Razões de veto ao Projeto de Lei nº 209-17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 69, de 12 de dezembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2022/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 209/17, de autoria do Vereador Claudio Fonseca, aprovado em sessão de 13 de novembro do corrente ano, objetivando emendar o art. 1º da Lei nº 16.486, de 12 de julho de 2016, para alterar a classificação do logradouro denominado Viela Sanitária Orozimbo Cazelatto para Travessa Orozimbo Cazelatto.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, vez que a definição da tipologia dos logradouros públicos obedece a critérios técnicos, baseados em suas características e destinação na malha viária da Cidade.
O logradouro objeto da propositura é decorrente do arruamento aprovado para a região, tendo sido proposto, levando em conta o projeto técnico então realizado, em razão da necessidade de escoamento de águas pluviais naquela área. Trata-se, portanto, de viela sanitária, que além da sua primordial função hidráulica, pode servir, eventualmente, à circulação de pedestres, sendo vedado, expressamente, que qualquer lote lindeiro tenha acesso direto ao local, conforme definido na Lei nº 7.014, de 14 de abril de 1967.
Nesse contexto, considerando a função precípua de escoamento das águas e a impossibilidade, por essa razão, do logradouro dar acesso aos lotes lindeiros e se prestar à circulação de veículos, não se faz possível a alteração de sua tipologia para travessa, como pretendido pela propositura, até porque as travessas são espaços exatamente destinados à circulação de veículos e pedestres, com largura de 3,61m a 7,19m entre os alinhamentos, e que podem constituir endereçamento para os lotes confrontantes.
Por fim, em face dos elementos constantes da justificava no sentido de que a tipologia do logradouro cause constrangimento aos munícipes, destaco que, conforme informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Licenciamento, a viela sanitária em questão não abriga nenhum lote regularmente cadastrado, não constituindo, pois, endereçamento oficial.
A bem da verdade, a denominação de logradouros que não constituem endereçamento, assim como aqueles do tipo viela e viela sanitária, é inclusive definida como facultativa. Com efeito, de acordo com os incisos I e II do parágrafo único artigo 3º do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, logradouros desse gênero nem mesmo deverão ser obrigatoriamente identificados e denominados.
De forma, não obstante reconheça o mérito da iniciativa, não vislumbro condições técnicas para sancioná-la nem razões de ordem prática que pudessem sustentá-la, razão pela vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo