Razões de veto ao Projeto de Lei nº 159/19
RAZÕES DE VETO
Ofício nº ATL SEI nº 030224759
Ref.: Ofício SGP-23 nº 447/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 159/19, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, aprovado na 24ª Sessão Extraordinária Virtual realizada em 16 de junho do corrente ano, nos termos do artigo 183-A do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva denominar Escadão Marielle Franco o logradouro situado na esquina das ruas Cristiano Viana e Cardeal Arcoverde, no Bairro Pinheiros, Subprefeitura Regional de Pinheiros.
Contudo, embora reconhecendo o inegável mérito de que se reveste a medida, dado o seu justo e acertado intento de homenagear a ilustre ex-vereadora carioca Marielle Franco, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos da Cidade de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, é vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos do seu artigo 5º, inciso I e § 1º, a existência de homonímia configura uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.
Em idêntico sentido, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta o aludido diploma legal, preconiza, nos §§ 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Dessa forma, tendo-se em consideração que o nome proposto já foi atribuído, durante a tramitação da proposta legislativa em apreço, à Praça Marielle Franco por meio da Lei nº 17.307, de 24 de janeiro de 2020, delimitada pelas duas pistas da Rua Padre Achilles Silvestre, localizada no setor 308, quadra 73, Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia, a sanção em foco, se concretizada, levaria, a toda evidência, à ocorrência de homonímia, vedada, como se disse, pela legislação de regência da matéria.
De outra parte, ainda que assim não fosse, outros óbices legais incidiriam sobre o caso. De fato, o espaço público municipal objeto da pretendida denominação constitui trecho da Rua Cristiano Viana, a qual, no cruzamento com a Rua Cardeal Arcoverde, em virtude de sua topografia acidentada nesse ponto, exigiu solução de engenharia que permitisse a sua continuidade, consubstanciada na construção de escadaria ligando os dois segmentos do mesmo logradouro, cuidando-se, portanto, de via já denominada, não havendo fundamento legal para a sua alteração nessa parte.
Mas não é só. Cumpre também apontar que a classificação “escadão”, “escada” ou mesmo “escadaria” não consta da tipologia de logradouros estabelecida na conformidade do precitado Decreto nº 49.346, de 2008, pelo que não se afigura apropriada a pretensa inovação sem que sejam realizados adequados estudos pela área técnica competente da Prefeitura.
Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo