CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 209/2017; OFÍCIO DE 12 de Dezembro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 209-17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 209-17

Ofício ATL nº 69, de 12 de dezembro de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2022/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 209/17, de autoria do Vereador Claudio Fonseca, aprovado em sessão de 13 de novembro do corrente ano, objetivando emendar o art. 1º da Lei nº 16.486, de 12 de julho de 2016, para alterar a classificação do logradouro denominado Viela Sanitária Orozimbo Cazelatto para Travessa Orozimbo Cazelatto.

Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, vez que a definição da tipologia dos logradouros públicos obedece a critérios técnicos, baseados em suas características e destinação na malha viária da Cidade.

O logradouro objeto da propositura é decorrente do arruamento aprovado para a região, tendo sido proposto, levando em conta o projeto técnico então realizado, em razão da necessidade de escoamento de águas pluviais naquela área. Trata-se, portanto, de viela sanitária, que além da sua primordial função hidráulica, pode servir, eventualmente, à circulação de pedestres, sendo vedado, expressamente, que qualquer lote lindeiro tenha acesso direto ao local, conforme definido na Lei nº 7.014, de 14 de abril de 1967.

Nesse contexto, considerando a função precípua de escoamento das águas e a impossibilidade, por essa razão, do logradouro dar acesso aos lotes lindeiros e se prestar à circulação de veículos, não se faz possível a alteração de sua tipologia para travessa, como pretendido pela propositura, até porque as travessas são espaços exatamente destinados à circulação de veículos e pedestres, com largura de 3,61m a 7,19m entre os alinhamentos, e que podem constituir endereçamento para os lotes confrontantes.

Por fim, em face dos elementos constantes da justificava no sentido de que a tipologia do logradouro cause constrangimento aos munícipes, destaco que, conforme informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Licenciamento, a viela sanitária em questão não abriga nenhum lote regularmente cadastrado, não constituindo, pois, endereçamento oficial.

A bem da verdade, a denominação de logradouros que não constituem endereçamento, assim como aqueles do tipo viela e viela sanitária, é inclusive definida como facultativa. Com efeito, de acordo com os incisos I e II do parágrafo único artigo 3º do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, logradouros desse gênero nem mesmo deverão ser obrigatoriamente identificados e denominados.

De forma, não obstante reconheça o mérito da iniciativa, não vislumbro condições técnicas para sancioná-la nem razões de ordem prática que pudessem sustentá-la, razão pela vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo