaração do Engenheiro responsável de que os tanques, bombas e demais equipamentos foram instalados fielmente ao projeto aprovado, e que recebem manutenção adequada, encontrando-se em bom estado de conservação e funcionamento;

J - Declaração do Engenheiro responsável, informando a Classe Ambiental do posto de serviço, de acordo com a Tabela 1 da NBR 13.786;

K - Declaração do Engenheiro responsável, informando se o estabelecimento se situa em área de proteção aos mananciais ou a menos de 100 metros da linha do metrô, de hospitais, creches e escolas, ou seja, se há enquadramento nos itens I, II e/ou III do artigo 6º do Decreto nº 38.231/99;

L - Laudo Técnico de Estanqueidade, ATUALIZADO, elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada na realização de testes de estanqueidade, registrada no CREA. (Obs.: o Laudo deverá ser apresentado nos termos do Anexo B da NBR 13.784/97);

M - Cópias do CREA e da ART do Engenheiro responsável pelo Laudo Técnico de Estanqueidade;

N - Documento comprobatório da contratação pelo estabelecimento de Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE, de empresa credenciada no CONTRU. (Obs.: o contrato deverá ter validade mínima de um ano);

O - Atestado das Instalações Elétricas da totalidade das edificações/equipamentos, nos termos das NBR 5410, NBR 5418 e NBR 14.639 da ABNT, elaborado por Engenheiro Eletricista, acompanhado de cópia do CREA e da ART;

P - Atestado de abrangência e medição ôhmica do Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas - Pára-Raios, nos termos da NBR 5419 e item 5.9 da NBR 14.639 da ABNT, elaborado por Engenheiro Eletricista, acompanhado de cópia do CREA e da ART;

Q - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, englobando toda a área da edificação, com prazo de validade em vigência;

R - Atestado de Formação de Brigada de Combate a Incêndio - em vigência - instruída por oficial do Corpo de Bombeiros, acompanhado de cópia de seu documento funcional, ou por Engenheiro de Segurança, acompanhado de cópia do CREA e da ART.

Os estabelecimentos que também possuam instalações de Gás Natural Veicular - GNV, deverão apresentar os seguintes documentos complementares:

S - Cópia do Contrato firmado entre a distribuidora de gás GNV e o posto de serviços;

T - Declaração da existência de sinalização de segurança dos equipamentos de GNV, em atendimento ao item 5.10.4 da NBR 12.236, assinada por Engenheiro responsável, e acompanhada de cópia do CREA e da ART;

U - Declaração de que o nível de ruído gerado pelos equipamentos de GNV limita-se ao estabelecido na Lei nº 11.804/95 e na NBR 10.151, elaborada por Engenheiro responsável, e acompanhada de cópia do CREA e da ART;

V - Declaração de que os operadores receberam treinamento específico quanto às tarefas a serem executadas em caso de emergências, em atendimento ao item 5.10.5 da NBR 12.236.

Observações:

1 - Quando se tratar de cópias de documentos, estas deverão ter autenticação;

2 - Outros documentos poderão ser solicitados para embasar a análise do processo, a critério do CONTRU-3.

ANEXO 2 (Integrante da Portaria 1/04 - CONTRU/SEHAB)

Relação de Documentos para requerer revalidação do Alvará de Funcionamento de Equipamentos junto ao CONTRU-3:

A - Cópias da carteira do CREA e da ART do Engenheiro responsável;

B - Cópias dos Alvarás de Aprovação, Execução e Funcionamento dos Equipamentos, emitidos por CONTRU-3;

C - Cópia da Planta de Tanques, Bombas e demais Equipamentos, devidamente aprovada pelo CONTRU-3, referente aos Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos apresentados;

D - Declaração de que os tanques, bombas e demais equipamentos recebem manutenção adequada, encontrando-se em bom estado de conservação e funcionamento, assinada pelo Engenheiro responsável;

E - Laudo Técnico de Estanqueidade, ATUALIZADO, elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada na realização de testes de estanqueidade, registrada no CREA. (O Laudo deverá ser apresentado nos termos do Anexo B da NBR 13.784/97);

F - Cópia do CREA e da ART do Engenheiro responsável pelo Laudo Técnico de Estanqueidade;

G - Documento comprobatório da contratação pelo estabelecimento de Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE, de empresa credenciada no CONTRU. (Obs.: o contrato deverá ter validade mínima de um ano);

H - Atestado das Instalações Elétricas da totalidade das edificações/equipamentos, nos termos das NBR 5410, NBR 5418 e NBR 14.639 da ABNT, elaborado por Engenheiro Eletricista, acompanhado de cópia do CREA e da ART;

I - Atestado de abrangência e medição ôhmica do Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas - Pára-Raios, nos termos da NBR 5419 e item 5.9 da NBR 14.639 da ABNT, elaborado por Engenheiro Eletricista, acompanhado de cópia do CREA e da ART;

J - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, englobando toda a área da edificação, com prazo de validade em vigência, ou Atestado Técnico de profissional habilitado de que os equipamentos de combate a incêndio estão instalados de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, encontrando-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, com manutenção adequada;

K - Atestado de Formação de Brigada de Combate a Incêndio - em vigência - instruída por oficial do Corpo de Bombeiros, acompanhado de cópia de seu documento funcional, ou por Engenheiro de Segurança, acompanhado de cópia do CREA e da ART.

Os estabelecimentos que também possuam instalações de Gás Natural Veicular - GNV, deverão apresentar os seguintes documentos complementares:

L - Cópia do Contrato firmado entre a distribuidora de gás GNV e o posto de serviços;

M - Declaração da existência de sinalização de segurança dos equipamentos de GNV, em atendimento ao item 5.10.4 da NBR 12.236, assinada por Engenheiro responsável, e acompanhada de cópia do CREA e da ART;

N - Declaração de que o nível de ruído gerado pelos equipamentos de GNV limita-se ao estabelecido na Lei nº 11.804/95 e na NBR 10.151, elaborada por Engenheiro responsável, e acompanhada de cópia do CREA e da ART;

O - Declaração de que os operadores receberam treinamento específico quanto às tarefas a serem executadas em caso de emergências, em atendimento ao item 5.10.5 da NBR 12.236.

Observações:

1 - Quando se tratar de cópias de documentos, estas deverão ter autenticação;

2 - Outros documentos poderão ser solicitados para embasar a análise do processo, a critério do CONTRU-3.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo