Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 133/03
OF ATL nº 21/08
Ref.: Ofício SGP23 nº 0021/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 133/03, de autoria do Vereador Antonio Goulart, que dispõe sobre alteração de denominação de logradouro público (Avenida Robert Kennedy para Avenida Atlântica).
Segundo a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa recuperar a denominação original do logradouro em questão, que persistiu por décadas e permanece na memória da população local.
Não obstante o nobre propósito que certamente inspirou o Parlamentar a propor a cogitada alteração, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, conforme razões a seguir aduzidas.
Para a perfeita compreensão da matéria, impende desde logo esclarecer que a denominação atual do logradouro – Avenida Robert Kennedy – foi conferida pelo Executivo em atendimento à Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, que determinou a alteração dos nomes de vias públicas que fossem homônimos, caso da então oficiosamente denominada Avenida Atlântica, homônima da Rua Atlântica, esta travessa da Avenida Brasil e assim oficialmente denominada desde 1921, pelo Ato nº 1.669, do então Prefeito.
Assim, para atendimento à sobredita Lei nº 8.776, de 1978, que vedava a homonímia, foi editado o Decreto nº 15.639, de 22 de janeiro de 1979, dispondo sobre oficialização e denominação de logradouros públicos, dentre os quais o logradouro formado pelas avenidas conhecidas por Atlântica, Marginal, dos Lagos, Jabacaguera e Projetada, que passou a se denominar Avenida Robert Kennedy, nome que o logradouro ostenta há quase 30 (trinta) anos.
Colocados os fatos, pode-se afirmar que a conversão do projeto aprovado em lei violaria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, dispositivo esse que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas três situações específicas, não se enquadrando a hipótese constante do texto aprovado em nenhuma delas.
Efetivamente, a alteração pretendida no projeto em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual – Avenida Robert Kennedy – não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambigüidade de identificação e não é, ademais, suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no seu entorno.
A este passo, é de se assinalar que a nova nomenclatura proposta para a avenida, em substituição à atual, causaria, esta sim, a ocorrência de homonímia com a Rua Atlântica, assim denominada, como visto, desde 1921.
É igualmente importante destacar que, se acolhida por este Executivo, a medida constante do texto aprovado – que, na verdade, se refere à avenida em toda a sua extensão e não apenas a trecho dela – atingiria aproximadamente 450 (quatrocentos e cinqüenta) contribuintes, que se veriam obrigados a alterar escrituras de bens imóveis de que sejam proprietários no local, além de providenciar a mudança de endereço para pagamento de contas de luz, água, telefone e outros, sem contar o caso dos imóveis de uso não-residencial, para os quais as implicações burocráticas seriam ainda maiores e mais onerosas.
Enfim, seja porque a Avenida Robert Kennedy tem essa denominação oficial desde o início de 1979 – quando, então, perdeu a anterior denominação pela qual era conhecida, mas que era apenas oficiosa –, seja porque a alteração prevista na medida aprovada, se concretizada, terminaria por caracterizar homonímia com a Rua Atlântica, assim chamada, oficialmente, desde 1921, seja porque a alteração cogitada não encontraria amparo legal na vigente consolidação da legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, operada pela Lei nº 14.454, de 2007, seja porque a medida proposta, se endossada por este Executivo, acabaria por se mostrar contrária ao interesse público, eis que seriam significativos os transtornos aos munícipes do local, obrigados que se veriam a adotar uma série de providências para regularizar muitos dos atos de sua vida civil, chega-se à inexorável conclusão de que o texto aprovado não comporta a sanção buscada.
Nessas condições, veto-o na íntegra, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo