Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 202/12.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 001, de 2 de janeiro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 01433/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 202/12, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado em sessão de 27 de novembro de 2018, que objetiva alterar a denominação da Rua Bruna, situada no Distrito de Vila Prudente, para Rua Francisco Cândido Xavier.
Sem embargo dos meritórios propósitos colimados com a iniciativa e reconhecendo, desde já, a inquestionável relevância da biografia da personalidade a quem se pretende homenagear, ressalto, contudo, que o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos.
Com efeito, chancelando a relevância da homenagem em comento, foi denominado como Praça "Chico Xavier", nos termos do Decreto nº 47.953, de 5 de dezembro de 2006, espaço livre localizado no Distrito de Vila Formosa, também da Zona Lesta da Cidade de São Paulo.
Ocorre que, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consubstancia-se em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos § 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como que “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Assinale-se, portanto, que o fato de se fazer constar o nome completo Francisco Cândido Xavier não é suficiente para afastar os requisitos previstos na normatização aplicável ao caso.
De outra parte, consoante dados fornecidos pelo órgão competente, a Rua Bruna é assim designada desde 1978, sendo identificada e conhecida com tal nome há 40 (quarenta) anos.
Nesse ponto, convém ressaltar que a via possui 148 imóveis cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais, não havendo notícia de que tenham conhecimento da proposta, sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem assim, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.
Dessa forma, evidenciadas a razões que me compelem, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo