CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 150/2016; OFÍCIO DE 25 de Junho de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 150/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 150/16

Ofício ATL SEI nº 029966194

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00386/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 150/16, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado nos termos do artigo 183-A do Regimento Interno dessa Casa, que objetiva denominar Praça Joaquim Manoel de Andrade espaço livre localizado no Distrito de Sapopemba.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, que visa homenagear pessoa envolvida com a comunidade da região em que situado o logradouro que se pretende denominar, a propositura, conforme informações fornecidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Licenciamento, não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei.

Isso porque o espaço em questão já se encontra denominado como Praça Cobra Futebol Clube, pela Lei nº 16.626, de 11 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 588/15, também de iniciativa dessa Câmara, nome proposto com vistas a prestigiar “time de futebol tradicional da região que tem colaborado muito com avanços e melhorias no bairro em ações coletivas”, conforme justificativa então apresentada por seu autor.

Nesse passo, a atual denominação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de alteração de nomenclatura indicadas no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Com efeito, o nome atualmente vigente não constitui denominação homônima, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno, tampouco é nome de autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou grave violação de direitos humanos.

Nessas condições, por não estarem atendidos os critérios legais vigentes para a alteração de nomes de logradouros públicos, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo