CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 172/2018; OFÍCIO DE 19 de Novembro de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 172/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 172/18

Ofício ATL SEI nº 035626257

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1056/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção o texto do Projeto de Lei nº 172/18, de autoria do Vereador Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 16 de outubro de 2020, que denomina Praia do Sol - Engenheiro Carlos Mitsuru Habe a faixa de praia que especifica, localizada na orla da Represa Guarapiranga, no Distrito e Subprefeitura de Capela do Socorro.

Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar ao ilustre Engenheiro Civil cuja atuação na Subprefeitura de Capela do Socorro deixou um legado referente à concretização de projetos urbanísticos, notadamente de reurbanização da Orla da Represa Guarapiranga, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, consoante as informações prestadas pelas unidades competentes que foram consultadas, a área que se pretende denominar integra uma área maior, de 168.679,00m² (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados), localizada na orla da Represa Guarapiranga, que correspondente ao já denominado “Parque Praia de São Paulo”, criado pelo Decreto n° 49.374, de 03 de abril de 2008.

Entretanto, constatou-se possível interferência com lotes ainda objeto de ações expropriatórias, além de divergência na extensão da faixa de praia visada pela propositura, uma vez que a metragem indicada não coincide com a extensão do logradouro lindeiro referido no PL (Avenida José Marques do Nascimento), tampouco com a da linha d'água correspondente, não sendo possível concluir sobre a efetiva titularidade municipal da área descrita.

Por estas razões a conversão da propositura em lei infringiria regras gerais consolidadas pela legislação de identificação, emplacamento e cadastro de vias, logradouros e próprios municipais, em especial da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 e do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo