CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 837 de 10 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00837/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 115913083).

“Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2030, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

.....................................................................

IV - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:

a) intervenções na área habitacional;

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;

f) intervenções na área ambiental, inclusive desapropriações, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;

g) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

...........................................................” (NR)

“Art. 5º .........................................................

§ 1º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e irretratável, representadas pelos direitos e créditos relativos aos impostos municipais ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158, e nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", do inciso I, e no inciso II, do “caput”, do art. 159, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista neste parágrafo.

§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, ora vinculada à União, será oferecida, também, à Instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso projeto de lei, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a fim de complementar o financiamento de projetos de investimento da municipalidade a serem previstos no PPA 2026-2029.

A pretendida autorização legal propiciará a ampliação de investimentos importantes para o interesse da população da cidade, nas seguintes áreas: habitação, mobilidade urbana, inovação e tecnologia, drenagem, ambiental, projetos relacionados a mudanças climáticas e ações para limitar aumentos de temperatura.

Durante o exercício de 2024, o Município obteve a contratação de cerca de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) em novas operações de crédito, que se converteram ou se converterão em importantes investimentos na área habitacional, de mobilidade urbana e em ações com vistas à prevenção das mudanças climáticas, de modo que o incremento dos valores autorizados também se associa à continuidade dos investimentos para os próximos anos.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.216/2024 - Aprova o PL.