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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 827 de 4 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00827/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 115456542).

“Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º...................................................

.............................................................

X - Apoiar a implementação de projetos de parcerias voltados à requalificação e zeladoria urbana, mobilidade urbana, e infraestrutura social, com foco em áreas como educação, saúde, habitação, cultura, lazer, esporte, e assistência social;

XI - Fomentar a qualificação e ampliação das parcerias com impacto social, contribuindo com a redução de desigualdades sociais no município;

XII - Promover a melhor distribuição territorial dos investimentos públicos e privados pela cidade, assegurando sinergia e equidade na alocação de recursos em diferentes regiões;

XIII - Incentivar projetos de requalificação do centro histórico, fomentando o turismo e a valorização do patrimônio cultural do município;

XIV - Garantir ganhos de eficiência operacional nos serviços públicos e na gestão dos equipamentos públicos;

XV - Promover a geração de emprego e renda por meio da execução de projetos públicos e parcerias;

XVI - Agregar diretrizes de sustentabilidade ambiental e resiliência climática;

XVII - Aumentar a participação da iniciativa privada em investimentos em infraestrutura;

XVIII - Fomentar o desenvolvimento de projetos verdes a fim de captar créditos verdes oriundos de fundos nacionais e internacionais;

XIX - Colaborar para o cumprimento dos planos estratégicos em consonância com o plano de metas e demais instrumentos de planejamento da cidade;

XX - Promover projetos de ciência e tecnologia.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .........................................

XII - o terreno do antigo Santapaula Iate Clube localizado na subprefeitura da Capela do Socorro, na região da orla da Represa Guarapiranga;

XIII - ciclovias, ciclofaixas e outras infraestruturas cicloviárias;

XIV - os centros esportivos e congêneres;

XV - áreas, infraestrutura e equipamentos para implantação de projetos voltados ao estimulo, criação ou fortalecimento de iniciativas de economia criativa e de diversidade cultural, intelectual, histórica, lazer ou turística na cidade.

[...]

§9º A autorização contida no inciso XII do caput deste artigo passa a vigorar quando da conclusão do processo de integração do equipamento ao patrimônio municipal.

§10 As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos previstas em legislação específica poderão ser incluídas e realizadas no âmbito do PMD, mediante deliberação pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso Projeto de Lei que promove introduções na Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.

As mudanças referidas almejam (i) normatizar novos objetivos do Plano Municipal de Desestatização (PMD), por meio de inclusão de incisos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 16.703/2017; e (ii) autorizar a concessão e a permissão de diferentes equipamentos públicos, mediante inserção de novos incisos e parágrafos no artigo 9º da citada Lei, que abrange o rol de serviços, obras e bens passíveis de serem desestatizados.

Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa de grande relevância, que abre espaço para o avanço e expansão da forma de parceria com a iniciativa privada, então vanguardista no município, que tem aptidão para viabilizar outras formas de aproveitamento do potencial econômico dos bens públicos municipais.

Nesse sentido, a concessão destes bens públicos tem potencial para (i) promover melhorias da ambiência urbana, acessibilidade, zeladoria e segurança destes espaços públicos; (ii) combater a subutilização destes espaços públicos e, consequentemente, incrementar seu potencial de uso para as mais diversas atividades; (iii) fomentar o crescente fenômeno de ocupação dos espaços públicos, já experimentado por São Paulo e por outras cidades globais.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo